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Processo 0802219-83.2023.8.10.0036

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Processo Judicial Eletrônico n.º 0802219-83.2023.8.10.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: DOMINGOS GOMES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GASPAR FERREIRA DE SOUSA - TO2893, RONIEL ALCANTARA RODRIGUES - TO9585 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada por DOMINGOS GOMES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. O executado compareceu aos autos noticiando a realização de depósito judicial voluntário no importe de R$ 1.478,07, conforme comprovante de Id 175357807, requerendo a quitação integral do débito. O referido depósito foi realizado desacompanhado de memória de cálculo discriminada. Intimado a manifestar-se, o exequente, por meio da petição Id 187459420, discordou do valor depositado, alegando insuficiência para a satisfação integral da obrigação. Na oportunidade, apresentou memória de cálculo retificada (Id 187459424), apontando um saldo remanescente de R$ 886,55. Requereu o levantamento imediato da quantia incontroversa depositada e o prosseguimento da execução pelo saldo devedor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A sistemática processual civil consagra que o depósito realizado pelo executado, se inferior ao valor exequendo, não inibe o prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente, admitindo-se o levantamento imediato da parcela depositada, tida como incontroversa. No presente caso, assiste razão ao exequente. A planilha apresentada no Id 187459424 demonstra, de forma clara e detalhada, a aplicação dos consectários legais fixados na sentença transitada em julgado, notadamente a fluência dos juros moratórios a partir da citação válida do réu. Em contrapartida, o executado não colacionou aos autos o demonstrativo analítico que embasou o montante de R$ 1.478,07 por ele depositado, impedindo a aferição dos parâmetros utilizados. Aplica-se à espécie o disposto no art. 526, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento do valor incontroverso de R$ 1.478,07 (mil quatrocentos e setenta e oito reais e sete centavos), depositado na conta vinculada a estes autos (comprovante Id 175357807). EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL eletrônico em favor do patrono do autor, conforme dados bancários informados e procuração com poderes específicos constantes nos autos: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; AGÊNCIA: 4380; CONTA CORRENTE: 20245-9; OPERAÇÃO: 001 NOME: GASPAR FERREIRA DE SOUSA; CPF: 243.541.801-97. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado (via Diário da Justiça), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente apontado pelo exequente, no montante de R$ 886,55 (oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Fica o executado desde já ADVERTIDO de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito remanescente será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem a devida comprovação do pagamento, retornem os autos conclusos para a adoção de medidas constritivas. Serve como mandado/ofício. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Estreito/MA, 10 de setembro de 2026. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Estreito/MA

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