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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Tomé Açu
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: 1tomeacu@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802218-44.2025.8.14.0060 AUTOR: VALDINEIA MARTINS OLIVEIRA REU: VALDEMIR MARTINS SOARES, VALDENIR MARTINS SOARES, VALDINETE MARTINS SOARES SENTENÇA Trata-se de Ação de Passagem Forçada com pedido de tutela de urgência ajuizada por VALDINÉIA MARTINS OLIVEIRA em face de seus irmãos, VALDEMIR MARTINS SOARES, VALDENIR MARTINS SOARES e VALDINETE MARTINS SOARES. A autora alega ser herdeira e possuidora de uma fração do "Sítio Boa Fé" (Lote nº 252), cujo acesso à via pública depende de uma estrada que atravessa as terras dos réus. Afirma que, após a divisão da herança, os réus passaram a obstruir a passagem histórica, impedindo o escoamento de sua produção agrícola (cacau e açaí) e o trânsito de veículos. Foi deferida a tutela de urgência para garantir o direito de passagem da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Em contestação, os réus pediram a revogação da liminar, sustentando que existe um acesso alternativo e, em reconvenção, pleitearam indenização por danos materiais e morais. A autora, em réplica, demonstrou que o acesso alternativo é precário e inadequado para a atividade rural, além de noticiar o descumprimento reiterado da ordem judicial, com a manutenção de portões trancados. É o breve relatório. Decido. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Ambos os requisitos permanecem hígidos e foram, na verdade, reforçados pela prova documental produzida. A probabilidade do direito da autora emana diretamente do art. 1.285 do Código Civil, que ampara o proprietário de prédio encravado. A situação dos autos é ainda mais específica, amoldando-se ao § 2º do mesmo artigo, que impõe o dever de passagem ao proprietário que, em virtude de divisão – como a partilha hereditária aqui ocorrida –, deixa a outra parte sem acesso à via pública. Adicionalmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a tese do encravamento funcional, que considera encravado não apenas o imóvel sem saída, mas também aquele cujo acesso é inadequado ou insuficiente para sua exploração econômica. As provas dos autos (fotos e vídeos) são claras ao demonstrar que a via alternativa oferecida pelos réus é uma trilha precária, inapta ao tráfego de veículos de carga essenciais à atividade agrícola da autora, o que configura o encravamento funcional. O STJ tem reiterado que o instituto da passagem forçada visa garantir a função social da propriedade, não sendo razoável que o direito de um vizinho aniquile a utilidade e o valor econômico do imóvel lindeiro. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. DIREITO À PASSAGEM FORÇADA. FUNDAMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOECONÔMICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. FINALIDADE. GARANTIR O USO E A FRUIÇÃO DA COISA. TITULARIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSUIDOR. CARACTERIZAÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 11/7/2022 e concluso ao gabinete em 5/10/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se o possuidor tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado.3- No que diz respeito à tese calcada na suposta ofensa ao art. 426 do CC/2002, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.4- O direito à passagem forçada - que encontra fundamento nos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse - é o poder atribuído, pela lei, a determinado titular de, na hipótese de imóvel encravado, sujeitar o vizinho a lhe dar passagem até via pública, nascente ou porto, mediante pagamento de indenização.5- A existência da posse ou do direito de propriedade sem a possibilidade real e concreta de usar e fruir da coisa em razão do encravamento, significaria retirar do imóvel todo o seu valor e utilidade, violando o princípio da função social que informa ambos os institutos.6- O vizinho que recusa passagem ao possuidor do imóvel encravado, exerce seu direito de maneira não razoável, em desacordo com o interesse social e em prejuízo da convivência harmônica em comunidade, o que configura não apenas uso anormal da propriedade, mas também ofensa à sua função social, situação que não merece a tutela do ordenamento jurídico.7- Partindo da interpretação teleológica do art. 1.285 do CC/2002 e tendo em vista o princípio da função social da posse, é forçoso concluir que o direito à passagem forçada é atribuído também ao possuidor do imóvel.8- Na hipótese dos autos, tendo em vista que, conforme se extrai do acórdão recorrido, restou comprovado que a autora, recorrida, é possuidora do imóvel em questão, não merece reforma o aresto estadual, pois, consoante já ressaltado, o possuidor também tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado, nos termos do art. 1.285 do CC/2002.9- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2029511 PR 2022/0307179-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2023, DJe 16/03/2023) A conduta dos réus de insistir no descumprimento da ordem judicial, mesmo após a fixação de multa, caracteriza recalcitrância e atrai a incidência de medidas mais enérgicas para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional, conforme autoriza o art. 536 do Código de Processo Civil. As astreintes (multa diária) têm o objetivo de coagir o devedor ao cumprimento. O valor acumulado, quando decorrente exclusivamente da desídia da parte, não deve ser reduzido, sob pena de se premiar a própria torpeza. O valor é alto porque a resistência em cumprir a ordem foi grande. Ainda assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, é prudente a fixação de um teto para a multa, medida que encontra amparo na jurisprudência e equilibra a coerção com a razoabilidade. Defiro aos réus/reconvintes os benefícios da gratuidade da justiça, considerando a documentação apresentada e a ausência de impugnação específica. O processo encontra-se suficientemente instruído com prova documental robusta, tornando desnecessária a produção de outras provas. A questão fática central – o encravamento e a inadequação do acesso – está exaustivamente demonstrada, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Os fundamentos que sustentaram a concessão e a manutenção da tutela de urgência, analisados em cognição sumária, são agora, sob o crivo da cognição exauriente, integralmente ratificados e adotados como razões de decidir para o julgamento definitivo do mérito, dada a força da prova documental e a clareza do direito aplicável. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR a existência do direito de passagem forçada da autora, VALDINÉIA MARTINS OLIVEIRA, sobre o imóvel dos réus, e, por conseguinte, CONDENAR os réus, VALDEMIR MARTINS SOARES, VALDENIR MARTINS SOARES e VALDINETE MARTINS SOARES, na obrigação de garantir, de forma permanente e incondicional, o livre acesso da autora à sua propriedade através da estrada histórica que corta o "Sítio Boa Fé", abstendo-se de praticar qualquer ato que embarace, dificulte ou impeça o seu trânsito de pessoas, veículos e insumos agrícolas. b) DETERMINAR, como contrapartida, que a autora exerça seu direito de passagem de forma civilizada e regular, utilizando a via exclusivamente para os fins a que se destina e com a devida cautela, abstendo-se de causar danos desnecessários às cercas, plantações e outros bens de propriedade dos réus, sob pena de responsabilização civil por eventuais prejuízos que comprovadamente causar. c) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida na decisão de ID 15703228 e mantida ao longo do feito, consolidando o direito de passagem imediato da autora. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pelos réus/reconvintes, extinguindo a reconvenção com resolução de mérito. e) Em razão da sucumbência integral na ação principal e na reconvenção, CONDENAR os réus/reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais de ambas as demandas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. f) Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas aos réus/reconvintes, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhes foi deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Tomé-Açu/PA, data e assinatura registradas pelo sistema.