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0802221-34.2025.8.20.5103

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802221-34.2025.8.20.5103 Polo ativo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR Polo passivo ARNALDO FERREIRA MUNIZ Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. ALEGADOS VÍCIOS QUANTO AO RECOLHIMENTO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO AUTÔNOMO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR RECOLHIDO COM CÓDIGO EQUIVOCADO. REEMBOLSO PELA VIA ADMINISTRATIVA. CERTIFICAÇÃO PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de apelação por deserção. O embargante alega omissão e contradição relacionadas à falha do sistema E-Guia, ao valor inicialmente recolhido, à ausência de determinação expressa de recolhimento em dobro, à aplicação do art. 1.007, § 7º, do CPC, aos princípios da boa-fé, cooperação, não surpresa, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito, ao afastamento da deserção e ao pedido de restituição do valor recolhido mediante guia com código equivocado. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a deserção, viabilizar o julgamento do mérito da apelação e obter a restituição ou compensação do valor recolhido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição apta a justificar a alteração da conclusão que manteve a deserção da apelação; e (ii) determinar se há omissão quanto ao pedido autônomo de restituição do valor recolhido mediante guia com código equivocado e, em caso positivo, estabelecer a via adequada para o reembolso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento para rejulgamento da causa ou substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador pela pretendida pela parte. 4. A manutenção da deserção impede o exame, em sede de embargos de declaração, de matérias relativas ao mérito da apelação não conhecida, pois sua apreciação importaria julgamento originário do mérito recursal, incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios. 5. A manutenção da deserção resolve a admissibilidade da apelação, mas não aprecia implicitamente o pedido autônomo de restituição de valor recolhido a título de preparo e não utilizado, de modo que a ausência de pronunciamento sobre pretensão expressamente formulada caracteriza omissão. 6. A eventual restituição do valor recolhido mediante a guia nº 274717, vinculada ao Id 35690060 e emitida com código equivocado, deve ser requerida pela via administrativa, observados os requisitos da Portaria TJRN nº 392, de 21 de fevereiro de 2025, cabendo à Secretaria Judiciária certificar o erro de geração, o pagamento e a não utilização do preparo recursal para instrução do pleito de reembolso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem o rejulgamento da causa quando inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a modificação da decisão. 2. A manutenção da deserção da apelação não implica apreciação do pedido autônomo de restituição de preparo recolhido e não utilizado, cuja ausência de exame configura omissão sanável por embargos de declaração. 3. A restituição de preparo recolhido mediante guia com código equivocado deve ser requerida pela via administrativa, observados os requisitos da Portaria TJRN nº 392, de 21 de fevereiro de 2025. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.007, § 7º, e 1.022; Portaria TJRN nº 392, de 21 de fevereiro de 2025, art. 1º, § 1º, “C”, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801791-83.2024.8.20.5114, Rel. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 15.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra o acórdão de Id 40366666, proferido pela Primeira Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno de Id 38411543, mantendo a decisão monocrática de Id 37043653, que não conheceu da Apelação de Id 36002550, em razão da deserção. Nos aclaratórios, o embargante sustenta, em síntese, omissão e contradição quanto: a) à alegada falha do sistema E-Guia; b) ao pagamento inicial de valor superior ao preparo efetivamente devido; c) à ausência de determinação expressa de recolhimento “em dobro”; d) à aplicação do art. 1.007, § 7º, do CPC; e) à incidência dos princípios da boa-fé, cooperação, não surpresa, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito; f) à necessidade de afastamento da deserção; e g) ao pedido de restituição do valor recolhido mediante guia com código equivocado. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a deserção e permitir o julgamento do mérito da apelação, bem como a restituição ou compensação do valor recolhido. A parte embargada apresentou contrarrazões, conforme Id 40905720, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O art. 1.022 do CPC considera omissa a decisão que deixe de enfrentar questão relevante ou incorra em deficiência de fundamentação prevista no art. 489, § 1º, do mesmo diploma. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da causa ou à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador por aquela pretendida pela parte. No caso, as alegações relativas à validade da contratação, aos saques realizados, à repetição do indébito, aos danos morais e à compensação de valores dizem respeito ao mérito da apelação, que não foi conhecida em razão da deserção. Neste sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEVOLUÇÃO DO PREPARO. OMISSÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu o agravo interno, confirmando a deserção da apelação cível em razão do recolhimento do preparo com código de serviço incorreto, após intimação específica para regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar o pedido subsidiário de devolução dos valores recolhidos com código de serviço equivocado, formulado expressamente para o caso de não provimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado resolveu o objeto principal do agravo interno ao confirmar a deserção da apelação, mas não se pronunciou sobre o pedido subsidiário de devolução dos R$ 1 .858,79 recolhidos com código equivocado, formulado na alínea 'd' do agravo interno (Id 36164060) para o caso de não provimento do recurso, ora verificado. 4. A omissão configura-se porque a manutenção da deserção não implica a apreciação implícita da pretensão restitutória: são capítulos decisórios distintos, com pedidos autônomos, e o não provimento do agravo satisfez a condição que tornava o pedido subsidiário exigível. 5 . Acolhidos os embargos nessa extensão, tem-se que a pretensão de devolução dos valores tem natureza administrativa e tributária; as custas judiciais são taxas, e eventual restituição de valores recolhidos com código incorreto deve ser perseguida pelas vias próprias, não comportando pronunciamento de mérito nesta sede recursal. IV. DISPOSITIVO 6. Conhecidos e parcialmente acolhidos os aclaratórios apenas para suprir a omissão e esclarecer que o pedido de devolução dos R$ 1 .858,79 recolhidos com código de serviço equivocado deve ser exercido pelas vias administrativas competentes ou por ação de repetição de indébito, mantendo-se no mais inalterado o acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, inciso II. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08017918320248205114, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 15/06/2026, Segunda Câmara Cível) Consequentemente, não é possível examinar tais matérias nesta sede, pois isso importaria julgamento originário do mérito do apelo, providência incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios. Noutro pórtico, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão relativa ao pedido de restituição do valor recolhido mediante guia com código equivocado. A manutenção da deserção resolve a questão da admissibilidade da apelação, mas não aprecia, por si só, pedido autônomo de devolução de valor recolhido a título de preparo e não utilizado. A matéria foi expressamente suscitada pelo embargante, inclusive com indicação da guia nº 274717, vinculada ao Id 35690060, e deve receber pronunciamento específico. Acolho, portanto, os embargos nesse ponto, apenas para integrar o acórdão e esclarecer que eventual restituição do valor recolhido mediante guia com código equivocado deverá ser requerida pela via administrativa, observados os requisitos da Portaria TJRN nº 392, de 21 de fevereiro de 2025. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, sem atribuição de efeitos infringentes, exclusivamente para: a) suprir a omissão relativa ao pedido de restituição do valor recolhido mediante guia com código equivocado; b) esclarecer que eventual reembolso deverá ser requerido administrativamente, nos termos da Portaria TJRN nº 392, de 21 de fevereiro de 2025; e c) determinar à Secretaria Judiciária que, em atenção ao disposto na alínea “C” do § 1º do art. 1º da referida Portaria, certifique o erro de geração, o pagamento e a não utilização do preparo recursal recolhido mediante a guia nº 274717, para instrução do pleito administrativo de reembolso do recorrente, em cumprimento ao § 2º do art. 1º da normativa. Mantém-se integralmente o acórdão embargado quanto à deserção da Apelação de Id 36002550 e aos demais fundamentos do julgamento. É como voto. Natal/RN, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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