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0802218-14.2024.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802218-14.2024.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0802218-14.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00249709 APELANTE: MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A. ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: LEANDRO ALMEIDA DA CRUZ ADVOGADO: DÉBORA ROCHA DA SILVA OAB/RJ-108335 APELADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. MESA DE JANTAR ENTREGUE AVARIADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS AFASTADOS.Caso em exame:Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que o autor alega ter recebido produto com vício e postula a restituição do valor pago e compensação por danos morais. Sentença de procedência.Controvérsia recursal:Cinge-se a controvérsia à existência de vício no produto, ao dever de restituição do valor pago e à configuração de dano moral.Razões de decidir:Relação de consumo. Incidência do CDC. Inversão do ônus da prova que impõe ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito. Encargo não cumprido.Admissão do vício pela própria ré ao ofertar a substituição do produto. Prova mínima apresentada pelo autor, consubstanciada em mensagens que evidenciam a entrega do bem avariado, nos termos da Súmula 330 do TJRJ.Reclamação formulada dentro do prazo legal de 90 dias (art. 26 do CDC). Invocação, pela ré, de prazo de 7 dias, inaplicável à hipótese por se referir ao direito de arrependimento.Resistência indevida à solução do vício. Manutenção da condenação à restituição do valor pago, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC.Dano moral não configurado. Situação que não ultrapassa o inadimplemento contratual. Ausência de circunstância excepcional apta a atingir direitos da personalidade. Reforma da sentença neste ponto para julgar improcedente o pedido de condenação ao ressarcimento do dano moral.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO Conclusões: Retomado o julgamento, votaram a Des.Rosa Maneschy e o Des Lucianol Rinaldi acompanhando a Relatora. Ficando assim o julgamento: Por maioria de votos deu-se parcial provimento ao recurso, vencido o Des. Werson Rego que o desprovia. Lavrará o acórdão a Des. Mônica Sardas e o voto vencido o Des. Werson Rego.

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