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0802228-21.2025.8.10.0086

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802228-21.2025.8.10.0086 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: VALDEIR DE SOUSA SANTOS - MA30121 RELATOR: MARCELLO FRAZAO PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA SENSORIAL. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. ANALFABETISMO. TRABALHADOR RURAL. VULNERABILIDADE SOCIAL. RENDA FAMILIAR NULA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS em favor de Manoel Messias dos Santos, determinando a implantação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, em 28/02/2025. O autor apresenta cegueira definitiva no olho esquerdo, decorrente de trauma ocular, além de quadro de vulnerabilidade socioeconômica. 2. O INSS sustenta que a visão monocular, por si só, não seria suficiente para caracterizar a deficiência exigida pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, defendendo a necessidade de avaliação biopsicossocial e a ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício. Insurge-se, ainda, quanto ao requisito socioeconômico e requer a reforma da sentença. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condição de visão monocular apresentada pelo autor, considerada em conjunto com suas condições pessoais e sociais, caracteriza impedimento de longo prazo apto a enquadrá-lo como pessoa com deficiência para fins do BPC; e (ii) saber se está demonstrada a situação de vulnerabilidade socioeconômica necessária à concessão do benefício assistencial. 4. A Lei nº 8.742/1993 considera pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. A Lei nº 14.126/2021 classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. A existência da deficiência, entretanto, deve ser analisada em conjunto com as circunstâncias concretas do beneficiário, especialmente as limitações funcionais, barreiras sociais e condições pessoais. 6. No caso, a perícia médica judicial constatou cegueira definitiva em um dos olhos, de natureza permanente, decorrente de trauma ocular, reconhecendo a existência de deficiência sensorial visual e restrições funcionais relevantes. O conjunto probatório deve ser interpretado segundo o modelo biopsicossocial adotado pela LOAS, não se confundindo deficiência com mera incapacidade laboral. 7. As condições pessoais do recorrido reforçam a caracterização do impedimento no contexto social concreto. O autor é analfabeto, trabalhador rural e residente em área rural, circunstâncias que, associadas à limitação visual permanente, constituem barreiras relevantes à sua inserção e reinserção no mercado de trabalho e à participação social em igualdade de condições. 8. Quanto ao requisito socioeconômico, a avaliação social realizada administrativamente pelo próprio INSS em 12/05/2025 registrou que o autor não possuía rendimentos, tendo sido apurada renda familiar mensal de R$ 0,00, além de situação de vulnerabilidade social. A utilização da avaliação social administrativa recente mostra-se adequada no caso concreto, especialmente diante da ausência de impugnação específica capaz de infirmar seus dados. 9. A miserabilidade para fins de BPC não se limita à aferição matemática da renda familiar per capita, devendo ser consideradas as circunstâncias concretas de vulnerabilidade, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada. No caso, a ausência de renda, associada à deficiência visual permanente, ao analfabetismo, à atividade rural e à precariedade da rede de apoio, evidencia situação de risco social suficiente para o preenchimento do requisito. 10. Demonstrados, portanto, o impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade socioeconômica, estão preenchidos os requisitos cumulativos do art. 20 da LOAS, sendo correta a concessão do benefício desde a DER. 11. Os argumentos do INSS não infirmam os fundamentos da sentença nem demonstram erro na valoração da prova pericial e social produzida nos autos. 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente, inclusive quanto à implantação do BPC/LOAS e ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER de 28/02/2025. 13. Súmula de julgamento que, nos termo do art. 46 da lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento. Sem condenação em custas. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, pelo recorrente. Acompanharam o voto do Relator, a Juiza Claudilene Morais de Oliveira e o Juiz Thadeu de Melo Alves. Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no dia 19 a 26 de agosto do ano de 2026. Juiz MARCELLO FRAZÃO PEREIRA RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

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