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Processo 0802225-35.2025.8.18.0089

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TJPI
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802225-35.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação de Condição Especial de Trabalho] AUTOR: LUCAS CRUZ SILVA REU: MUNICIPIO DE CARACOL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CARACOL, 15 de setembro de 2026. PEDRO RIBEIRO DA SILVA Vara Única da Comarca de Caracol

2026-08-25 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802225-35.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação de Condição Especial de Trabalho] AUTOR: LUCAS CRUZ SILVA REU: MUNICIPIO DE CARACOL DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C REGULARIZAÇÃO DO PAGAMENTO DA FUNÇÃO DE DIRETOR ajuizada por LUCAS CRUZ SILVA em face do MUNICIPIO DE CARACOL-PI, ambos qualificados nos autos. Na exordial (ID 87880029), o autor alega ser servidor público municipal (professor), admitido em 02/05/2001 (ID 87880858), e que exerce a função de Diretor Escolar na sede da Secretaria de Educação desde 2018, estando nomeado por portaria desde 23/02/2020 (ID 87880864). Sustenta que, nos termos do art. 66 da Lei Municipal nº 06/2009 (Estatuto do Magistério), faz jus a uma gratificação de 30% sobre o valor da carga horária laborada (40 horas). Aduz que a municipalidade vem pagando valor fixo e insuficiente (R$ 735,99), em descompasso com a evolução do piso salarial e das vantagens previstas nos arts. 25, §1º, 58, §2º e 67, "b" da citada lei. Pugna, em sede de tutela de evidência ou urgência, pela regularização imediata do pagamento da gratificação. Instruiu o feito com quadro demonstrativo (ID 87880039), procuração (ID 87880033), documentos pessoais (ID 87880854), comprovante de residência (ID 87880856), CTPS (ID 87880858), portarias (ID 87880864) e contracheques (ID 87880860). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, recebo a petição inicial, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos formais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando a peça vestibular devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, fichas financeiras e atos administrativos de nomeação, permitindo a compreensão da causa de pedir e do pedido. Passo à análise do pedido de gratuidade da justiça. Defiro os benefícios da gratuidade judicial à parte autora, uma vez que inexistem nos autos elementos que indiquem a ausência de seus pressupostos legais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de tutela provisória, seja sob a ótica da tutela de evidência (artigo 311 do CPC) ou da tutela de urgência (artigo 300 do CPC), impõe-se, neste momento processual, o seu indeferimento. Ademais, quanto à tutela de urgência, para a sua concessão, faz-se necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de pleito em face da Fazenda Pública que envolva a reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, há óbices legais expressos à concessão de medidas liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação. A pretensão da autora de imediata implementação de reajuste na gratificação de função confunde-se com o próprio mérito da demanda, possuindo caráter satisfativo e irreversível neste momento de cognição sumária. A prudência recomenda que se aguarde a instrução processual para verificar a legalidade dos pagamentos efetuados pela Administração Pública e a correta incidência do percentual reclamado, prestigiando-se o contraditório e evitando-se o perigo de irreversibilidade da medida, vedado pelo § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. A discussão sobre diferenças salariais pretéritas e a forma de cálculo de gratificações exige análise contábil e jurídica aprofundada, incompatível com o juízo perfunctório das tutelas provisórias, mormente quando não se verifica risco concreto de perecimento do direito, dado que a servidora continua percebendo seus vencimentos, ainda que questione o quantum de determinada rubrica. Embora o rito processual disponha que deve ser designada audiência de conciliação, cumpre frisar que os entes públicos (União, Estados, Municípios, suas autarquias e fundações) somente estão autorizados a fazer acordo nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação, em observância ao princípio da indisponibilidade do interesse público. No caso vertente, não há notícia nos autos de legislação municipal autorizadora de transação para casos dessa natureza, tampouco manifestação prévia do ente demandado nesse sentido. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada e, por ora, deixo de designar a audiência de conciliação e/ou mediação, sem prejuízo da designação futura após manifestação de interesse do requerido em tal sentido, o qual deverá comprovar a respectiva legislação autorizadora. Assim, CITE-SE o MUNICÍPIO DE CARACOL, na pessoa de seu representante legal, por meio eletrônico via sistema PJe ou por mandado/carta precatória caso necessário, para que tome conhecimento da inicial e apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo termo inicial será a data da citação, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Com a apresentação de contestação pelo requerido, INTIME-SE o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventuais preliminares e documentos juntados pela defesa. Não apresentada contestação tempestiva, proceda a Secretaria à certificação do decurso de prazo. Posteriormente, em ambos os casos anteriores, seguindo o processo o transcurso normal, INTIMEM-SE as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, indicando a pertinência e a finalidade de cada prova requerida para o deslinde da controvérsia, não sendo suficiente o mero protesto por provas genérico e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Por fim, não havendo transcurso diferente do apontado e cumpridas as diligências supra, voltem-me os autos conclusos para avaliação das provas requeridas, saneamento ou sentença. Cumpra-se com os expedientes necessários. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol

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