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TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0802220-14.2024.8.15.0321 Origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Embargante: Pedro Batista Neto, representado pelos sucessores Cássio Ricardo Batista e Rita de Cássia Batista Advogados: Vinicius Queiroz de Souza e Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) Embargado: Bradesco Capitalização S/A Advogados: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) e outras ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – Embargos de declaração em apelação cível – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais – Título de capitalização – Alegada omissão, contradição e obscuridade quanto aos honorários advocatícios e ao afastamento da indenização por danos morais – Matérias expressamente apreciadas no acórdão – Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material – Pretensão de rediscussão do mérito – Impossibilidade – Embargos de declaração rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a inexistência de relação jurídica referente a título de capitalização, determinar a restituição em dobro dos descontos indevidos não prescritos e manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais, bem como os ônus sucumbenciais. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto à distribuição da sucumbência, à majoração dos honorários advocatícios e ao afastamento da indenização por danos morais, requerendo ainda o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter os ônus sucumbenciais e afastar a majoração dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de apreciar adequadamente os fundamentos relativos à configuração do dano moral decorrente da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão apreciou expressamente a distribuição dos ônus sucumbenciais, reconhecendo que a parte autora permaneceu sucumbente quanto ao pedido de indenização por danos morais e quanto à parcela prescrita da pretensão restitutória, razão pela qual manteve a sucumbência fixada na sentença. 5. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é incabível quando o recurso é apenas parcialmente provido, afastando a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. O acórdão examinou de forma suficiente a pretensão indenizatória, concluindo que a cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente dano moral, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial e do nexo causal. 7. A inexistência de prova de repercussão concreta na esfera íntima do autor, aliada ao reduzido valor dos descontos indevidos e à ausência de demonstração de comprometimento relevante da subsistência, inscrição em cadastro restritivo ou outro prejuízo extrapatrimonial, afasta a indenização por danos morais. 8. O inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador revela mera pretensão de reforma do mérito, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. V. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. 2. A manutenção dos ônus sucumbenciais é cabível quando subsiste sucumbência recíproca decorrente da improcedência parcial dos pedidos e do reconhecimento da prescrição de parte da pretensão. 3. A majoração de honorários recursais exige o não provimento do recurso da parte vencida, sendo inaplicável quando há provimento parcial. 4. A cobrança indevida não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 8º, 8º-A e 11; 489, § 1º, IV; 1.022, I a III; 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, art. 14; Código Civil, arts. 186, 187 e 927; RITJPB, art. 169, § 1º; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.507.115/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.512.242/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 07.10.2024, DJe 14.10.2024; STJ, EDcl no REsp 2.061.199/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.09.2024, DJe 03.10.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0815820-77.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 29.11.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0808043-35.2023.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 21.11.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, rejeitar os Embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro Batista Neto contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe parcial provimento nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Bradesco Capitalização S/A. O acórdão (ID 43248114) reconheceu a inexistência de relação jurídica referente a título de capitalização, manteve a prescrição da pretensão restitutória relativa ao desconto realizado em 04/01/2019 e a improcedência do pedido de indenização por danos morais, determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos não prescritos, adequou os consectários legais e manteve os ônus sucumbenciais fixados na sentença, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Nos embargos de declaração (ID 43379223), o embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto aos honorários advocatícios. Alega que obteve êxito substancial na demanda, pois foram acolhidos os pedidos de declaração de inexistência do contrato e de restituição em dobro dos valores descontados, tendo sido rejeitado apenas o pedido de indenização por danos morais. Por essa razão, afirma que a sucumbência da parte autora foi mínima e requer que os honorários sejam suportados exclusivamente pelo banco réu, bem como majorados para um valor considerável, com fundamento no art. 85, §§ 1º, 2º, 8º, 8º-A e 11, do CPC e na Tabela da OAB/PB. O embargante também aponta omissão e contradição quanto ao afastamento da indenização por danos morais. Sustenta que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a falha na prestação do serviço bancário, a inexistência de contratação válida e a incidência dos descontos sobre verba alimentar. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados e prequestionar os arts. 14 do CDC, 186, 187 e 927 do Código Civil, além dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. Em contrarrazões (ID 43493518), o Bradesco Capitalização S/A sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Afirma que os embargos buscam rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado, com pretensão de atribuição de efeito infringente, e requer o desprovimento do recurso. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório VOTO: Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A parte embargante sustenta vício quanto aos honorários advocatícios, ao argumento de que teria obtido êxito substancial na demanda, pois reconhecida a inexistência da relação jurídica e determinada a restituição em dobro dos valores descontados, com rejeição apenas do pedido de indenização por danos morais. Requer, por isso, a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração da verba honorária, com base no art. 85, §§ 1º, 2º, 8º, 8º-A e 11, do CPC. Todavia, a questão foi expressamente enfrentada no acórdão. Consta do julgado que a parte autora permaneceu sucumbente en nauir parte de suas pretensões, notadamente em razão do reconhecimento da prescrição do desconto realizado em 04/01/2019 e da improcedência do pedido de indenização por danos morais. Por isso, foram mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária. Também se consignou ser incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que o recurso foi parcialmente provido, circunstância que afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC. Não há, portanto, omissão a suprir. A pretensão do embargante é rediscutir adistribuição da sucumbência e obter novo pronunciamento sobre matéria já decidida, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios. Também não prospera a alegação de omissão ou contradição quanto ao dano moral. O acórdão examinou a matéria de forma clara, assentando que a irregularidade da cobrança não autoriza automaticamente a indenização por dano moral, pois a responsabilidade objetiva nas relações de consumo dispensa a prova da culpa, mas não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal. O acórdão afastou o dano moral porque não identificou prova de repercussão concreta na esfera íntima do autor. Ficou consignado que, embora indevidos, os descontos não prescritos somaram R$ 260,00, distribuídos em nove parcelas mensais, e não houve demonstração de inscrição em cadastro restritivo, constrangimento público, privação material relevante, comprometimento da subsistência, impedimento de tratamento médico ou outro prejuízo extrapatrimonial efetivo. Assim, concluiu-se que a irregularidade da cobrança deveria ser reparada pela declaração de inexistência do débito e pela restituição patrimonial, sem indenização por dano moral. O simples inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo órgão julgador não autoriza a oposição de embargos declaratórios, porquanto o recurso integrativo não constitui sucedâneo recursal destinado à revisão do mérito da decisão. Neste sentido, trago o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. 5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.507.115/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. A mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que se justifica quando é observada a intenção de retardar imotivadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.512.242/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. PRETENSÃO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas no julgamento embargado. 2. Descabe a esta Corte Superior de Justiça emitir pronunciamento sobre matéria constitucional, ainda que a pretexto de prequestionamento. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.061.199/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 3/10/2024.)”. No mesmo sentido, o TJPB: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.” (0815820-77.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, em ação que discutia indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão do acórdão quanto à análise do caráter pedagógico dos danos morais; e (ii) se a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo violou o princípio da dignidade profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido abordou adequadamente a inexistência de dano moral, considerando que os descontos contestados ocorreram anos após o fato e que não houve qualquer reclamação administrativa, caracterizando mero aborrecimento, sem impacto na honra do autor. 4. O percentual de honorários foi mantido com base nos critérios legais, como o grau de zelo do profissional e a importância da causa, não havendo elementos que justifiquem a revisão. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas sim a sanar omissões, contradições ou obscuridades, o que não se verificou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de reclamação administrativa e a demora no questionamento dos descontos caracterizam mero aborrecimento, não ensejando danos morais. 2. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sem revisão em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.995.498/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08.08.2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.” (0808043-35.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024). Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma da decisão. Posto isso, conheço dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, para manter, na integralidade, os termos da decisão embargada. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator
TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0802220-14.2024.8.15.0321 Origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Embargante: Pedro Batista Neto, representado pelos sucessores Cássio Ricardo Batista e Rita de Cássia Batista Advogados: Vinicius Queiroz de Souza e Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) Embargado: Bradesco Capitalização S/A Advogados: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) e outras ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – Embargos de declaração em apelação cível – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais – Título de capitalização – Alegada omissão, contradição e obscuridade quanto aos honorários advocatícios e ao afastamento da indenização por danos morais – Matérias expressamente apreciadas no acórdão – Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material – Pretensão de rediscussão do mérito – Impossibilidade – Embargos de declaração rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a inexistência de relação jurídica referente a título de capitalização, determinar a restituição em dobro dos descontos indevidos não prescritos e manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais, bem como os ônus sucumbenciais. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto à distribuição da sucumbência, à majoração dos honorários advocatícios e ao afastamento da indenização por danos morais, requerendo ainda o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter os ônus sucumbenciais e afastar a majoração dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de apreciar adequadamente os fundamentos relativos à configuração do dano moral decorrente da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão apreciou expressamente a distribuição dos ônus sucumbenciais, reconhecendo que a parte autora permaneceu sucumbente quanto ao pedido de indenização por danos morais e quanto à parcela prescrita da pretensão restitutória, razão pela qual manteve a sucumbência fixada na sentença. 5. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é incabível quando o recurso é apenas parcialmente provido, afastando a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. O acórdão examinou de forma suficiente a pretensão indenizatória, concluindo que a cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente dano moral, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial e do nexo causal. 7. A inexistência de prova de repercussão concreta na esfera íntima do autor, aliada ao reduzido valor dos descontos indevidos e à ausência de demonstração de comprometimento relevante da subsistência, inscrição em cadastro restritivo ou outro prejuízo extrapatrimonial, afasta a indenização por danos morais. 8. O inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador revela mera pretensão de reforma do mérito, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. V. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. 2. A manutenção dos ônus sucumbenciais é cabível quando subsiste sucumbência recíproca decorrente da improcedência parcial dos pedidos e do reconhecimento da prescrição de parte da pretensão. 3. A majoração de honorários recursais exige o não provimento do recurso da parte vencida, sendo inaplicável quando há provimento parcial. 4. A cobrança indevida não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 8º, 8º-A e 11; 489, § 1º, IV; 1.022, I a III; 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, art. 14; Código Civil, arts. 186, 187 e 927; RITJPB, art. 169, § 1º; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.507.115/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.512.242/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 07.10.2024, DJe 14.10.2024; STJ, EDcl no REsp 2.061.199/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.09.2024, DJe 03.10.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0815820-77.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 29.11.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0808043-35.2023.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 21.11.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, rejeitar os Embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro Batista Neto contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe parcial provimento nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Bradesco Capitalização S/A. O acórdão (ID 43248114) reconheceu a inexistência de relação jurídica referente a título de capitalização, manteve a prescrição da pretensão restitutória relativa ao desconto realizado em 04/01/2019 e a improcedência do pedido de indenização por danos morais, determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos não prescritos, adequou os consectários legais e manteve os ônus sucumbenciais fixados na sentença, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Nos embargos de declaração (ID 43379223), o embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto aos honorários advocatícios. Alega que obteve êxito substancial na demanda, pois foram acolhidos os pedidos de declaração de inexistência do contrato e de restituição em dobro dos valores descontados, tendo sido rejeitado apenas o pedido de indenização por danos morais. Por essa razão, afirma que a sucumbência da parte autora foi mínima e requer que os honorários sejam suportados exclusivamente pelo banco réu, bem como majorados para um valor considerável, com fundamento no art. 85, §§ 1º, 2º, 8º, 8º-A e 11, do CPC e na Tabela da OAB/PB. O embargante também aponta omissão e contradição quanto ao afastamento da indenização por danos morais. Sustenta que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a falha na prestação do serviço bancário, a inexistência de contratação válida e a incidência dos descontos sobre verba alimentar. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados e prequestionar os arts. 14 do CDC, 186, 187 e 927 do Código Civil, além dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. Em contrarrazões (ID 43493518), o Bradesco Capitalização S/A sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Afirma que os embargos buscam rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado, com pretensão de atribuição de efeito infringente, e requer o desprovimento do recurso. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório VOTO: Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A parte embargante sustenta vício quanto aos honorários advocatícios, ao argumento de que teria obtido êxito substancial na demanda, pois reconhecida a inexistência da relação jurídica e determinada a restituição em dobro dos valores descontados, com rejeição apenas do pedido de indenização por danos morais. Requer, por isso, a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração da verba honorária, com base no art. 85, §§ 1º, 2º, 8º, 8º-A e 11, do CPC. Todavia, a questão foi expressamente enfrentada no acórdão. Consta do julgado que a parte autora permaneceu sucumbente en nauir parte de suas pretensões, notadamente em razão do reconhecimento da prescrição do desconto realizado em 04/01/2019 e da improcedência do pedido de indenização por danos morais. Por isso, foram mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária. Também se consignou ser incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que o recurso foi parcialmente provido, circunstância que afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC. Não há, portanto, omissão a suprir. A pretensão do embargante é rediscutir adistribuição da sucumbência e obter novo pronunciamento sobre matéria já decidida, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios. Também não prospera a alegação de omissão ou contradição quanto ao dano moral. O acórdão examinou a matéria de forma clara, assentando que a irregularidade da cobrança não autoriza automaticamente a indenização por dano moral, pois a responsabilidade objetiva nas relações de consumo dispensa a prova da culpa, mas não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal. O acórdão afastou o dano moral porque não identificou prova de repercussão concreta na esfera íntima do autor. Ficou consignado que, embora indevidos, os descontos não prescritos somaram R$ 260,00, distribuídos em nove parcelas mensais, e não houve demonstração de inscrição em cadastro restritivo, constrangimento público, privação material relevante, comprometimento da subsistência, impedimento de tratamento médico ou outro prejuízo extrapatrimonial efetivo. Assim, concluiu-se que a irregularidade da cobrança deveria ser reparada pela declaração de inexistência do débito e pela restituição patrimonial, sem indenização por dano moral. O simples inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo órgão julgador não autoriza a oposição de embargos declaratórios, porquanto o recurso integrativo não constitui sucedâneo recursal destinado à revisão do mérito da decisão. Neste sentido, trago o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. 5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.507.115/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. A mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que se justifica quando é observada a intenção de retardar imotivadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.512.242/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. PRETENSÃO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas no julgamento embargado. 2. Descabe a esta Corte Superior de Justiça emitir pronunciamento sobre matéria constitucional, ainda que a pretexto de prequestionamento. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.061.199/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 3/10/2024.)”. No mesmo sentido, o TJPB: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.” (0815820-77.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, em ação que discutia indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão do acórdão quanto à análise do caráter pedagógico dos danos morais; e (ii) se a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo violou o princípio da dignidade profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido abordou adequadamente a inexistência de dano moral, considerando que os descontos contestados ocorreram anos após o fato e que não houve qualquer reclamação administrativa, caracterizando mero aborrecimento, sem impacto na honra do autor. 4. O percentual de honorários foi mantido com base nos critérios legais, como o grau de zelo do profissional e a importância da causa, não havendo elementos que justifiquem a revisão. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas sim a sanar omissões, contradições ou obscuridades, o que não se verificou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de reclamação administrativa e a demora no questionamento dos descontos caracterizam mero aborrecimento, não ensejando danos morais. 2. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sem revisão em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.995.498/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08.08.2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.” (0808043-35.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024). Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma da decisão. Posto isso, conheço dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, para manter, na integralidade, os termos da decisão embargada. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator
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