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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802219-21.2024.8.18.0038 AGRAVANTE: EDENILTA FERREIRA ROCHA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial, em demanda caracterizada por indícios de litigância massiva e repetitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de complementação documental e a consequente extinção do feito configuram formalismo excessivo e violação ao acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz possui poder-dever de adotar medidas para assegurar a regularidade do processo e prevenir litigância abusiva, nos termos do art. 139, II e III, do CPC. 4. A exigência de emenda à inicial encontra amparo no art. 321 do CPC, na Súmula 33 do TJPI e no Tema 1.198 do STJ, sendo legítima a solicitação de documentos para comprovar autenticidade da postulação e interesse de agir. 5. O descumprimento da determinação judicial pela parte autora autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de emenda à petição inicial diante de indícios de litigância predatória. O descumprimento da ordem de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. A primazia do julgamento de mérito não afasta a aplicação do art. 321 do CPC em caso de inércia da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, II e III, e 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJPI, Súmula 33. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão guerreada. Sem custas. Sem honorários advocatícios, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas - primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que suscitou divergência nos seguintes termos: "Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do Agravo Interno, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e reconsiderar da decisão proferida nos autos da Apelação Cível. Por consectário lógico, voto por anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com observância do contraditório e da devida instrução probatória." RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EDENILTA FERREIRA ROCHA contra DECISÃO MONOCRÁTICA proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL, processo nº 0802219-21.2024.8.18.0038, originária da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, em que contende com BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A agravante ajuizou, na origem, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, cumulada com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais, alegando ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo consignado que desconhecia. Instada a emendar a petição inicial para juntar instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida, três extratos bancários anteriores e três posteriores aos descontos questionados, além de comprovante de residência atualizado, a autora apresentou apenas o comprovante de residência, aduzindo, quanto aos demais documentos, que a procuração não estaria sujeita a prazo de validade e que os extratos bancários seriam desnecessários à luz da Súmula nº 18 do TJPI. A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, foi mantida pela decisão monocrática ora agravada, a qual, com amparo no art. 932, IV, "a", do CPC e na Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça, concluiu pela legitimidade das exigências formuladas pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista a inserção da demanda no contexto de litigância predatória ou em massa. Nas razões do agravo, a agravante sustenta, em síntese: (i) que a procuração ad judicia não possui prazo de validade e permanece vigente até revogação pelo outorgante, sendo arbitrária a exigência de mandato atualizado; (ii) que a Súmula nº 18 do TJPI afasta a obrigatoriedade de juntada de extratos bancários; (iii) que a extinção do processo por supostos indícios de advocacia predatória viola os princípios da primazia da decisão de mérito, do acesso à justiça e da vedação à decisão extra petita; e (iv) que as fraudes em contratos de empréstimo consignado são reais e que os autores são pessoas vulneráveis, idosas e de baixa instrução, não devendo ser presumida a irregularidade da demanda. Requer a reforma da decisão agravada, com provimento do recurso de apelação, ou, alternativamente, a submissão do recurso ao julgamento pelo órgão colegiado. O agravado apresentou contraminuta pugnando pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com condenação da agravante em multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão guerreada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. DAS RAZÕES DO VOTO O agravo interno é o recurso cabível para submeter ao colegiado a revisão de decisão proferida monocraticamente pelo relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, cujo teor é o seguinte: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. O dispositivo confere à parte a possibilidade de levar ao órgão colegiado o reexame da matéria decidida singularmente pelo relator. No presente caso, a agravante busca a reforma da decisão que negou provimento à apelação. Cabe ao colegiado, portanto, aferir se a decisão monocrática diverge das balizas jurídicas aplicáveis ao caso. A agravante não apresenta, contudo, argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Limita-se a reproduzir as razões recursais já apreciadas na apelação, sem apontar erro específico de direito ou de fato no julgamento monocrático. Esse padrão argumentativo, por si só, já revela a insubsistência do recurso, pois o agravo interno não constitui via de mera reiteração de teses vencidas. Ainda assim, e por dever de fundamentação, passa-se ao exame das alegações. A controvérsia central diz respeito à legitimidade da extinção do processo sem resolução de mérito, determinada em razão do não cumprimento integral da ordem de emenda à petição inicial. A agravante sustenta que as exigências impostas pelo juízo de origem configuraram formalismo excessivo e cerceamento do direito de acesso à justiça. Tal argumento não prospera. A decisão monocrática assentou, com apoio nos elementos dos autos, que a presente demanda se insere em um padrão de litigância massiva e repetitiva, caracterizado pelo ajuizamento em larga escala de ações contra instituições financeiras com petições padronizadas, causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, com mera alteração dos dados de qualificação das partes. Esse cenário justifica, à luz do art. 139, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a adoção de medidas pelo magistrado para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; O dispositivo atribui ao juiz o poder-dever de zelar pela integridade do processo, combatendo práticas que comprometam a lisura e a eficiência da prestação jurisdicional. A determinação de emenda à inicial, nesse quadro, não representa obstáculo ao acesso à justiça, mas sim o exercício regular de função que a lei expressamente confere ao magistrado. A exigência de documentos destinados a verificar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação encontra amparo direto na Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça: Súmula 33. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. O enunciado consagra o entendimento de que, diante de indícios concretos de demanda predatória, a exigência de documentos suplementares não constitui formalismo excessivo, mas medida prudencial amparada no art. 321 do CPC, que assim dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O dispositivo é claro: identificada a ausência ou insuficiência de elementos da petição inicial, o juiz determina a emenda, e o descumprimento da ordem acarreta o indeferimento. A extinção não resulta da exigência em si, mas da inércia da parte diante de determinação judicial legítima e devidamente fundamentada. Esse entendimento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese do Tema nº 1.198, sob o rito dos recursos repetitivos: Tema nº 1.198 do STJ. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova. A tese vinculante do STJ não deixa margem a dúvida: o julgador tem poderes para exigir a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação quando presentes indícios de litigância abusiva. A razoabilidade do caso concreto foi observada, pois a agravante foi regularmente intimada e deixou de cumprir integralmente a determinação judicial. A alegação de que as fraudes em empréstimos consignados são fenômeno real e que a advocacia exercida é legítima não é, por si só, suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória. A autenticidade da postulação e o efetivo interesse de agir da parte autora são pressupostos cuja demonstração, nos casos que apresentam os indícios descritos nos autos, pode ser legitimamente exigida pelo juízo. Não se está a negar a existência de fraudes no setor bancário, mas a exigir que a parte demonstre, de forma minimamente individualizada, a pertinência do seu caso concreto. Do mesmo modo, a invocação do princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de afastar a extinção. Esse princípio impõe ao julgador o dever de superar obstáculos processuais sanáveis, e não de abdicar de exigências legítimas e fundamentadas quando a parte, devidamente advertida, opta pela inércia. O próprio art. 321 do CPC, ao prever a extinção como consequência do descumprimento, demonstra que o legislador considerou compatível com a primazia do mérito a possibilidade de extinção em caso de inércia da parte. Não se evidencia, portanto, qualquer vício na decisão agravada. Os fundamentos nela adotados estão em consonância com a orientação vinculante do STJ (Tema nº 1.198) e com a Súmula nº 33 desta Corte, e foram adequadamente aplicados às circunstâncias do caso concreto. Nesse cenário, a manutenção da decisão monocrática é a medida que se impõe. DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão guerreada. Sem custas. Sem honorários advocatícios. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802219-21.2024.8.18.0038 AGRAVANTE: EDENILTA FERREIRA ROCHA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial, em demanda caracterizada por indícios de litigância massiva e repetitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de complementação documental e a consequente extinção do feito configuram formalismo excessivo e violação ao acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz possui poder-dever de adotar medidas para assegurar a regularidade do processo e prevenir litigância abusiva, nos termos do art. 139, II e III, do CPC. 4. A exigência de emenda à inicial encontra amparo no art. 321 do CPC, na Súmula 33 do TJPI e no Tema 1.198 do STJ, sendo legítima a solicitação de documentos para comprovar autenticidade da postulação e interesse de agir. 5. O descumprimento da determinação judicial pela parte autora autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de emenda à petição inicial diante de indícios de litigância predatória. O descumprimento da ordem de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. A primazia do julgamento de mérito não afasta a aplicação do art. 321 do CPC em caso de inércia da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, II e III, e 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJPI, Súmula 33. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão guerreada. Sem custas. Sem honorários advocatícios, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas - primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que suscitou divergência nos seguintes termos: "Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do Agravo Interno, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e reconsiderar da decisão proferida nos autos da Apelação Cível. Por consectário lógico, voto por anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com observância do contraditório e da devida instrução probatória." RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EDENILTA FERREIRA ROCHA contra DECISÃO MONOCRÁTICA proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL, processo nº 0802219-21.2024.8.18.0038, originária da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, em que contende com BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A agravante ajuizou, na origem, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, cumulada com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais, alegando ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo consignado que desconhecia. Instada a emendar a petição inicial para juntar instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida, três extratos bancários anteriores e três posteriores aos descontos questionados, além de comprovante de residência atualizado, a autora apresentou apenas o comprovante de residência, aduzindo, quanto aos demais documentos, que a procuração não estaria sujeita a prazo de validade e que os extratos bancários seriam desnecessários à luz da Súmula nº 18 do TJPI. A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, foi mantida pela decisão monocrática ora agravada, a qual, com amparo no art. 932, IV, "a", do CPC e na Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça, concluiu pela legitimidade das exigências formuladas pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista a inserção da demanda no contexto de litigância predatória ou em massa. Nas razões do agravo, a agravante sustenta, em síntese: (i) que a procuração ad judicia não possui prazo de validade e permanece vigente até revogação pelo outorgante, sendo arbitrária a exigência de mandato atualizado; (ii) que a Súmula nº 18 do TJPI afasta a obrigatoriedade de juntada de extratos bancários; (iii) que a extinção do processo por supostos indícios de advocacia predatória viola os princípios da primazia da decisão de mérito, do acesso à justiça e da vedação à decisão extra petita; e (iv) que as fraudes em contratos de empréstimo consignado são reais e que os autores são pessoas vulneráveis, idosas e de baixa instrução, não devendo ser presumida a irregularidade da demanda. Requer a reforma da decisão agravada, com provimento do recurso de apelação, ou, alternativamente, a submissão do recurso ao julgamento pelo órgão colegiado. O agravado apresentou contraminuta pugnando pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com condenação da agravante em multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão guerreada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. DAS RAZÕES DO VOTO O agravo interno é o recurso cabível para submeter ao colegiado a revisão de decisão proferida monocraticamente pelo relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, cujo teor é o seguinte: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. O dispositivo confere à parte a possibilidade de levar ao órgão colegiado o reexame da matéria decidida singularmente pelo relator. No presente caso, a agravante busca a reforma da decisão que negou provimento à apelação. Cabe ao colegiado, portanto, aferir se a decisão monocrática diverge das balizas jurídicas aplicáveis ao caso. A agravante não apresenta, contudo, argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Limita-se a reproduzir as razões recursais já apreciadas na apelação, sem apontar erro específico de direito ou de fato no julgamento monocrático. Esse padrão argumentativo, por si só, já revela a insubsistência do recurso, pois o agravo interno não constitui via de mera reiteração de teses vencidas. Ainda assim, e por dever de fundamentação, passa-se ao exame das alegações. A controvérsia central diz respeito à legitimidade da extinção do processo sem resolução de mérito, determinada em razão do não cumprimento integral da ordem de emenda à petição inicial. A agravante sustenta que as exigências impostas pelo juízo de origem configuraram formalismo excessivo e cerceamento do direito de acesso à justiça. Tal argumento não prospera. A decisão monocrática assentou, com apoio nos elementos dos autos, que a presente demanda se insere em um padrão de litigância massiva e repetitiva, caracterizado pelo ajuizamento em larga escala de ações contra instituições financeiras com petições padronizadas, causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, com mera alteração dos dados de qualificação das partes. Esse cenário justifica, à luz do art. 139, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a adoção de medidas pelo magistrado para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; O dispositivo atribui ao juiz o poder-dever de zelar pela integridade do processo, combatendo práticas que comprometam a lisura e a eficiência da prestação jurisdicional. A determinação de emenda à inicial, nesse quadro, não representa obstáculo ao acesso à justiça, mas sim o exercício regular de função que a lei expressamente confere ao magistrado. A exigência de documentos destinados a verificar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação encontra amparo direto na Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça: Súmula 33. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. O enunciado consagra o entendimento de que, diante de indícios concretos de demanda predatória, a exigência de documentos suplementares não constitui formalismo excessivo, mas medida prudencial amparada no art. 321 do CPC, que assim dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O dispositivo é claro: identificada a ausência ou insuficiência de elementos da petição inicial, o juiz determina a emenda, e o descumprimento da ordem acarreta o indeferimento. A extinção não resulta da exigência em si, mas da inércia da parte diante de determinação judicial legítima e devidamente fundamentada. Esse entendimento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese do Tema nº 1.198, sob o rito dos recursos repetitivos: Tema nº 1.198 do STJ. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova. A tese vinculante do STJ não deixa margem a dúvida: o julgador tem poderes para exigir a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação quando presentes indícios de litigância abusiva. A razoabilidade do caso concreto foi observada, pois a agravante foi regularmente intimada e deixou de cumprir integralmente a determinação judicial. A alegação de que as fraudes em empréstimos consignados são fenômeno real e que a advocacia exercida é legítima não é, por si só, suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória. A autenticidade da postulação e o efetivo interesse de agir da parte autora são pressupostos cuja demonstração, nos casos que apresentam os indícios descritos nos autos, pode ser legitimamente exigida pelo juízo. Não se está a negar a existência de fraudes no setor bancário, mas a exigir que a parte demonstre, de forma minimamente individualizada, a pertinência do seu caso concreto. Do mesmo modo, a invocação do princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de afastar a extinção. Esse princípio impõe ao julgador o dever de superar obstáculos processuais sanáveis, e não de abdicar de exigências legítimas e fundamentadas quando a parte, devidamente advertida, opta pela inércia. O próprio art. 321 do CPC, ao prever a extinção como consequência do descumprimento, demonstra que o legislador considerou compatível com a primazia do mérito a possibilidade de extinção em caso de inércia da parte. Não se evidencia, portanto, qualquer vício na decisão agravada. Os fundamentos nela adotados estão em consonância com a orientação vinculante do STJ (Tema nº 1.198) e com a Súmula nº 33 desta Corte, e foram adequadamente aplicados às circunstâncias do caso concreto. Nesse cenário, a manutenção da decisão monocrática é a medida que se impõe. DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão guerreada. Sem custas. Sem honorários advocatícios. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator