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0802229-51.2024.8.10.0147

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TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802229-51.2024.8.10.0147 RECORRENTE: ANGELA MARIA FERREIRA ROCHA, RAIMUNDA CASSIMIRO DE ARAUJO SERROTE Advogado do(a) RECORRENTE: SIDNEY AUGUSTO SILVA - SP201625 Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELA MARIA FERREIRA ROCHA - MA11097-A RECORRIDO: RAIMUNDA CASSIMIRO DE ARAUJO SERROTE, ANGELA MARIA FERREIRA ROCHA Advogado do(a) RECORRIDO: SIDNEY AUGUSTO SILVA - SP201625 Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELA MARIA FERREIRA ROCHA - MA11097-A RELATOR: DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO PARCIALMENTE COMPROVADA. EXCLUSÃO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS RELATIVOS À AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o arbitramento de honorários advocatícios em favor da autora, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. A embargante sustenta omissão quanto à tese recursal de inexistência de pedido e de prova para inclusão de despesas de deslocamento na fundamentação do arbitramento, bem como quanto à efetiva extensão dos serviços advocatícios comprovados nos autos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão deixou de apreciar a alegação de ausência de pedido e de prova para inclusão de despesas de deslocamento no arbitramento dos honorários advocatícios e se o conjunto probatório demonstra prestação de serviços correspondente à condução integral do procedimento administrativo de aposentadoria ou apenas à averbação administrativa do tempo de contribuição perante o INSS. III. Razões de decidir Configura omissão a ausência de enfrentamento da tese recursal específica relativa à inclusão de despesas de deslocamento como fundamento do arbitramento dos honorários, embora tal fundamento tenha sido expressamente impugnado no recurso inominado. A análise conjunta do áudio apresentado pela autora e do depoimento prestado pela informante Érica demonstra que não houve contratação direta da autora para a condução integral do procedimento administrativo de aposentadoria, tampouco comprovação da realização da alegada diligência que justificaria despesas extraordinárias de deslocamento. O conjunto probatório evidencia apenas a efetiva prestação de serviços advocatícios relacionados à averbação administrativa do tempo de contribuição (CNIS), serviço cuja contratação e execução restaram comprovadas, autorizando o arbitramento judicial dos honorários na forma do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. Ausente pedido específico de ressarcimento de despesas de deslocamento no arbitramento subsidiário e inexistindo suporte probatório para sua inclusão, impõe-se excluir essa parcela e limitar a condenação aos honorários correspondentes ao único serviço efetivamente comprovado, observados os parâmetros da Tabela de Honorários da OAB. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para integrar e modificar o acórdão, excluindo do arbitramento qualquer valor referente a despesas de deslocamento e limitando a condenação aos honorários advocatícios relativos à averbação administrativa do tempo de contribuição (CNIS), fixados em R$ 2.381,69, observados os parâmetros da Tabela de Honorários da OAB. Tese de julgamento: “1. Configura omissão a ausência de enfrentamento de tese recursal específica acerca da inclusão de despesas de deslocamento no arbitramento de honorários advocatícios. 2. O arbitramento previsto no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 deve corresponder apenas aos serviços advocatícios efetivamente comprovados nos autos. 3. Inexistindo pedido específico e prova suficiente quanto às despesas de deslocamento, sua inclusão no arbitramento é indevida. 4. Comprovada apenas a prestação de serviços relativos à averbação administrativa do tempo de contribuição (CNIS), a condenação deve limitar-se aos honorários correspondentes a esse serviço.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do relator. Acompanharam a relatora os juízes, NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, suplente convocada e URBANETE DE ANGIOLIS SILVA, vogal. Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 25/08/2026 à 01/09/2026. Juiz DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Assiste parcial razão à embargante. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente no julgado. A embargante sustenta que o acórdão deixou de apreciar tese recursal específica segundo a qual a sentença, ao arbitrar os honorários advocatícios, acresceu despesas de deslocamento sem que houvesse pedido correspondente na petição inicial subsidiária de arbitramento, tampouco prova suficiente de sua realização, limitando-se o acórdão a afirmar genericamente que o arbitramento observou a tabela de honorários da OAB. A alegação procede. Com efeito, a controvérsia devolvida à apreciação desta Turma não se restringia ao valor arbitrado, mas também ao fundamento utilizado para alcançá-lo. Na petição inicial, a autora alegou a existência de contrato verbal mediante o qual faria jus ao recebimento de R$ 10.000,00 pela condução do procedimento administrativo de aposentadoria, acrescidos de R$ 2.500,00 por diligência realizada em São Raimundo das Mangabeiras/MA, totalizando R$ 12.500,00. Subsidiariamente, requereu o arbitramento dos honorários, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, observados os parâmetros da Tabela de Honorários da OAB, sem formular pedido autônomo de ressarcimento de despesas de deslocamento. Por sua vez, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra a sentença, o magistrado de origem consignou que o valor arbitrado corresponderia aos honorários previstos na tabela da OAB "acrescidos dos gastos com deslocamento acostados aos autos". Entretanto, essa fundamentação foi especificamente impugnada no recurso inominado, sob o argumento de inexistência de pedido e de prova apta a justificar a inclusão dessas despesas, questão que efetivamente não foi enfrentada no acórdão embargado. Examinando novamente o conjunto probatório, verifica-se que as provas produzidas nos autos não autorizam a manutenção desse fundamento. O áudio encaminhado pela requerida, utilizado pela autora como reconhecimento da contratação, revela quadro probatório diverso daquele sustentado na inicial. Na gravação, a requerida afirma expressamente: "A única coisa que faltava para mim era aquele tempo de São Raimundo das Mangabeiras..." Em seguida, questiona diretamente a alegada diligência realizada pela autora: "Onde você foi atrás desse CNIS?" "Como você foi de Balsas até Mangabeiras atrás? Eu não tinha CNIS ali. O meu CNIS estava em São Paulo." Mais adiante, esclarece: "Eu vou entrar em acordo com você e vou lhe pagar da minha boa vontade, porque eu não tinha nada combinado com você; a minha combinação era com a Érica. Para mim foi uma surpresa quando você entrou na causa." Acrescenta, ainda: "Ela (Érica) falou para mim que vai cobrar os 30%." Essas declarações demonstram que a requerida não reconhece a contratação direta para toda a condução do procedimento de aposentadoria, tampouco admite a realização da alegada diligência que justificaria despesas extraordinárias de deslocamento. Ao contrário, questiona expressamente sua ocorrência. Esse conteúdo é integralmente corroborado pelo depoimento prestado em juízo pela informante Érica, a qual afirmou que foi inicialmente contratada pela requerida; que informou à requerida que chamaria a autora, especialista em Direito Previdenciário; que a autora efetivamente atuou na esfera administrativa; que não ficou definido o valor dos honorários referentes ao procedimento de aposentadoria; e que a requerida concordou apenas em pagar o serviço relativo à averbação do vínculo perante o INSS, sem ajuste acerca da contratação e do valor referente ao pedido de aposentadoria. Há, portanto, perfeita convergência entre o áudio e a prova oral. Enquanto a requerida afirma no áudio que "não tinha nada combinado" com a autora e que "a minha combinação era com a Érica", a informante confirma que inexistiu definição quanto aos honorários relativos ao procedimento de aposentadoria. De igual modo, quando a requerida afirma que "a única coisa que faltava" era o reconhecimento do período de São Raimundo das Mangabeiras, a informante esclarece que a contratação efetivamente existente dizia respeito justamente à averbação desse vínculo. Assim, o conjunto probatório não comprova a contratação verbal narrada na petição inicial relativamente ao procedimento completo de aposentadoria, tampouco autoriza a inclusão de despesas de deslocamento no arbitramento dos honorários. Por outro lado, resta suficientemente demonstrado que a autora efetivamente prestou serviços advocatícios consistentes na averbação administrativa do tempo de contribuição perante o INSS, circunstância que autoriza o arbitramento judicial dos honorários, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Desse modo, impõe-se acolher os presentes embargos, com efeitos modificativos, para adequar a fundamentação do acórdão à prova efetivamente produzida, excluindo do arbitramento qualquer parcela referente a despesas de deslocamento e limitando a condenação aos honorários correspondentes à averbação administrativa do tempo de contribuição (CNIS), a serem fixados de acordo com os parâmetros da Tabela de Honorários da OAB, único serviço cuja contratação e efetiva prestação restaram comprovadas nos autos. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para integrar e modificar o acórdão, a fim de excluir do arbitramento qualquer valor referente a despesas de deslocamento e limitar a condenação aos honorários advocatícios relativos à averbação administrativa do tempo de contribuição (CNIS), no valor de R$ 2.381,69 observados os parâmetros da Tabela de Honorários da OAB.

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