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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Altos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: sec.2varaaltos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802218-76.2023.8.18.0036 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: J. A. D. S. B. V. REQUERIDO: E. K. B. F. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por JOYCY AMARA DE SOUSA BARBOSA VASCONCELOS em face de KALLYANY BARBOSA FERNANDES. A autora, irmã da requerida, alegou que esta é portadora de CID 10:F 71.1, ou seja, é portadora de Retardo mental moderado, sendo incapaz para os atos da vida civil, razão pela qual requereu sua nomeação como curadora provisória, com efeitos patrimoniais e negociais. Foi deferida a gratuidade da justiça e deferida a tutela de urgência para nomear a autora como curadora provisória da requerida (ID 44047322), tendo sido expedido e assinado o respectivo termo de compromisso de curatela provisória (ID 48072146). Realizada a audiência de entrevista da interditanda (ID 48086777), a requerida foi citada e, diante da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública em ambos os polos na comarca, foi nomeado defensor dativo para atuar como curador especial (ID 90799436). O curador especial apresentou contestação por negativa geral (ID 92311326). Determinou-se a realização de perícia médica judicial, cujo laudo pericial circunstanciado foi regularmente juntado aos autos (ID 71859420). O Ministério Público manifestou-se, opinando favoravelmente à procedência do pedido de interdição/curatela, com fundamento no conteúdo do laudo técnico pericial, que confirma a incapacidade civil da requerida para a prática de atos patrimoniais e negociais (ID 85788254 e 100111626). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Legitimidade ativa Nos termos dos arts. 747 e 748 do CPC, a curatela pode ser promovida a) pelo cônjuge ou companheiro; b) pelos parentes ou tutores; c) pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; d) pelo Ministério Público, apenas nos casos de doença mental grave, na falta, omissão ou incapacidade dos legitimados antes mencionados. A legitimidade deve ser demonstrada documentalmente (art. 747, parágrafo único, do CPC). Entre os legitimados, o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, o curador do outro, quando curatelado, na forma prevista no art. 1.775 do CC. Trata-se do curador legal legítimo, que sequer é obrigado a prestar contas se o regime de bens do casamento for o de comunhão universal, salvo determinação judicial em sentido diverso (art. 1.783 do CC). Na falta do cônjuge ou companheiro, funciona como curador o pai ou a mãe; na ausência destes, o descendente que se demonstrar mais apto, preferencialmente os mais próximos; na falta de todos esses legitimados, compete ao juiz a escolha do curador dativo. Segundo a melhor doutrina, esse rol não é vinculativo, de maneira que o juiz fará a escolha sempre em prol do melhor interesse do curatelado (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil - Direito de família. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 767). É esse também o sentido do Enunciado 638 da VIII Jornada de Direito Civil da Justiça Federal. No presente caso, a autora é irmã da interditanda, o que lhe confere plena legitimidade para o ajuizamento da presente demanda. Além disso, não se verificam elementos que comprometam a lisura ou conveniência da nomeação da requerente como curadora, estando preservada a ordem preferencial prevista no art. 1.775 do Código Civil. CURADORIA ESPECIAL Conforme prevê o art. 752, § 2º, do CPC, é necessária a nomeação de curador especial à parte ré em ação de curatela que não constituir advogado. A curadoria especial, de regra, é exercida pela Defensoria Pública, na forma estabelecida no art. 72, parágrafo único, do CPC e no art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/1994, mas é possível a nomeação de advogado dativo diante da impossibilidade de Defensoria Pública no local de atuação, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Além disso, especialmente nos processos de curatela em que o Ministério Público oficia como fiscal da lei - não como promovente -, é corrente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial (REsp 1652854-SP, Corte Especial, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 6.9.2018). No caso dos autos, a Defensoria Pública atuou na defesa dos interesses da parte ré, opinando, inclusive, pelo deferimento do pleito. Foi assegurada, assim, a ampla defesa dos direitos da parte curatelada, em conformidade com a legislação em vigor. HIPÓTESES DE CURATELA Segundo a atual redação do art. 1.767 do CC, promovida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela se aplica àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; aos ébrios habituais e os viciados em tóxico; e aos pródigos. Não há mais a genérica previsão de curatela àqueles que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, nem as hipóteses de curatela simplesmente em razão de deficiência mental ou desenvolvimento mental incompleto. A modificação legislativa também atingiu o conceito de incapacidade civil absoluta, que hoje somente se dá sobre os menores de dezesseis anos (art. 3º, caput, do CC), não alcançando os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. Aliás, mesmo a noção de incapacidade relativa foi afetada, pois as pessoas com deficiência mental ou desenvolvimento intelectual incompleto não são mais qualificadas como relativamente incapazes (art. 4º, II e III, do CC, em sua redação original); são pessoas plenamente capazes, na esteira do disposto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009). O panorama legislativo sobre a pessoa com deficiência e sobre a curatela foi modificado no intuito de reduzir a marginalização de um grupo de pessoas que, historicamente, era tolhido do livre exercício de suas escolhas. Agora, absolutamente incapaz é apenas a pessoa que não pode manifestar a sua própria vontade - o que justifica a curatela. Sobre o tema, diz Nelson Rosenvald: Corretamente, o legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender - e que, portanto, justifiquem a curatela -, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual. Ou seja, o divisor de águas da capacidade para incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de conformar ou expressar a sua vontade. [...] Como medida de incapacitação, a Lei nº 13.146/15 viabiliza a substituição do critério subjetivo do déficit cognitivo, embasado em padrões puramente médicos, por outro objetivo. [...] a absoluta impossibilidade de interação e comunicação por qualquer modo, meio, ou formato adequado. (Curatela. In. PEREIRA, Rodrigo da Cunha (org.) Tratado de direito das famílias. Belo Horizonte: IBDFAM, 2015. p. 744) Nessas circunstâncias, entendo que o art. 1.767 do CC deve ser interpretado de maneira a se reconhecerem as hipóteses de curatela por ele estabelecidas como as únicas situações em que é devida a utilização desse amargo remédio civil. A curatela, assim, somente cabe aos pródigos, às pessoas em situação de alcoolismo ou drogadição e àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso em análise, o laudo médico pericial judicial (ID 71859420) comprova de modo detalhado que a interditanda é portadora de (CID 10 F71.1), quadro que acarreta expressivo declínio cognitivo e a impede de exprimir sua vontade e de gerir seus interesses civis sem o auxílio de terceiros . Configurada, pois, a hipótese legal do art. 1.767, I, do Código Civil e do art. 84 da Lei nº 13.146/2015, o acolhimento do pedido é medida impositiva para a devida salvaguarda dos direitos da curatelada. LIMITES DA CURATELA A medida aqui estabelecida deverá servir à prática de atos relacionados à subsistência e dignidade do(a) curatelado(a), notadamente: atos bancários simples (obtenção de informações e documentos, saques, depósitos e pagamentos, desde que relacionados à subsistência e bem-estar do(a) curatelado(a)); obtenção ou manutenção de benefícios previdenciários ou laborais (requerimento de benefícios, obtenção de informações e documentos, saque de proventos, no limite do estritamente necessário à subsistência e ao bem-estar do(a) curatelado(a)); celebração de negócios jurídicos que não onerem o(a) curatelado(a), salvo mediante autorização judicial; obtenção de medicamentos e itens de cuidado básico junto a órgãos públicos e particulares. O(a) curatelado(a) poderá praticar qualquer outro ato autonomamente, ressalvada a possibilidade de provocação do Poder Judiciário em caso de necessidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, converto em definitiva a curatela provisória anteriormente concedida e, por consequência, julgo procedente o pedido para fixar a curatela de ELZA KALLYANY BARBOSA FERNANDES, sendo nomeada como curadora definitiva a Sra. JOYCY AMARA DE SOUSA BARBOSA VASCONCELOS, nos limites fixados nesta sentença. Publique-se no DJE o dispositivo desta sentença (art. 205, § 3º, do CPC). Publique-se também e edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, dele constando os nomes do curador e do curatelado e os limites da curatela, tanto no DJE quanto na plataforma de editais do CNJ, se disponível. Sem condenação em custas, diante da isenção legal estabelecida na Lei de Custas do Piauí para as hipóteses de assistência judiciária gratuita. Sem honorários. Encaminhe-se cópia desta sentença, que servirá como mandado, ao registro de pessoas naturais, para sua inscrição, nos termos do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Com as providências, arquive-se. Expedientes necessários. ALTOS-PI, 26 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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