Processo no TJRN

Processo 0802232-42.2026.8.20.5131

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802232-42.2026.8.20.5131 AUTOR

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: FRANCISCO CLECIO DE CARVALHO, WILSON DE CARVALHO FREITAS, JERFFESON DE CARVALHO AQUINO, MARIA AUGUSTA NUNES, MONICA CANDICE DE OLIVEIRA NORONHA, ORLANDO BRANDAO DE CARVALHO, CARLA TALITA NUNES, RAIMUNDA BEZERRA DE MELO, ARLEUDO BRANDAO DE CARVALHO, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE FREITAS REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DECISÃO Vistos, etc. Embora os requerentes afirmem que os benefícios da justiça gratuita foram deferidos nos autos do processo originário, verifica-se que a referida demanda foi ajuizada em 2014, tendo transcorrido período considerável desde então, circunstância que recomenda a verificação da atual persistência dos pressupostos para a concessão do benefício. Assim, diante da necessidade de aferição da atual situação econômica dos requerentes e com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte promovente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cada um dos requerentes apresente, individualmente e de forma cumulativa, os seguintes documentos, conforme sua situação particular, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do respectivo pedido de gratuidade da justiça: a) Últimos 03 (três) contracheques; b) Se tratando de pessoa atualmente desempregada, Cópia da CTPS – Carteira de Trabalho, demonstrando tal condição; c) Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias ou instituições financeiras ou de aplicativos de carteira virtual em nome do (a) promovente; d) Comprovante de Declaração de Imposto de Renda; e) Demais documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada. Oportunizo também à parte requerente, no mesmo prazo, caso prefira, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante. Após o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Este processo, sem juridiquês.

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  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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Resumo explicado do processo

0802232-42.2026.8.20.5131 · TJRN
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