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Processo 0802221-41.2024.8.12.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-02 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMS

Vistos, etc. A requerida Capital Prestadora de Serviços Ltda. ME apresentou contestação, acompanhada de documentos, e formulou pedido contraposto, além de requerer a revogação da tutela provisória anteriormente deferida. Nos termos do art. 31 da Lei n. 9.099/95, é lícito ao réu formular pedido em seu favor na própria contestação, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, assegurado o contraditório à parte contrária. No caso, o pedido contraposto decorre da mesma relação jurídica discutida na demanda, uma vez que a requerida sustenta a existência de parcelas contratuais inadimplidas e pretende a condenação da autora ao respectivo pagamento. Assim, recebo o pedido contraposto, sem prejuízo da análise de seu mérito oportunamente. Quanto ao pedido de revogação da tutela de urgência, considerando que a requerida apresentou documentos e alegações destinados a infirmar os pressupostos que ensejaram sua concessão, mostra-se adequado oportunizar previamente o contraditório à parte autora, sobretudo porque a questão se relaciona diretamente ao mérito da controvérsia. Desse modo, mantenho, por ora, a tutela anteriormente deferida, sem prejuízo de sua reapreciação após a manifestação da parte autora ou por ocasião da audiência, à vista dos elementos então disponíveis. Considerando os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95, não há necessidade de abertura de prazo autônomo para réplica. Intime-se a parte autora para ciência da contestação, dos documentos apresentados e do pedido contraposto, facultando-lhe manifestação até a audiência, sem prejuízo de resposta oral na própria audiência, nos termos do art. 31, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Mantenha-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 03 de setembro de 2026, às 13h00min.

2026-09-02 · TJMS

Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência e/ou despacho disponível nos autos.

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