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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802232-75.2025.8.18.0073 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação de Nome, Retificação de Outros Dados] REQUERENTE: ZULEIDE BISPO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por ZULEIDE BISPO DE SOUSA, já qualificada. Narra a requerente que foi adotada por Raimunda Pereira da Silva e José Renato de Sousa, em 29 de setembro de 1981, tendo a adoção sido formalizada mediante escritura pública lavrada em cartório competente, conforme autorizava o art. 375 do Código Civil de 1916, vigente à época. Informa que, ao solicitar a emissão de segunda via de sua certidão de nascimento, constatou que não havia qualquer averbação da adoção em seu registro civil, circunstância que vem ocasionando entraves para a regularização de questões sucessórias relacionadas ao inventário dos bens deixados por seus pais adotivos. Com a inicial foram juntados documentos que fundamentam o pleito, dentre eles certidão de nascimento, escritura pública de adoção, fotografias familiares e demais documentos pertinentes. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a intimação do Ministério Público para apresentar parecer nos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a produção de prova oral, razão pela qual foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas a requerente e a testemunha João Batista Pereira da Silva. Após a instrução, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o feito encontra-se suficientemente instruído, estando apto ao julgamento do mérito. A autora visa à retificação de seu registro de nascimento, mediante averbação da adoção formalizada por escritura pública em 29 de setembro de 1981, com a inclusão dos nomes de seus pais adotivos no campo destinado à filiação. Inicialmente, a possibilidade de retificação do registro de nascimento está prevista no art. 109 da Lei nº 6.015/73, ora transcrito: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” No caso dos autos, verifica-se que a adoção da requerente ocorreu no ano de 1981, sob a égide do Código Civil de 1916, cujo art. 375 admitia expressamente a formalização da adoção mediante escritura pública: “Art. 375. A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem termo.” Analisando os documentos acostados aos autos, constato que a escritura pública de adoção comprova a formalização do ato adotivo. Além disso, a prova oral produzida em audiência corroborou os fatos narrados na inicial, confirmando que a requerente foi criada pelos adotantes e reconhecida socialmente como filha destes. Cumpre destacar, ainda, que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, § 6º, estabeleceu a igualdade jurídica entre os filhos, independentemente da origem da filiação: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.” Dessa forma, os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes para demonstrar a existência e validade da adoção e justificar a adequação do registro civil à realidade jurídica e familiar consolidada. Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda à retificação do assento de nascimento de ZULEIDE BISPO DE SOUSA, promovendo a averbação da adoção formalizada por escritura pública em 29 de setembro de 1981, fazendo constar no campo destinado à filiação os nomes de: Mãe adotiva: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA; Pai adotivo: JOSÉ RENATO DE SOUSA. A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE MANDADO. Sem custas, face ao benefício da gratuidade deferido. Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, independentemente de nova conclusão. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato