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0802219-59.2025.8.10.0086

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Esperantinópolis

    PROCESSO Nº: 0802219-59.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA: JOAO BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO TENORIO LEITE NETO - MA22790 PARTE(S) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Quinta-feira, 27/08/2026 às 14:00 horas, nesta Cidade de Esperantinópolis, na sala de audiências desta Comarca, onde se achava presente a MMª Juíza de Direito, Dra. Lorena Santos Costa Plácido, titular desta Comarca, comigo Servidora Judicial no final assinado, para audiência de instrução e julgamento. 1. REALIZADO O PREGÃO: Certificou-se a presença da parte autora JOAO BATISTA DA SILVA, acompanhado de seu advogado, Dr. ANTONIO TENORIO LEITE NETO - OAB/MA 22790. Presente a estudante de direito Eulalia Delmondes Barbosa, 10º Período - FEMAF. Ausente a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, apesar de devidamente intimado para o ato. 2. CONCILIAÇÃO: sem êxito. 3. OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, JOAO BATISTA DA SILVA, CPF: 594.327.485-53, residente e domiciliado na Rua Luis Carvalho, nº 857, Centro de São Roberto/MA, que respondeu às perguntas formuladas pela MMª Juíza, conforme gravação audiovisual. Em seguida, foi realizada a oitiva da 1ª testemunha da parte autora, ERNALDO FERREIRA DAS NEVES, CPF: 733-359.083-68, nascido em 21/03/1965, casado, lavrador, residente e domiciliado em São Roberto/MA, que respondeu às perguntas formuladas pelo advogado da parte autora, bem como as perguntas formuladas pela MMª Juíza, conforme gravação audiovisual. Em seguida, foi realizada a oitiva da 2ª testemunha da parte autora, ALDEMIR FERNANDES DE SOUZA, CPF: 570.254.523-00, nascido em 26/01/1968, casado, lavrador, residente e domiciliado em São Roberto/MA, que respondeu às perguntas formuladas pelo advogado da parte autora, bem como as perguntas formuladas pela MMª Juíza, conforme gravação audiovisual. Em seguida, o advogado da parte autora apresentou as alegações finais, remissivas à inicial. 4. REQUERIMENTOS: 4.1 ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Pugnou pelo julgamento dos autos, conforme os pedidos formulados na inicial. 5. DELIBERAÇÕES FINAIS: Ao final, foi proferida pela MMª Juíza, a seguinte SENTENÇA: “I – Relatório Trata-se de ação ordinária promovida por JOÃO BATISTA DA SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Alega o autor, em síntese, que exerce atividade rural, na condição de segurado especial, desde longa data, tendo requerido administrativamente o benefício em 01/09/2025, sob o NB 237.966.018-7, sendo o pedido indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida (id. 164915229). A inicial (id. 164913764) veio instruída com documentos pessoais e diversos documentos indicativos do exercício de labor rurícola, tais como certidão de casamento (2005), título de eleitor com qualificação de agricultor, ficha de atendimento hospitalar, carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Agricultores Familiares de São Roberto/MA e declaração do proprietário da terra (id. 164915229). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido (id. 165657561). Citado, o INSS apresentou contestação (id. 167129731). Decorreu o prazo para réplica sem manifestação da parte autora (id. 170933392). Diante da necessidade de dirimir os pontos controvertidos, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada nesta data, 27 de agosto de 2026 (id. 188488631), oportunidade em que foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos das testemunhas Ernaldo Ferreira das Neves e Aldemir Fernandes de Souza. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1. Do mérito Cinge-se a controvérsia acerca da verificação do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, diante das provas coligidas aos autos. Quanto aos requisitos aludidos, cumpre listá-los da seguinte forma: a) Qualidade de segurado do requerente; b) Carência; c) Idade. Com efeito, a parte autora atesta que possui todos os requisitos necessários para fruição do benefício de aposentadoria por idade, já que se enquadraria na categoria de segurado especial do INSS, como trabalhadora rural. Especificando o conceito acima citado, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII retrata: [...] VII – como SEGURADO ESPECIAL: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, INDIVIDUALMENTE ou em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) PRODUTOR, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. AGROPECUÁRIA em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) [...] O mesmo diploma legislativo, em seu artigo 39, I, garante ao segurado especial uma gama de benefícios, desde que preenchidos determinados requisitos. Para melhor entendimento, cumpre citar a norma invocada: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; Quanto à comprovação, exige-se início razoável de prova material contemporânea, complementado por prova testemunhal idônea, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do STJ. Quanto à idade mínima, esta se mostra incontroversa nos autos, porquanto o autor, nascido em 24/06/1965, implementou o requisito etário de 60 (sessenta) anos em 24/06/2025, data anterior ao requerimento administrativo, formulado em 01/09/2025 (NB 237.966.018-7). No que concerne à qualidade de segurado especial e ao cumprimento da carência, a controvérsia reside na alegação do INSS de que os vínculos empregatícios urbanos mantidos pelo autor ao longo do período de carência, 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores à DER, ou seja, de 01/09/2010 a 01/09/2025, teriam descaracterizado sua condição de trabalhador rural. Da análise do conjunto probatório, constato que a parte autora logrou comprovar, satisfatoriamente, o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, na condição de parceiro, nas terras pertencentes ao Sr. Luiz Ribeiro da Silva, na Fazenda São Luís, localizada na zona rural do município de São Roberto/MA (id. 164915229, pág. 13). Com efeito, foram acostados aos autos (id. 164915229): certidão de casamento, lavrada em 28/03/2005, na qual o autor foi qualificado como lavrador; título de eleitor e certidão de quitação eleitoral em que consta a qualificação profissional de agricultor(a) desde 08/04/2019; ficha de atendimento em unidade de saúde municipal, na qual consta a profissão de lavrador; carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de São Roberto/MA; e declaração firmada pelo proprietário da terra, Sr. Luiz Ribeiro da Silva, atestando que o autor trabalhou na propriedade, em regime de economia familiar, na condição de parceiro, no período de 22/09/1997 a 29/06/2025. Tais documentos, embora isoladamente não sejam suficientes para comprovar todo o período de carência, constituem, em seu conjunto, início razoável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/1991. Ademais, a prova documental foi corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência, cujos depoimentos se mostraram harmônicos, coerentes e convergentes quanto ao exercício, pelo autor, de atividade rural na Fazenda São Luís. Em seu depoimento pessoal, o autor relatou que planta milho, arroz e fava, "tudo para sobreviver", desde 1998, nas terras do senhor Luís Ribeiro, onde trabalha até hoje. Esclareceu que, quando as coisas apertavam, fazia "bico" fora da roça, mas que sempre trabalhou na atividade rural. Informou que trabalhou por curto período no Mato Grosso, colhendo algodão, ocasião em que foi obrigado a ter sua carteira assinada. Relatou, ainda, que, na segunda assinatura de sua carteira de trabalho, laborou em uma transportadora de mudanças; na terceira, como vigilante; e que, no condomínio residencial, trabalhou como porteiro. Por fim, esclareceu que, "de 2020 para cá", tem se dedicado integralmente à atividade rural, e que, mesmo durante os períodos em que manteve vínculos trabalhistas urbanos, sempre conciliou tais atividades com os afazeres da roça. A testemunha Ernaldo Ferreira das Neves, lavrador, relatou que conhece o autor há aproximadamente 20 (vinte) anos e que, durante toda a vida, o autor foi lavrador. Informou que o autor é sindicalizado e que planta arroz, milho, banana, mandioca e macaxeira, trabalhando na Fazenda São Luís. A testemunha Aldemir Fernandes de Souza, lavrador, relatou que o autor planta feijão, arroz e milho; que é sindicalizado; e que a propriedade em que trabalha pertence a terceiro, de nome Luís. Destaca-se que o fato de os testemunhos não fazerem menção expressa aos vínculos urbanos constantes do CNIS do autor não infirma a prova produzida, porquanto é consentâneo com a realidade do trabalhador rural brasileiro a necessidade de, em determinados períodos, buscar renda complementar por meio de atividade urbana temporária, sem que isso importe abandono definitivo da lide campesina. De fato, o extrato do CNIS acostado aos autos (id. 167129732) evidencia a existência de vínculos empregatícios urbanos do autor nos seguintes períodos: 02/07/2001 (sem data de término registrada, com indicador de informação extemporânea); 01/04/2011 a 02/2012, como coletor de lixo domiciliar; 02/05/2013 a 03/09/2015, como supervisor de bombeiros; e 01/06/2016 a 12/2018, como porteiro. Verifica-se, portanto, que os vínculos urbanos identificados são intercalados com períodos não documentados como urbanos, sendo razoável presumir, à luz da prova testemunhal e do depoimento pessoal do autor, que expressamente afirmou "sempre conciliar" os vínculos trabalhistas com a atividade rural, que tais lapsos correspondam ao exercício do labor rurícola. Ademais, é de se destacar que o próprio INSS reconheceu, em sua base de dados, a condição de segurado especial do autor no período de 10/01/2019 a 19/09/2025, o que corresponde a aproximadamente 7 (sete) dos 15 (quinze) anos imediatamente anteriores à DER, período este que engloba justamente os anos que antecedem o requerimento administrativo (id. 167129732). Quanto aos períodos de vínculo urbano remanescentes, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o exercício de atividade urbana intercalada com o labor rurícola não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, devendo tal circunstância ser analisada à luz do caso concreto, nos termos da Súmula nº 46 da Turma Nacional de Uniformização: Súmula 46 – o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA NÃO EXCLUDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, por não considerar comprovado o cumprimento do período de carência de 180 meses. O autor alega ter laborado na lavoura de cana de açúcar e em fazendas na função de empregado rural polivalente, além de cultivar lavoura de subsistência, estando tais fatos comprovados pelos documentos dos autos, especialmente a CTPS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido para concessão de aposentadoria por idade rural e se os vínculos urbanos descaracterizam a condição de segurado especial. III. Razões de decidir 3. Há prova documental e testemunhal robusta de que o autor exerce atividades rurais diversas de forma relativamente constante desde pelo menos o ano de 2002, restando comprovado o cumprimento da carência de 180 meses exigida pelo art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 4. Conforme a Súmula 46 da TNU, o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, desde que a atividade rural permaneça como principal fonte de sustento. Os registros urbanos no CNIS referem-se a vínculos de curta duração, e a prova testemunhal confirmou que o autor tem como fonte principal de renda o trabalho rural. 5. Impossível retroagir o benefício à data do primeiro requerimento administrativo de 21/12/2015, pois a prova material não se encontra corroborada por prova testemunhal para período anterior a 2002. A DIB deve ser fixada na data do segundo requerimento administrativo, em 27/12/2017, quando o autor já reunia as condições suficientes para concessão do benefício. IV. Dispositivo 6. Apelação parcialmente provida para conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, com termo inicial na data do segundo requerimento administrativo (27/12/2017). __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 46; e TRF3, ApCiv 5160846-80.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 11/12/2025. (TRF-3 - ApCiv: 50038927420234039999, Relator: Juiz Federal Convocado NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 15/04/2026, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, Data de Publicação: 24/04/2026) No caso em apreço, não há nos autos qualquer elemento que evidencie que a remuneração percebida pelo autor nos vínculos urbanos episódicos fosse suficiente para tornar dispensável o exercício da atividade rural como meio de subsistência da família, tampouco que tenha havido ruptura definitiva com o meio rural, mormente porque a declaração do proprietário da terra atesta a continuidade da relação de parceria agrícola por praticamente todo o período (22/09/1997 a 29/06/2025), e a prova testemunhal confirma que o autor, "durante toda a vida", exerceu a atividade de lavrador. Assim, à luz do conjunto probatório produzido, especialmente a prova testemunhal firme e convergente, corroborada pelo início de prova material acostado aos autos e pelo próprio reconhecimento administrativo de parte do período pelo INSS, tenho por comprovado o exercício de atividade rural pelo autor, na qualidade de segurado especial, de forma descontínua, mas suficiente, tal como autoriza a legislação de regência, para fins de cômputo da carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Sobre a Data de Início do Benefício — DIB, aplico o art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, fixando-a na data do requerimento administrativo (DER), em 01/09/2025. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a conceder à parte autora, JOÃO BATISTA DA SILVA, o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com data inicial do benefício fixada na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), em 01/09/2025, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então, a serem apuradas em liquidação de sentença. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal. OFICIE-SE à CEAB, para conhecimento da presente decisão, e implantação do benefício no prazo estabelecido. Os juros de mora e a correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221). No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório entre o termo inicial e a data desta sentença (Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ). Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96. Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do CPC, nos moldes da orientação jurisprudencial. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, observando-se o art. 183, no que couber, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Apresentadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, com nossas homenagens, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, REMETAM os autos para a Procuradoria Especializada do INSS para dar cumprimento às obrigações contidas na sentença, no sentido de registrar o benefício concedido neste decisum, bem como seja providenciado a atualização do valor retroativo devido e informado ao juízo, para fins de expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV, na forma prevista em lei, em nome da parte beneficiária. EXPEÇA-SE RPV descontando-se o valor eventualmente recebido administrativamente. Confirmado o pagamento, EXPEÇA-SE Alvará Judicial em favor da parte exequente. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, cumpridas as demais diligências, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado / ofício. Cumpra-se.” 6.ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciária, encerrasse o presente termo que lido e achado conforme foi devidamente assinado. Eu, Isabela Lima Leite Tavares, Secretária Judicial, o digitei (Documento assinado digitalmente apenas pela presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito

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