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Processo 0802219-31.2015.8.20.5001

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802219-31.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Requerido: EXECUTADO: ADVANCED EMPRESA DE GERECIAMENTO E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA - ME, SEVERINO JOAQUIM DE SOUZA FILHO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em face de ADVANCED EMPRESA DE GERECIAMENTO E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA - ME e outros, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Da detida análise dos autos, verifico que o executado foi devidamente citado, porém não pagou a dívida e nem apresentou embargos à execução. Em petição de Id. 190068762, o executado se manifestou alegando ter ocorrido prescrição intercorrente, visto que se passaram 11 anos sem localização de bens penhoráveis. O exequente se manifestou em petição de Id. 191220487, alegando que os mesmos não podem ser atingidos pela prescrição intercorrente diante da ausência de inércia da parte autora É o relatório. Decido. Segundo entendimento do STJ, após a primeira tentativa frustrada de citação ou de localização de bens da parte executada, decorrido o prazo de um ano, passa a correr o prazo para a prescrição intercorrente, sendo essa interrompida apenas se houver a citação frutífera da parte executada ou a localização de bens penhoráveis. Eis a ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10 .406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL . INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 .1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10 .406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. O art. 206 da Lei n . 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis” . 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art . 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1 .932.864/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j . em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C .Cível - 0008362-89.2008.8.16 .0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05 .2022) (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16 .0001 (Acórdão), Relator.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) No caso sob exame, verifico que o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, em 23 de julho de 2022. Após o referido período, foram realizadas outras diligências, porém restaram todas frustradas. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, prescreve em 03 anos a pretensão para a execução de dívida fundada em cédula de crédito bancário, ora objeto da presente demanda executiva, neste caso, por meio da prescrição intercorrente, o presente título prescreveu em julho de 2026. Por tais razões, julgo extinta a presente execução com resolução do mérito, o que faço com amparo no art. 487, inciso II do CPC. Custas na forma da lei. Intime-se a parte autora pelo sistema. Determino, se for o caso, a exclusão das restrições que recaiam sobre a parte executada. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Natal/RN, 10 de setembro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802219-31.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Requerido: EXECUTADO: ADVANCED EMPRESA DE GERECIAMENTO E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA - ME, SEVERINO JOAQUIM DE SOUZA FILHO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em face de ADVANCED EMPRESA DE GERECIAMENTO E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA - ME e outros, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Da detida análise dos autos, verifico que o executado foi devidamente citado, porém não pagou a dívida e nem apresentou embargos à execução. Em petição de Id. 190068762, o executado se manifestou alegando ter ocorrido prescrição intercorrente, visto que se passaram 11 anos sem localização de bens penhoráveis. O exequente se manifestou em petição de Id. 191220487, alegando que os mesmos não podem ser atingidos pela prescrição intercorrente diante da ausência de inércia da parte autora É o relatório. Decido. Segundo entendimento do STJ, após a primeira tentativa frustrada de citação ou de localização de bens da parte executada, decorrido o prazo de um ano, passa a correr o prazo para a prescrição intercorrente, sendo essa interrompida apenas se houver a citação frutífera da parte executada ou a localização de bens penhoráveis. Eis a ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10 .406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL . INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 .1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10 .406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. O art. 206 da Lei n . 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis” . 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art . 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1 .932.864/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j . em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C .Cível - 0008362-89.2008.8.16 .0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05 .2022) (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16 .0001 (Acórdão), Relator.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) No caso sob exame, verifico que o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, em 23 de julho de 2022. Após o referido período, foram realizadas outras diligências, porém restaram todas frustradas. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, prescreve em 03 anos a pretensão para a execução de dívida fundada em cédula de crédito bancário, ora objeto da presente demanda executiva, neste caso, por meio da prescrição intercorrente, o presente título prescreveu em julho de 2026. Por tais razões, julgo extinta a presente execução com resolução do mérito, o que faço com amparo no art. 487, inciso II do CPC. Custas na forma da lei. Intime-se a parte autora pelo sistema. Determino, se for o caso, a exclusão das restrições que recaiam sobre a parte executada. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Natal/RN, 10 de setembro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3

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