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Processo 0802220-52.2026.8.15.0221

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Tribunal
TJPB
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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0802220-52.2026.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por LUIZ WAGNER CAVALCANTI VIEIRA E MELO em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral recai sobre matéria afeta à competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instituído pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba por meio da Resolução nº 32/2025 e expressamente ampliado pela Resolução nº 50/2026, publicada em 29 de maio de 2026. A referida alteração normativa consolidou e expandiu a competência absoluta do órgão especializado para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde. Por exigência de clareza e fundamentação jurídica, transcreve-se a nova redação do Artigo 1º da Resolução nº 32/2025, dada pela Resolução nº 50/2026, que delimitou o escopo de atuação do órgão especializado: Art. 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva a prestação de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos termos da Lei nº 9.656/1998. § 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar processará apenas os cumprimentos de sentença de decisões por ele próprio proferidas. § 2º Os processos contra planos de saúde que já se encontram em fase de cumprimento de sentença na data de publicação desta Resolução permanecerão tramitando nas atuais unidades judiciárias. Ressalte-se que, com a reformulação trazida pela Resolução nº 50/2026, restou revogado o antigo §3º do Art. 1º da Resolução nº 32/2025 — dispositivo que anteriormente excetuava da alçada do Núcleo matérias de índole contratual, como discussões sobre reajustes, rescisões e cláusulas econômicas. Com a supressão dessa regra restritiva e a ampliação da atuação especializada do Núcleo no âmbito da saúde suplementar, a matéria debatida nos autos atrai, de forma cogente, a competência daquela unidade jurisdicional. Por fim, o Art. 2º da Resolução nº 32/2025 determina que os magistrados devem encaminhar as demandas relacionadas à competência especializada, independentemente da fase processual em que se encontrem. 2. Assim, em estrita observância à Resolução TJPB nº 32/2025, com as alterações promovidas pela Resolução TJPB nº 50/2026, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a imediata remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, via sistema PJe, para regular distribuição, prosseguimento e julgamento. Dê-se baixa na distribuição deste Juízo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito

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