2026-09-16 · TJRJ
  Cumprimento de sentença Nº 0802219-75.2024.8.19.0205/RJ EXEQUENTE: ANA GRAZIELE DA COSTA CORDEIRO ADVOGADO(A): SILVIO MAIA TEODORO (OAB RJ227209) EXEQUENTE: VALDEVINO MACHADO DE LIMA ADVOGADO(A): SILVIO MAIA TEODORO (OAB RJ227209) EXECUTADO: UNICLASS CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS (OAB RJ096293) EXECUTADO: PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A): ÉRICO CABOCLO DE MACEDO (OAB AM007685) EXECUTADO: AMESC ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA ADVOGADO(A): TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER (OAB RJ170031) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. A sentença proferida no evento 60, posteriormente mantida pelo acórdão do evento 87, condenou as executadas, solidariamente, ao ressarcimento das despesas médicas suportadas pela autora no período delimitado no título, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, posteriormente majorados em 5% em sede recursal. No evento 116, a parte exequente reconheceu expressamente o integral cumprimento da obrigação de fazer, conferindo-lhe quitação, mas afirmou subsistir obrigação pecuniária. Na mesma oportunidade, reconheceu os pagamentos de R$ 2.831,50, referente ao evento 68, e R$ 4.127,35, referente ao evento 107, apresentando saldo que reputa devido no montante de R$ 10.086,67. A AMESC, no evento 117, requer a extinção da execução em relação a si, ao argumento de que já teria quitado sua cota-parte. O pedido não comporta acolhimento. O título executivo estabeleceu expressamente a responsabilidade solidária das rés pelas condenações ao ressarcimento dos danos materiais e à compensação dos danos morais. O pagamento parcial realizado por um dos devedores reduz a dívida comum, mas não produz sua exoneração perante o credor enquanto não satisfeita integralmente a obrigação, sem prejuízo de eventual direito de regresso na relação interna entre os coobrigados. No tocante aos honorários sucumbenciais impostos às rés, também não houve repartição individual da responsabilidade, incidindo o disposto no art. 87, §2º, do CPC. De outro lado, a memória de cálculo apresentada no evento 116 não pode ser acolhida nos termos em que elaborada. A sentença determinou a incidência de juros de 12% ao ano, desde a citação, sobre os danos materiais e morais. Quanto aos honorários sucumbenciais, contudo, o título fixou-os em percentual incidente sobre o valor da causa, posteriormente majorado em sede recursal. A planilha do evento 116 considerou, para fins de cálculo dos honorários, valor de R$ 69.076,53, obtido mediante a agregação de juros ao valor da causa monetariamente corrigido, aplicando posteriormente sobre aquela quantia o percentual de 15%. Tal metodologia amplia a base estabelecida no título. Os juros fixados para as parcelas indenizatórias não podem ser incorporados ao valor da causa para cálculo dos honorários sucumbenciais. Eventuais consectários próprios da verba honorária deverão incidir sobre a verba já apurada, segundo os respectivos critérios legais. Também deverão os pagamentos já realizados ser abatidos nas respectivas datas, de modo a impedir incidência de encargos sobre valores já satisfeitos, e a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC deverão incidir somente sobre o saldo que efetivamente permaneceu inadimplido após o término do prazo para pagamento voluntário determinado no evento 100. Este despacho havia determinado às executadas o pagamento em 15 dias, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC. A fim de evitar nova sucessão de cálculos das partes e conferir maior segurança ao prosseguimento da execução, mostra-se adequada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo, segundo os parâmetros definidos no título executivo. Quanto ao requerimento formulado pela Plural no evento 90, relativo a alegada mensalidade contratual inadimplida, nada há a prover neste cumprimento. Eventual crédito da executada não constitui objeto do título ora executado e deverá, se for o caso, ser perseguido pela via adequada. Diante do exposto: DECLARO satisfeita e EXTINTA, nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução quanto à obrigação de fazer, prosseguindo o cumprimento exclusivamente quanto às obrigações pecuniárias. INDEFIRO o pedido formulado pela AMESC no evento 117 de extinção do cumprimento em relação a si, permanecendo as executadas no polo passivo até a integral satisfação do débito, observada a solidariedade estabelecida no título. NÃO HOMOLOGO, por ora, o saldo de R$ 10.086,67 indicado no evento 116. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo atualizado, observando-se os seguintes parâmetros: danos materiais, nos valores comprovados e abrangidos pelo título, com correção monetária desde cada desembolso e juros de 12% ao ano desde a citação; danos morais de R$ 3.000,00, com correção monetária desde a sentença e juros de 12% ao ano desde a citação; honorários sucumbenciais devidos pelas rés no percentual total de 15% sobre o valor da causa monetariamente atualizado, sem incorporação à respectiva base de cálculo dos juros incidentes sobre as parcelas indenizatórias, observados os consectários próprios da verba honorária; abatimento do pagamento de R$ 2.831,50 referente ao evento 68 e do depósito de R$ 4.127,35 referente ao evento 107, nas respectivas datas; incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC apenas sobre o saldo que permaneceu inadimplido após o término do prazo para pagamento voluntário. Apresentada a conta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, devendo eventual impugnação indicar de forma específica o ponto controvertido e o valor que entende correto. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para definição do saldo e apreciação do prosseguimento da execução, inclusive quanto às medidas executivas eventualmente cabíveis. Nada a prover quanto ao requerimento formulado pela Plural no evento 90, sem prejuízo de eventual pretensão autônoma pela via adequada. A presente decisão vale como ofício para todos os fins necessários ao seu cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se.