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Processo 0802228-53.2026.8.14.0028

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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá Rodovia Transamazônica, s/n, Amapá, MARABÁ - PA - CEP: 68502-290 Telefone: (94) 20180436 1jecivelcrimaraba@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0802228-53.2026.8.14.0028 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: FRANCISCO SOUZA NORONHA Advogado do(a) AUTOR: RAPHAELL LEMES BRAZ - PA24451-B REQUERIDO: UNOPAR - UNIVERSIDADE NORTE DO PARANA Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PA21114-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões ao recurso inominado, em 10 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MARIA ANTONIA GAMA DE MENEZES 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá. MARABÁ/PA, 15 de setembro de 2026.

2026-08-26 · TJPA

PROCESSO 0802228-53.2026.814.0028 SENTENÇA FRANCISCO SOUZA NORONHA ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, em face de UNOPAR – Universidade Norte do Paraná, consubstanciada em negativação indevida. Em audiência, não houve acordo. Contestação apresentada tempestivamente, com preliminares. Dispensado, quanto ao mais, o relatório tradicional, conforme preconiza o art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Preambularmente, passo a análise da preliminar relativa a coisa julgada. Conquanto exista provimento jurisdicional envolvendo mesmas partes e pedido relativo a negativação indevida analisado em ação anterior, protocolada nos autos eletrônicos do Sistema Pje, sob o nº 0804838-67.2021.8.14.0028, não assiste razão a alegada coisa julgada. A alegada reiteração de negativação indevida no presente caso, em tese, cristaliza fato novo e autônomo em relação ao cenário fático discutido na demanda anterior, o que por si só descaracteriza a alegação de coisa julgada, fenômeno processual cuja premissa fundamental é a existência de causas idênticas, na qual a anterior foi atingida pela imutabilidade do provimento jurisdicional anterior. Com efeito, raciocínio contrário implicaria em afastar da apreciação jurisdicional eventuais desobediências a autoridade das decisões, operadas por vias oblíquas, quando, sob argumento de identidade de ações, os destinatários dos comandos pretorianos viabilizassem - em termos práticos - reiterações de condutas ilegais e ilegítimas, mesmo que referentes a contratos cujos efeitos foram debatidos anteriormente. A respeito trago a baila o seguinte posicionamento: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NOVA NEGATIVAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO ANTERIOR QUE DECLAROU O DÉBITO INEXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. FATO NOVO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. A nova negativação, mesmo relacionada a contrato já declarado inexigível, constitui fato autônomo. 2. O dano moral é presumido, ante a negativação indevida. Legislação Citada: Lei 9.099/95, art . 46; CPC, art. 337, § 4º; CC, art. 944. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1013062-21 .2022.8.26.0196, Rel . Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, j. 22.03.2024 . TJSP, Apelação Cível 1011504-34.2024.8.26 .0005, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 11.04 .2025. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00023915620258260161 Diadema, Relator.: Rogério Sartor Astolphi, Data de Julgamento: 19/02/2026, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/02/2026). Nesse sentido, falece razão ao argumento de incidência da coisa julgada, não merecendo, pois, acolhida o pleito de extinção do feito, já que não subsistente a tríplice identidade de caudas idênticas com trânsito em julgado da anterior reclamada pelo referido instituto. Preliminar rejeitada. Igualmente rejeito a preliminar relativa a perda do objeto, como razão a justificar a extinção do feito pela eventual retirada do aponte negativo, porquanto o pedido não se restringe apenas a retirada do aponte negativo, remanesce a análise do dano moral indenizável. Inicialmente insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista. Isso porque, verifica-se que o caso exposto se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal. Narra a inicial, em breve resumo, que o autor demandou em juízo a empresa requerida em razão de divergências contratuais com posterior negativação indevida, em processo no qual se declarou a inexigibilidade do débito, no valor de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais), e a empresa ora requerida foi condenada ao pagamento de danos morais. Acresce, ainda, que não obstante a existência de decisão judicial definitiva em processo anterior, a Reclamada, de forma reiterada e abusiva, promoveu nova inscrição do nome do Autor junto ao SERASA, fundada no mesmo débito anteriormente declarado inexigível, dando ensejo ao ajuizamento da presente demanda. (id 167575763 - Pág. 2). Requereu, assim determinação da retirada em definitivo do aponte negativo e condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados. A peça defensiva assevera no mérito que não houve “menção ao abalo das relações psíquicas que, caso presentes, autorizariam o pedido inicial. ”. Assim sendo, resta evidente que os eventuais “danos’ sofridos, jamais poderiam ser imputados a Ré, vez que em momento algum esta agiu de forma a contribuir para o infortúnio. ” (Id 170144483 - Pág. 6). Extrai-se dos autos que a requerida, efetivamente, reiterou negativação sobre o nome/CPF do autor, relativamente ao débito, no valor de R$ 528,00, pois conforme extrato de negativação, com data de consulta em 27.01.2026, documento de id 167575781 - Pág. 1, que na data de 30.05.2022, houve novo aponte negativo do débito, este, já discutido e declarado ilegítimo por sentença judicial que reconheceu que o aponte anterior fora indevido. Trata-se de fato novo e autônomo porquanto a abertura de cadastro negativo em desfavor do autor deu-se em duas ocasiões distintas, uma anterior ocorrida no ano de 2019 (id 167575783 - Pág. 1), que conduziu a sentença judicial transitada em julgado, a segunda oportunidade, no ano de 2022, a ré voltou a negativar o nome do autor, ensejando a presente demanda. Ainda em consulta aos autos não trouxe a ré quaisquer elementos aptos a carrear conclusão diversa relativamente a legitimidade do aponte negativo, senão a de que, inexistindo fundamento jurídico, a requerida não só produziu abalo de crédito inicial como insistiu na conduta desabonadora do nome do consumidor. Ou seja, a parte requerida, em defesa, não logrou rebater as declarações da exordial. Logo, se absteve de juntar documento comprobatório para desconstituir as alegações da parte autora (art. 373, II do CPC), o que seria de fácil obtenção para a empresa. Nessa quadra, assiste razão ao autor quanto ao pleito de retirada em definitivo da negativação pendente sobre seu nome/CPF, impondo-se à requerida o dever de proceder a exclusão definitiva da inscrição presentemente discutida. Passo a análise do dano moral indenizável. A jurisprudência iterativa dos tribunais pátrios é pródiga quanto ao reconhecimento do dano moral indenizável na sua modalidade pura extraída da conduta de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), decorrendo o dever de indenizar do próprio ato ilícito, desobrigando maiores discussões a respeito. Cumpre destacar ainda a confluência de efeitos gerados pela tutela jurisdicional sobretudo quando existente decisão anterior albergada pelo manto da coisa julgada material, admitindo-se que o provimento jurisdicional opera efeitos supra judiciais. Extrapolando os meros efeitos de natureza processual, a tutela jurisdicional estabelece deveres cujo cumprimento transcende o âmbito estritamente judiciário. Tal eficácia projeta uma dimensão político-simbólica sobre vetores axiológicos essenciais à ordem jurídica: a paz social, a segurança jurídica e a soberania estatal na composição definitiva dos litígios. A conduta daquele que, sendo destinatário de comando judicial transitado em julgado reitera comportamentos reconhecidos como ilegais e desobedece ordem judicial anterior põe em dúvida, ao menos do ponto de vistas simbólico e político a própria autoridade da jurisdição estatal em sua potencialidade de resolver em definitivo conflitos de interesse postos sob sua análise. Não se olvida que o consumidor que bate às portas do judiciário o faz na confiança de que as instituições foram colocadas a disposição do cidadão para que este não precise lançar mão de esforços privados, normalmente incivilizados, pois ao Estado é dado resolver, em definitivo, os conflitos de interesse. Trata-se de pacto civilizatório básico das sociedades modernas e aperfeiçoado no mundo contemporâneo. Além de tais aspectos destaca-se que notoriamente o judiciário ano a ano vem sendo assoberbado com um número cada vez maior de processos. Se de um lado os índices expressivos de demandas denotam a cultura de alta litigiosidade, de outro, indicam o maior acesso do cidadão ao judiciário, conquista democrática que deve ser prestigiada e não posta em xeque ao sabor de demandas que seriam completamente desnecessárias, acaso se adotassem condutas minimamente consentâneas em respeito a normatividade veiculada por sentenças judiciais definitivas. Nesse cenário, a negativação ora debatida – porque realizada em reiteração indevida - traduz desprezo revestido de especial intensidade em relação ao Poder Estatal, merecendo a condenação respectiva maior caráter pedagógico de modo a dissuadir o ofensor de maneira mais contundente. Vale mencionar o seguinte julgado, que entre tantos, também reconhece o dever de indenizar em caso de reiterada negativação: Apelação cível. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Parcela já declarada inexigível em ação com trânsito em julgado. Reiteração de negativação. Dano moral configurado. Recurso desprovido. (…). A falta de tentativa prévia de solução administrativa não constitui obstáculo ao acesso à jurisdição quando se discute reiteração de negativação indevida, após a formação de coisa julgada. (…). 7 . A responsabilidade da instituição decorre da falha na prestação do serviço, consubstanciada na emissão de boleto fraudulento acessado por meio de canal oficial e na subsequente insistência em negativar o nome da autora por dívida já declarada inexigível. 8. A manutenção da inscrição após o trânsito em julgado da sentença anterior configura novo ilícito autônomo e renova a lesão à esfera moral da consumidora. 9 . A jurisprudência do STJ reconhece o dano moral in re ipsa na hipótese de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 10. O valor fixado a título de dano moral mostra-se proporcional à gravidade da conduta da instituição financeira e aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização. iv . dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde pela negativação indevida fundada em parcela já declarada inexigível por sentença transitada em julgado, ainda que o pagamento tenha sido desviado por terceiro, quando o acesso ao boleto fraudulento ocorreu por canal oficial da própria instituição . 2. A reiteração da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a inexigibilidade do débito configura novo ilícito e gera direito à reparação civil. 3. A inexistência de tentativa de solução extrajudicial não impede o ajuizamento de ação reparatória quando a conduta ilícita da parte contrária já se encontra consumada e consolidada em decisão judicial anterior .”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10004157920258110010, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 18/12/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2025) (grifos nossos). Caracterizado o dever de indenizar os danos causados a um consumidor, faz-se necessário demonstrar a existência da conduta, e o nexo causal entre o dano e aquela (omissão ou ação). Veja-se que, nas relações consumeristas, não se faz necessário perquirir a existência de culpa, haja vista que a responsabilidade aqui é a objetiva, uma vez que o risco é inerente a todas as atividades comerciais, raciocínio este expressado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Da análise do caso em foco, em face das provas trazidas à colação, suficientemente examinado por esta Magistrada, forçoso é concluir que o lamentável acontecimento ocorreu por culpa exclusiva da parte ré. Isto é, não há no presente feito, qualquer excludente de responsabilidade da requerida, haja vista ter praticado ato ilícito, ao cobrar valores de maneira indevida, e mais, ao negativar o nome do autor pela segunda vez pelo mesmo débito nos cadastros de proteção ao crédito. Nessa toada, importa fixar o valor a ser pago a título de dano moral. Cumpre ressaltar que a indenização há de ser sempre prudente, evitando-se que se converta em instrumento de captação de vantagens indevidas, não devendo, destarte, ser fonte de enriquecimento sem causa, ou empobrecimento de quem deve indenizar. Assim, os danos morais pretendidos não podem ser ínfimos, nem objeto de enriquecimento sem causa. De um lado, no que tange à condição econômica das partes, verifico ausência de elementos quanto à parte autora, porém, quanto a parte ré, vê-se que se trata de empresa renomada, de considerável poder econômico. Além disso, leva-se em conta o caráter pedagógico do valor a ser indenizado, de forma a evitar que outras ações desta voltem a acontecer. Dessa forma, a condenação da parte requerida ao valor de R$8.000,00 (8 mil reais) é medida que se impõe, a ser corrigido monetariamente. Diante de tais considerações, extingo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTES determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, em definitivo, relativamente a negativação do débito de R$ 528,00, e condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (8 mil reais), a título de danos morais, corrigidos pela taxa SELIC, a contar do arbitramento. Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, inclusive para fins recursais pela autora. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho. Publique-se, registre-se e intimem-se. Marabá/PA, 25 de agosto de 2026. ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITO

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