Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802227-73.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE
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: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: CAYO CESAR ARAUJO COELHO DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA COSTA CALDAS DA SILVA - MA25457 SENTENÇA: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor do CAYO CESAR ARAUJO COELHO DE SOUZA, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.Em petição de ID nº 194908362 informaram a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL, no qual em suma, a executada se comprometeu a realizar o pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao exequente, a ser pago em parcela única, em 19 de outubro de 2026 requerendo a sua homologação, bem como o levantamento do valor R$ 3.419,87 (três mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos), bloqueado nos autos em ID 146070538, requerendo a sua homologação.Verifico ainda que o termo de acordo possui cláusulas bem definidas, devidamente assinado pela parte autora e pela requerida, nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID nº 194908362, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.Promova-se a imediata interrupção da ordem de bloqueio com reiteração automática cadastrada conforme protocolo de ID 194199764, com respectivo desbloqueio dos valores eventualmente constritos.Expeça-se, em favor do exequente, alvará de levantamento da quantia de R$ 3.419,87 (três mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos) - protocolo de ID 146070562 e seus acréscimos legais, mediante destaque das custas processuais devidas, na forma da Resolução GP 752022, a ser creditado na conta indicada pelo credor (ID 194908362) - Procuração de ID 27377044.Custas finais, se existentes, a cargo do executado. Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes.No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença que se opera de imediato, ante a preclusão lógica e o princípio venire contra factum próprio e, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.Intimem-se. Cumpra-se com urgênciaSão Luís/MA, 23 de outubro de 2026.Juíza Kariny Reis Bogea SantosRespondendo pela 12ª Vara CívelPortaria de Magistrado - GCGJ nº 3197/2026
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