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0802228-28.2022.8.10.0053

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Porto Franco · Decisão (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0802228-28.2022.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A REQUERIDO(A): RAIMUNDO GOMES BANDEIRA RAIMUNDO GOMES BANDEIRA Fazenda Bom Jesus, S/N, Zona Rural, CAMPESTRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65968-000 Advogado do(a) REU: EVA KAROLLYNNE COUTINHO BANDEIRA - MA19521 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face de RAIMUNDO GOMES BANDEIRA. Em razão do falecimento do requerido, noticiado mediante a juntada da certidão de óbito sob o ID 177857983, o feito foi suspenso nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, oportunidade em que se determinou a intimação da parte autora para manifestação quanto ao pedido de habilitação voluntária formulado pelos herdeiros MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, MARIA FRANCISCA PEREIRA BANDEIRA, MARIA RAIMUNDA PEREIRA BANDEIRA E RAIMUNDO GOMES BANDEIRA FILHO (ID 177857978 e decisão de ID 179148851). Devidamente intimada, a requerente peticionou no ID 179875858 manifestando sua expressa concordância com a inclusão e habilitação dos sucessores no polo passivo da demanda, haja vista o preenchimento dos requisitos legais. DECIDO. A certidão de óbito de ID 177857983 comprova o falecimento do requerido e a documentação acostada pelos requerentes à habilitação evidencia a qualidade de sucessores legítimos do de cujus. Ademais, havendo anuência expressa da parte autora e observados os ditames dos artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, a homologação do pedido de habilitação é medida que se impõe para a devida regularização processual. ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros e HOMOLOGO a sucessão processual no polo passivo da presente ação, nos moldes do artigo 692 do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINO à Secretaria Judicial, que promova a alteração do cadastro processual junto ao sistema PJe, substituindo o devedor falecido RAIMUNDO GOMES BANDEIRA por seus sucessores devidamente qualificados nos autos: MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, MARIA FRANCISCA PEREIRA BANDEIRA, MARIA RAIMUNDA PEREIRA BANDEIRA e RAIMUNDO GOMES BANDEIRA FILHO (ID 177857978). Cessada a causa de suspensão, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIME-SE o Perito judicial nomeado, ADAILTON STEFANO BEZERRA SILVA, para que decline nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, nova data e horário para a realização da perícia de campo no imóvel objeto da lide, tendo em vista o cancelamento do ato anteriormente designado. Com a indicação da nova data pelo Perito, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, com a antecedência mínima legal, nos termos do artigo 466, § 2º, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, Quinta-feira, 03 de Setembro de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA

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