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0802225-47.2023.8.10.0115

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Órgão Especial · Acórdão (expediente)

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0802225-47.2023.8.10.0115 SESSÃO VIRTUAL DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 19 A 26 DE AGOSTO DE 2026 Agravante: YGO SILVA SANTOS Advogados: MARCO AURÉLIO COSTA ABREU - OAB/MA 20697-A E OUTROS Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procuradora de Justiça: DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES Órgão julgador: ÓRGÃO ESPECIAL Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA. TEMA 1.258 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, quanto à alegada violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, por considerar o acórdão recorrido conforme ao entendimento firmado no Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, em condenação pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido observou o Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça ao manter a condenação com fundamento em provas de autoria independentes do reconhecimento fotográfico irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à esfera penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, autoriza a negativa de seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido coincide com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, cabendo ao agravo interno apenas aferir a correta subsunção ao precedente vinculante. 4. O Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça invalida o reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal e impede sua utilização como fundamento exclusivo da condenação, mas admite a comprovação da autoria por elementos independentes, sem relação de causa e efeito com o ato viciado. 5. As declarações dos corréus constituem fontes cognitivas autônomas, pois decorreram do conhecimento pessoal e prévio do agravante e da participação conjunta na empreitada delituosa, sem exibição de fotografias ou influência do reconhecimento realizado pela vítima. 6. A tese de contaminação das declarações não encontra suporte na moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, e seu acolhimento exigiria reexame do conteúdo e da origem dos elementos probatórios, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ----------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.030, inciso I; CPP, arts. 3º, 156 e 226; CP, art. 157, § 2º, incisos II e V, c/c § 2º-A, inciso I; Lei nº 8.069/90, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258; STJ, Súmula 7. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO, MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM, JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO, MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, RAIMUNDO MORAES BOGEA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, JOSEMAR LOPES SANTOS, TYRONE JOSÉ SILVA, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, MARCELO CARVALHO SILVA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Ygo Silva Santos em face do capítulo da decisão monocrática (ID 56170243), proferida por este Relator, na condição de Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo agravante, com fundamento no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto à alegada violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. Na origem, o agravante foi condenado, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rosário/MA, à pena de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), em concurso material, em razão da subtração de carga de botijões de gás mediante interceptação de caminhão e restrição da liberdade da vítima (ID 35651584). Interposta apelação, a Segunda Câmara de Direito Criminal conheceu do recurso e negou-lhe provimento (ID 54405069), consignando que a condenação de Ygo Silva Santos não se amparou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório robusto e convergente, formado por elementos tidos como independentes: as declarações extrajudiciais do corréu Genivaldo Cabral Gomes, indicando o agravante como o responsável por conduzir o caminhão subtraído entre Penalva e Miranda do Norte, e o reconhecimento do corréu Teylon Cunha Alcântara, que o apontou como integrante do grupo presente em Penalva no momento do descarregamento da carga. Contra esse acórdão, o agravante interpôs recurso especial (ID 54925488), ao qual foi negado seguimento, quanto ao capítulo relativo à nulidade do reconhecimento fotográfico, pela decisão ora agravada. Nas razões do agravo interno (ID 56467241), o agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada aplicou de forma equivocada o Tema 1.258/STJ, na medida em que os elementos reputados independentes pelo acórdão recorrido, quais sejam: a declaração extrajudicial de Genivaldo Cabral Gomes e o reconhecimento por Teylon Cunha Alcântara, não seriam, em rigor, desvinculados do reconhecimento fotográfico irregular, porquanto a própria atribuição de autoria ao agravante teria se originado desse ato viciado. Argumentou que o Tema 1.258/STJ não se satisfaz com a mera constatação de que a condenação não se fundou "exclusivamente" no reconhecimento, exigindo a demonstração concreta de que os elementos remanescentes possuem fonte cognitiva autônoma e desvinculada causalmente do ato inicial, o que, a seu ver, não ocorreu no caso concreto. Sustentou, ademais, que subsiste prova de álibi, consistente no depoimento do empregador Anthonyo Phelype Ferreira da Silva, apto a reforçar a fragilidade da atribuição de autoria. Ao final, requereu o conhecimento do agravo, com o exercício do juízo de retratação para afastar a conclusão de conformidade com o Tema 1.258/STJ e determinar o regular processamento do recurso especial quanto ao capítulo do art. 226 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado competente. Em contrarrazões (ID 57067178), o Ministério Público sustentou o acerto da decisão agravada, defendendo que a conclusão do acórdão recorrido sobre a autonomia dos elementos probatórios remanescentes foi formada a partir do exame direto do acervo fático-probatório pelas instâncias ordinárias, insuscetível de reapreciação nesta via, e que a pretensão recursal, a pretexto de discutir a correta aplicação do Tema 1.258/STJ, na verdade busca a reapreciação de fatos e provas já soberanamente valorados, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, ao final, o conhecimento e desprovimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Cinge-se a controvérsia a definir se a decisão agravada aplicou corretamente o art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, ao negar seguimento ao recurso especial sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do referido dispositivo, aplicável subsidiariamente à seara penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, incumbe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal negar seguimento a recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos. Nessa hipótese, o agravo interno do art. 1.021 do mesmo diploma tem por finalidade aferir se a subsunção ao precedente vinculante foi corretamente realizada, sem reabertura do debate sobre o mérito da causa originária. Com efeito, o Tema Repetitivo 1.258 do STJ assentou que a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento fotográfico ou pessoal, sem que este possa servir de fundamento exclusivo à condenação. A própria tese, contudo, ressalva, em seu item 4, que o magistrado pode formar convencimento sobre a autoria a partir de provas independentes, isto é, elementos que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. No caso dos autos, o acórdão recorrido não se limitou a validar acriticamente o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima. Consignou, de modo expresso, que a condenação do agravante encontrou amparo em elementos diversos e qualitativamente distintos: a declaração do corréu Genivaldo Cabral Gomes, que, em sede policial, apontou o agravante como o responsável por conduzir o caminhão subtraído entre Penalva e Miranda do Norte, e a declaração do corréu Teylon Cunha Alcântara, que reconheceu o agravante como integrante do grupo presente em Penalva no momento do descarregamento da carga. Tais elementos, ao contrário do que sustenta o agravante, não constituem desdobramento do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima. É preciso distinguir a natureza de cada fonte de identificação: o reconhecimento impugnado partiu de pessoa sem qualquer vínculo prévio com os agentes, que os identificou a partir de fotografias exibidas pela autoridade policial, hipótese típica de risco de sugestionabilidade que o Tema 1.258/STJ visa a controlar. As declarações de Genivaldo Cabral Gomes e de Teylon Cunha Alcântara, por sua vez, não decorrem de qualquer exibição fotográfica: tratam-se de relatos de corréus que, segundo a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, já conheciam pessoalmente o agravante por integrarem o mesmo grupo criminoso e terem participado conjuntamente da empreitada delituosa. Cuida-se, portanto, de fontes cognitivas autônomas, fundadas em conhecimento direto e prévio dos declarantes, e não de identificação induzida ou contaminada pelo ato de reconhecimento impugnado. A alegação do agravante de que tais declarações "decorreriam" do reconhecimento fotográfico não encontra amparo na moldura fática assentada pelas instâncias ordinárias, que não registram qualquer indicativo de que Genivaldo ou Teylon tenham identificado o agravante a partir de fotografias exibidas pela polícia, ou que suas declarações tenham sido precedidas ou influenciadas pelo reconhecimento realizado pela vítima. Acolher essa tese demandaria reexame do conteúdo e da origem de cada elemento de prova constante dos autos, providência incompatível com a via eleita e vedada pela Súmula 7 do STJ. Também não subsiste a alegação de existência de prova de álibi apta a infirmar essa conclusão. Conforme assentado pelas instâncias ordinárias, os elementos apresentados pela defesa foram produzidos unilateralmente, sem força suficiente para afastar a prova oral judicializada, sendo certo que o ônus de comprovação do álibi, por constituir fato impeditivo da responsabilização penal, recai sobre quem o alega, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. A reapreciação dessa conclusão, uma vez mais, esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Diante desse quadro, a decisão agravada aplicou corretamente o art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, em conformidade com o Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, não se identificando distinção apta a justificar a reforma pleiteada. Ante o exposto, conheço do agravo interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo agravante quanto ao capítulo relativo à alegada violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

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