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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802225-28.2024.8.18.0038 AGRAVANTE: EDENILTA FERREIRA ROCHA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial para a apresentação de extratos bancários e regularização da representação processual. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em aferir a legitimidade da exigência de extratos bancários como emenda à inicial em caso de fundada suspeita de litigância predatória, bem como a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito pelo descumprimento da referida determinação. III. Razões de decidir: 1. Constatados indícios de litigância abusiva ou predatória, decorrentes do ajuizamento em massa de ações padronizadas e do fracionamento de demandas envolvendo as mesmas partes, assiste ao magistrado o poder-dever de exigir, de modo fundamentado, a emenda da petição inicial para a comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação (STJ, Tema nº 1198). 2. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a Súmula nº 33 autoriza a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), dentre os quais se inserem os extratos bancários anteriores e posteriores à contratação, a fim de aferir a viabilidade jurídica da pretensão. 3. O descumprimento da determinação de emenda no prazo legal de 15 dias enseja o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e confirmou a extinção do processo sem resolução do mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/07/2026 a 31/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, em consonância com o Tema nº 1198 do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHECER do presente Agravo Interno Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas - primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que suscitou divergência nos seguintes termos: "Diante do exposto, peço vênia para divergir do ilustre Relator e VOTO no sentido de CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte Autora para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição." RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por EDENILTA FERREIRA ROCHA contra a decisão monocrática (ID 31364345) que conheceu e negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes. A decisão monocrática ora agravada fundamentou-se no entendimento de que, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a determinação de emenda à inicial para a juntada de documentos essenciais, tais como extratos bancários, com esteio na Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no Tema nº 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Pontuou-se que a parte autora, ora agravante, devidamente intimada, deixou de cumprir integralmente a diligência determinada, ensejando o indeferimento da petição inicial. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade de apresentação de extratos bancários na fase inicial da demanda, por não se tratar de documento indispensável à propositura da ação nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Argumenta que a exigência de procuração atualizada com firma reconhecida ou por escritura pública constitui formalismo excessivo. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou pela submissão do recurso ao colegiado para que seja anulada a sentença extintiva, determinando-se o regular processamento do feito na origem. Devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso, conforme comprovado pelo Aviso de Recebimento Digital, o agravado, BANCO PAN S.A., deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. VOTO A controvérsia recursal cinge-se a analisar a legalidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, operada em razão do não cumprimento integral de determinação judicial de emenda à petição inicial para a juntada de extratos bancários e regularização da representação processual, em contexto de fundada suspeita de litigância predatória. De início, cumpre destacar que o fenômeno da litigância predatória, caracterizado pelo ajuizamento em massa de ações padronizadas, com causas de pedir genéricas e desprovidas de lastro probatório mínimo, impõe ao Poder Judiciário o dever de adotar medidas acautelatórias para salvaguardar a dignidade da justiça e garantir a razoável duração do processo, conforme preceitua o artigo 139, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, o juiz, na condição de diretor do processo e valendo-se do seu poder geral de cautela, possui a prerrogativa de exigir a demonstração mínima do interesse de agir e da autenticidade da postulação. Essa exigência não configura óbice ao direito constitucional de acesso à jurisdição, mas sim instrumento de moralização e eficiência da prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a legitimidade dessa atuação judicial. A tese jurídica firmada pela Corte Superior orienta a conduta dos magistrados diante de indícios de abuso do direito de ação: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a matéria encontra-se igualmente pacificada por meio da Súmula nº 33, que autoriza expressamente a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) quando constatada fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. No caso concreto, há elementos objetivos suficientes que justificam a fundada suspeita de litigância predatória. A certidão de distribuição anterior emitida pelo robô de informações da corregedoria (RIC) atesta a existência de outras demandas ajuizadas pela mesma parte autora contra instituições financeiras distintas. Esse fracionamento excessivo de ações, associado à extrema padronização das peças e à vulnerabilidade da parte autora, que se qualifica como trabalhadora rural e semianalfabeta, legitima a atuação preventiva do juízo de primeiro grau. Diante de tais indícios, o magistrado singular determinou, de forma fundamentada, a emenda da petição inicial para que a autora apresentasse, entre outros documentos, os extratos bancários dos três meses anteriores e dos três posteriores ao início dos descontos questionados. Essa medida é de extrema relevância e razoabilidade, pois visa comprovar que o valor do empréstimo discutido de fato não ingressou na esfera patrimonial da consumidora, demonstrando, assim, a viabilidade jurídica da pretensão e o interesse processual. Contudo, a parte autora, ora agravante, limitou-se a apresentar justificativas genéricas para não colacionar os extratos bancários, aduzindo a desnecessidade do documento e a hipossuficiência do consumidor (ID 29122662). Deixou, portanto, de cumprir a determinação judicial de forma integral. O descumprimento deliberado da ordem de emenda à inicial atrai a incidência do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, que impõe o indeferimento da peça de ingresso. Por conseguinte, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida impositiva, com fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí vem decidindo de forma reiterada pela manutenção da extinção do processo quando configurada a inércia da parte autora em apresentar os documentos solicitados pelo juízo com base nas Notas Técnicas do CIJEPI. Posto isso, as razões deduzidas no presente Agravo Interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida, razão pela qual o desprovimento do recurso é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o Tema nº 1198 do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO do presente Agravo Interno Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada que negou provimento ao recurso de Apelação Cível. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator