Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0802220-56.2023.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Fiança, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: VERA LUCIA ALVES DA SILVA INTERESSADO: VANESSA HYSLEN NOLETO DE OLIVIERA DECISÃO Inicialmente, dado o bloqueio judicial efetuado via SISBAJUD (Id 78766836) e a manifestação expressa do devedor favorável ao levantamento do valor pela credora (Id 95508494), determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL referente à parcela incontroversa, a teor do art. 526, § 1.º, do CPC. Sendo assim, expeça-se o alvará necessário de modo a contemplar o(a) autor(a) VERA LÚCIA ALVES DA SILVA, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido. Quanto à parte sobre a qual ainda remanesce controvérsia, cujo devedor, apesar de devidamente intimado, não apresentou garantia, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a Tabela de Atualização do Débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Cumpra-se. CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente.
TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0802220-56.2023.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Fiança, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: VERA LUCIA ALVES DA SILVA INTERESSADO: VANESSA HYSLEN NOLETO DE OLIVIERA DECISÃO Inicialmente, dado o bloqueio judicial efetuado via SISBAJUD (Id 78766836) e a manifestação expressa do devedor favorável ao levantamento do valor pela credora (Id 95508494), determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL referente à parcela incontroversa, a teor do art. 526, § 1.º, do CPC. Sendo assim, expeça-se o alvará necessário de modo a contemplar o(a) autor(a) VERA LÚCIA ALVES DA SILVA, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido. Quanto à parte sobre a qual ainda remanesce controvérsia, cujo devedor, apesar de devidamente intimado, não apresentou garantia, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a Tabela de Atualização do Débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Cumpra-se. CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente.