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0802222-63.2026.8.19.0042

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0802222-63.2026.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO DE ALMEIDA VIEIRA GORITO, MARIA DE FATIMA CARDOSO GORITO RÉU: CENARIO DA MONTANHA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, MD OITO PROJETOS E CONSULTORIA LTDA Presentes os requisitos de admissibilidade, os embargos de decalaração indexes 300408208 e 303139231 são conhecidos. Em relação ao embargos de declaração oferecidos pelos réus, em melhor análise pelo Juízo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o agente financeiro deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário em demandas nas quais se pretenda o levantamento de gravame hipotecário, pois o cancelamento da hipoteca afeta diretamente a garantia contratual existente. Ressalte-se que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, nos termos da Súmula 308 do STJ. Contudo, para a efetiva determinação do levantamento, é indispensável a presença no polo passivo da demanda. Neste sentido, segue o julgado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça estadual para julgar ação de obrigação de fazer, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, credora hipotecária do imóvel adquirido pela parte autora. 2. A parte recorrente busca o cancelamento da hipoteca sobre o imóvel adquirido, alegando que a garantia hipotecária não tem eficácia perante os adquirentes, conforme a Súmula 308 do STJ, e que não há unicidade dos efeitos da decisão judicial de mérito para todos os litisconsortes. 3. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, considerando que o levantamento da hipoteca poderia prejudicar a credora hipotecária, afastando a garantia real. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro, credor hipotecário, em ação de obrigação de fazer que visa ao cancelamento de hipoteca sobre imóvel adquirido pela parte autora. 5. Saber se a Justiça estadual possui competência para julgar a ação de obrigação de fazer, considerando a ausência de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não prospera, pois a fundamentação apresentada pela recorrente é genérica e não demonstra efetivamente a contrariedade alegada, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do STF. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o agente financeiro deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário em ações que visem ao levantamento de gravame hipotecário, pois o cancelamento da hipoteca afeta diretamente a garantia contratual existente entre o agente financeiro e a incorporadora. 8. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, conforme a Súmula 308 do STJ. Contudo, para o levantamento do gravame, é imprescindível que o agente financeiro figure no polo passivo da ação, pois o cancelamento da hipoteca depende da quitação da dívida ou da manifestação de vontade do credor hipotecário. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo aplicável o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.225.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)" No presente caso, tratando-se a credora hipotecária de empresa pública federal (Caixa Econômica Federal), a sua inclusão no polo passivo afasta a competência do JEC e atrai a da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal. Por consequência, reconhece-se a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da causa. Tudo considerado, acolho os embargos oferecidos pelo réu para sanar o vício, anular a sentença anterior. Em consequência,julga-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Diante da presente sentença, os embargos de declaração oferecidos pelos autores ao index 303139231 restaram prejudicados, pois pretende esclarecimentos acerca da sentença que não mais subsiste. PRI. Transitado, arquivem-se. PETRÓPOLIS, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular

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