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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0802230-56.2026.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO HENRIQUE DA CONCEICAO FRANCISCO HENRIQUE DA CONCEICAO ET MAIA, 11, ZONA RURAL, LAJEADO NOVO - MA - CEP: 65937-000 Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FRANCISCO HENRIQUE DA CONCEIÇÃO, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Este Juízo proferiu sentença de procedência dos pedidos autorais no ID 189053271, determinando o cancelamento do contrato de seguro, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posteriormente, a parte ré noticiou o cumprimento da obrigação de fazer no ID 189974879 e interpôs recurso de apelação sob o ID 190215817. A parte autora apresentou contrarrazões e recurso adesivo nos IDs 190227958 e 190227967, respectivamente, ensejando a remessa dos autos ao Órgão Recursal competente via ato ordinatório de ID 190853284. Ocorre que, no ID 191115350, as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de acordo extrajudicial. Nos termos da avença, o requerido comprometeu-se a pagar à parte autora a quantia total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo R$ 5.600,00 relativos a danos materiais e morais e R$ 1.400,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conferindo as partes reciprocamente e com o efetivo pagamento, ampla, geral e irrevogável quitação. Houve, ainda, expressa desistência/renúncia dos recursos interpostos e concordância com a extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. DECIDO. O acordo celebrado entre as partes é válido, foi firmado por litigantes capazes e devidamente representados por seus respectivos advogados com poderes específicos para transigir e receber. A transação extingue o litígio e configura a perda superveniente do objeto recursal em relação a sentença anteriormente prolatada no ID 189053271. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação extrajudicial acostada no ID 191115350, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal e aos recursos interpostos (IDs 190215817 e 190227967), operando-se o trânsito em julgado desta decisão nesta mesma data. Custas e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes na petição de acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais e prestadas as devidas anotações no sistema, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Porto Franco/MA, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0802230-56.2026.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO HENRIQUE DA CONCEICAO FRANCISCO HENRIQUE DA CONCEICAO ET MAIA, 11, ZONA RURAL, LAJEADO NOVO - MA - CEP: 65937-000 Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FRANCISCO HENRIQUE DA CONCEIÇÃO, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Este Juízo proferiu sentença de procedência dos pedidos autorais no ID 189053271, determinando o cancelamento do contrato de seguro, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posteriormente, a parte ré noticiou o cumprimento da obrigação de fazer no ID 189974879 e interpôs recurso de apelação sob o ID 190215817. A parte autora apresentou contrarrazões e recurso adesivo nos IDs 190227958 e 190227967, respectivamente, ensejando a remessa dos autos ao Órgão Recursal competente via ato ordinatório de ID 190853284. Ocorre que, no ID 191115350, as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de acordo extrajudicial. Nos termos da avença, o requerido comprometeu-se a pagar à parte autora a quantia total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo R$ 5.600,00 relativos a danos materiais e morais e R$ 1.400,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conferindo as partes reciprocamente e com o efetivo pagamento, ampla, geral e irrevogável quitação. Houve, ainda, expressa desistência/renúncia dos recursos interpostos e concordância com a extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. DECIDO. O acordo celebrado entre as partes é válido, foi firmado por litigantes capazes e devidamente representados por seus respectivos advogados com poderes específicos para transigir e receber. A transação extingue o litígio e configura a perda superveniente do objeto recursal em relação a sentença anteriormente prolatada no ID 189053271. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação extrajudicial acostada no ID 191115350, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal e aos recursos interpostos (IDs 190215817 e 190227967), operando-se o trânsito em julgado desta decisão nesta mesma data. Custas e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes na petição de acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais e prestadas as devidas anotações no sistema, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Porto Franco/MA, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA