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0802223-39.2026.8.12.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara

    Decisão de fls. 64-69: Diante do exposto: I - Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar à requerida Stone Instituição de Pagamento S.A. que proceda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao bloqueio e à indisponibilização da quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) existente na conta de pagamento sob sua custódia de titularidade de "53.078.940 MONICA MOREIRA" (CNPJ nº 53.078.940/0001-60), realizando a respectiva transferência para conta judicial vinculada a estes autos. II - Determino que, caso a referida quantia não seja localizada na integralidade na conta indicada, a requerida Stone Instituição de Pagamento S.A. preste informações nos autos, no mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a respeito do extrato da conta na data do evento (26/08/2026) e das transações subsequentes de esvaziamento do saldo, com a identificação dos titulares e contas destinatárias dos recursos. III - Determino à requerida Banco Bradesco S.A. que se abstenha de impor restrições ou bloqueios unilaterais na conta corrente da autora (agência 1450-8, conta nº 05802229) em razão dos fatos apurados nesta lide, resguardando a regular movimentação de seus proventos. Fixo, para a hipótese de descumprimento injustificado das determinações acima, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor da instituição que descumprir o preceito, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias de incidência, nos termos dos arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil. IV - No mais, inclua-se o feito em pauta para audiência de mediação/conciliação, mediante sistema de videoconferência. V - Cite-se e intime-se a parte ré a respeito da demanda proposta e para comparecimento à audiência de mediação/conciliação designada, consignando no mandado que a resposta poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da referida audiência, caso não haja autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do artigo 335 do CPC/15. Advirtam-se as partes que, caso não tenham interesse na autocomposição, deverão se manifestar, por petição, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC/15); o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/15); e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º e 10, do CPC/15). VI - Caso a parte autora tenha informado o desinteresse na realização da audiência de mediação e a parte requerida, no prazo previsto no § 5º do artigo 334 do CPC/15, também o tenha feito, cancele-se o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta do demandado à inicial por quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do CPC/15). VII - Não sendo realizada a audiência de mediação/conciliação e/ou não havendo autocomposição, mas tendo sido apresentada contestação pela parte requerida, intime-se a autora para manifestação, no prazo de quinze dias. VIII - Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Às providências e intimações necessárias. NOTA CARTÓRIO: Fica a parte autora intima da Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 24/11/2026 Hora 13:20 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente

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