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0802219-95.2024.8.18.0078

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802219-95.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] AUTOR: MARIA ZEFERINA DA CONCEICAO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA ZEFERINA DA CONCEIÇÃO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 60532579). Em síntese, a autora aduziu que adquiriu um imóvel na zona rural do Município de Valença do Piauí, na localidade Taboquinha, no ano de 2021, e que, conquanto tenha efetuado solicitações administrativas perante a demandada, até o ajuizamento da presente demanda o fornecimento de energia elétrica não havia sido implementado (ID 60532579). Sustentou que a concessionária condicionou a instalação à aquisição, pela consumidora, de postes e materiais necessários (ID 60532579). Ao final, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a imediata extensão e fornecimento da rede elétrica, a confirmação do provimento no mérito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 60532579). Por meio da decisão de ID 61353737, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferido o pleito liminar e determinada a designação de audiência de conciliação (ID 61353737). A demandada manifestou concordância com o rito do Juízo 100% Digital e acostou procuração e atos constitutivos (IDs 61755107, 61755112, 61755113, 61755114 e 61755115). A audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC restou infrutífera (ID 64904466). Em contestação (ID 65607540), a ré sustentou que a parte autora solicitou a ligação nova em 10/02/2022 e que, após vistoria técnica em 26/02/2022, verificou-se a necessidade de extensão de rede em cerca de 200 metros (ID 65607540). Alegou que se trata de zona rural em município não universalizado, submetendo-se a instalação ao cronograma e às metas fixadas pela ANEEL no âmbito do Programa Luz para Todos, cujo prazo de universalização para o Município de Valença do Piauí estava previsto para dezembro de 2025, conforme regramento setorial (ID 65607540). Defendeu a aplicação da reserva do possível, a ausência de ato ilícito e a inexistência do dever de indenizar por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 65607540). Juntou documentos e acórdão paradigma (IDs 65607541, 65607542, 65608543, 65608544 e 65608545). A autora apresentou réplica (ID 70166743), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na exordial (ID 70166743). Intimadas as partes para manifestação acerca da produção de outras provas (ID 71282045), a ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 71804046) e a autora requereu o julgamento com a procedência integral dos pedidos (ID 72248907). Por meio do despacho de ID 92674496, considerando que o prazo informado na defesa expirara em dezembro de 2025, determinou-se a intimação das partes para informarem se a ligação da unidade consumidora fora realizada (ID 92674496). A parte autora noticiou que a ré ainda não havia executado a obra de ligação da rede elétrica, requerendo a procedência da demanda (ID 93156606). É o relatório. Vieram-me os autos conclusos para julgamento (ID 97771187). MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em definir se assiste à autora o direito de compelir a concessionária à imediata execução de obras de extensão de rede elétrica rural para atendimento de sua residência, sem ônus financeiro, e se a demora na implementação do serviço enseja a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nos termos do art. 14, caput e incisos I e II, da Lei nº 10.438/2002, a fixação das metas de universalização do serviço público de energia elétrica incumbe à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a qual estabelece áreas progressivas para atendimento sem ônus aos solicitantes enquadrados no Grupo B, bem como prazos diferidos para localidades em processo de expansão. Nesse diapasão, a disciplina regulatória preconiza que, em se tratando de imóvel situado em zona rural de município não universalizado, o atendimento sem ônus ao interessado sujeita-se ao cronograma estabelecido no plano de universalização aprovado pela referida agência reguladora, consubstanciado nas diretrizes do Programa Luz para Todos, de modo que a vinculação aos prazos ordinários de fornecimento imediato pressupõe o alcance prévio das metas no respectivo município. No caso dos autos, restou incontroverso que o imóvel da autora situa-se na localidade rural Taboquinha, no Município de Valença do Piauí (ID 60532588), e que a ligação requestada demanda a realização de obra de extensão de rede de distribuição por cerca de 200 metros (ID 65607540). Ademais, os elementos carreados ao caderno processual demonstram que a localidade em apreço estava submetida ao cronograma de universalização da ANEEL, com previsão regulatória para conclusão das obras de eletrificação rural até dezembro de 2025 (ID 65607540). Ocorre que, ultrapassado o marco temporal fixado pelo plano de universalização para o município (dezembro de 2025) e instada a parte autora a se manifestar (ID 92674496), restou informado que a distribuidora ré permaneceu inerte quanto à ligação da unidade consumidora, deixando de efetivar a infraestrutura necessária (ID 93156606). Nesse contexto, transcorrido o prazo regulamentar assinalado pela ANEEL sem que a concessionária tenha implementado a extensão de rede primária para atendimento da consumidora, exsurge a obrigação da requerida em realizar a respectiva obra e disponibilizar o fornecimento de energia elétrica, sem ônus de qualquer espécie para a autora, respeitados os parâmetros de qualidade e segurança do setor elétrico. Por outro lado, no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, a pretensão não comporta acolhimento. Com efeito, a submissão inicial do atendimento da localidade ao cronograma do Programa Luz para Todos constitui legítimo cumprimento de política pública de eletrificação rural, inexistindo conduta ilícita consubstanciada em recusa arbitrária desde a gênese do requerimento. Ademais, o mero atraso no cumprimento do cronograma de universalização, desacompanhado de prova de ofensa extraordinária aos direitos da personalidade ou à dignidade da parte autora, consubstancia dissabor inerente à complexidade técnica e orçamentária da infraestrutura pública rural, não autorizando a pretendida reparação imaterial. Assim, à luz do arcabouço normativo aplicável e dos elementos probatórios constantes dos autos, impõe-se a parcial procedência dos pedidos formulados na exordial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré proceda à execução das obras necessárias de extensão de rede e à efetiva ligação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, situada na Localidade Taboquinha, no Município de Valença do Piauí, sem qualquer ônus financeiro para a requerente. Concedo a tutela de urgência, determinando que a ré comprove a realização da ligação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora e 50% (cinquenta por cento) a cargo da ré, sendo a cota devida em favor da Defensoria Pública revertida ao respectivo Fundo Institucional. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas necessárias e não havendo pleito de cumprimento de sentença em até 30 dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valença do Piauí - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí - PI

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