2026-09-16 · TJMS
Vistos, etc. A requerida Capital Prestadora de Serviços Ltda. ME apresentou contestação, acompanhada de documentos, e formulou pedido contraposto, além de requerer a revogação da tutela provisória anteriormente deferida. Nos termos do art. 31 da Lei n. 9.099/95, é lícito ao réu formular pedido em seu favor na própria contestação, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, assegurado o contraditório à parte contrária. No caso, o pedido contraposto decorre da mesma relação jurídica discutida na demanda, uma vez que a requerida sustenta a existência de parcelas contratuais inadimplidas e pretende a condenação da autora ao respectivo pagamento. Assim, recebo o pedido contraposto, sem prejuízo da análise de seu mérito oportunamente. Quanto ao pedido de revogação da tutela de urgência, considerando que a requerida apresentou documentos e alegações destinados a infirmar os pressupostos que ensejaram sua concessão, mostra-se adequado oportunizar previamente o contraditório à parte autora, sobretudo porque a questão se relaciona diretamente ao mérito da controvérsia. Desse modo, mantenho, por ora, a tutela anteriormente deferida, sem prejuízo de sua reapreciação após a manifestação da parte autora ou por ocasião da audiência, à vista dos elementos então disponíveis. Considerando os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95, não há necessidade de abertura de prazo autônomo para réplica. Intime-se a parte autora para ciência da contestação, dos documentos apresentados e do pedido contraposto, facultando-lhe manifestação até a audiência, sem prejuízo de resposta oral na própria audiência, nos termos do art. 31, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Mantenha-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 03 de setembro de 2026, às 13h00min.