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Processo 0802233-71.2026.8.10.0033

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802233-71.2026.8.10.0033 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Autor (a): VERA LUCIA MIRANDA e outros Advogado(s) do reclamante: LETICIA FREITAS SILVA CARVALHO (OAB 26760-MA), TIAGO ARAUJO REGO (OAB 13122-MA) Réu: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Cuida-se de Pedido de Tutela de Urgência apresentado por VERA LÚCIA MIRANDA e ADRIANO MIRANDA DA SILVA na Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que propuseram em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos qualificados, a fim de determinar a instalação definitiva de energia elétrica nas unidades consumidoras dos Autores e a baixa da negativação do nome do Autor Adriano perante os órgãos de proteção ao crédito. Alegam, em síntese, que residem na zona rural e aguardam a ligação regular de energia elétrica há mais de 2 (dois) anos, dependendo de ligação precária, mesmo após a Autora Vera Lúcia ter pago pelo padrão de entrada (ID 190907886). Aduzem ainda que o Autor Adriano foi negativado por faturas de consumo não registrado. Sustentam a falha na prestação do serviço público e a abusividade das cobranças, do qual resulta a evidência da probabilidade do direito à concessão da medida. Afirmam que se tiverem que aguardar o término desta ação para obter a tutela, os danos acarretados serão irreparáveis. Isso, porque a falta de energia elétrica regular compromete a segurança e as necessidades vitais básicas da família. Por isso, o resultado útil do processo restará prejudicado. É o relatório. Decido. A teor do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) evidencia da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312), acerca da evidência da probabilidade do direito, ministram que: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nos elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. De uma análise perfunctória dos autos, única possível nesse momento, emerge a conclusão de que as provas que instruem a petição inicial EVIDENCIAM EM PARTE a probabilidade do direito. Com efeito, restou demonstrada a probabilidade do direito quanto à obrigação de instalação da energia elétrica, ante a comprovação de pagamento pelo padrão de entrada (ID 190907886) e a extrapolação dos prazos estabelecidos pela Resolução da ANEEL. Contudo, não há evidência da probabilidade do direito quanto à suspensão da cobrança e à retirada do nome do Autor Adriano dos cadastros de inadimplentes. Isso porque a própria petição inicial confessa expressamente o uso de uma ligação precária e irregular, indicando que houve efetivo consumo de energia no local, o que é corroborado pelas fotografias colacionadas (ID 190907903). Tal admissão torna, neste juízo de cognição sumária, aparentemente legítima a cobrança por consumo não registrado perpetrada pela concessionária. Noutra vertente, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO. Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 313), acerca perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, ministram que: A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo com alusões ao perigo da demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Por outro lado, também SE MOSTRA EVIDENTE o risco ao resultado útil do processo quanto ao fornecimento de energia, pois a privação da prestação regular de um serviço público essencial submete os Autores a condições indignas de habitabilidade e os expõe a riscos diários de segurança em sua residência. Ante o exposto, presentes parcialmente os requisitos legais, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência apenas para DETERMINAR que a Parte Ré, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova a efetiva ligação e instalação definitiva de energia elétrica nas unidades consumidoras dos Autores (UC nº 3.747.121.016-99 e Instalação nº 2000929556), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada determinação descumprida, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias. Por consequência, INDEFIRO o pedido liminar de suspensão de cobranças e exclusão de restrição de crédito, por ora. Por preencher os requisitos legais, recebo a petição inicial. A Parte Autora manifestou expressamente o seu desinteresse na realização de audiência conciliatória. Por essa razão, deixo de designar a audiência, nos termos do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil. Cite-se a Parte Ré dos termos desta ação, para apresentar a Contestação, por escrito, na qual poderá arguir toda a matéria que interesse à sua defesa e juntar documentos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do Mandado, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. No mesmo ato a intime desta decisão. Apresentada a Contestação, caso venha com alegação de preliminar ou de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Parte Autora, intime-a para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre os documentos, oportunidade em que poderá fazer contraprova. Escoado o prazo acima, intimem-se as Partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, em Audiência de Instrução, justificando a pertinência e adequação ao caso. Concedo à parte Autora o benefício da justiça gratuita, com exclusão das custas referentes ao levantamento de valores, pois estará capitalizada e poderá custear a despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso. Cumpridas todas as diligências determinadas neste despacho, voltem os autos conclusos. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/ b. no campo "número do documento" digite: o nº de 29 (vinte e nove) dígitos, referente à petição inicial. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Intimem-se. Colinas/MA, Quinta-feira, 10 de Setembro de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital

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