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0802217-53.2025.8.18.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Campo Maior · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802217-53.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., no ID nº 96132538, em face da sentença de ID nº 95479080, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Afirma o embargante que a sentença apresenta omissão e contradição quanto à compensação dos valores disponibilizados à parte autora em decorrência das operações de crédito discutidas nos autos. Sustenta que o pedido de compensação foi expressamente formulado em sede de contestação e que os documentos juntados demonstram o efetivo ingresso dos valores na conta bancária de titularidade da parte autora. Requer, assim, o saneamento do vício e, subsidiariamente, caso mantida a declaração de nulidade, a compensação das quantias disponibilizadas com os valores decorrentes da condenação. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID nº 96150467, requerendo a rejeição dos embargos. A tempestividade dos embargos e das contrarrazões foi certificada no ID nº 97915189. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, bem como corrigir erro material. No mérito, assiste parcial razão ao embargante. DA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES A instituição financeira sustenta que a sentença de ID nº 95479080 deixou de apreciar o pedido de compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora em decorrência das operações de crédito objeto da demanda. Com efeito, verifica-se que, em sede de contestação, o requerido formulou expressamente pedido subsidiário para que, na hipótese de reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos, fosse determinada a devolução ou compensação dos valores disponibilizados em conta bancária. A sentença embargada, embora tenha apreciado a regularidade das cobranças e concluído pela ausência de comprovação válida da contratação, não se manifestou especificamente sobre o referido pedido subsidiário. Configura-se, portanto, omissão passível de saneamento pela via dos embargos de declaração. No caso concreto, contudo, o acolhimento dos aclaratórios quanto a esse ponto não implica o reconhecimento da validade das contratações. A sentença embargada concluiu que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a manifestação válida de vontade de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO, fundamento que permanece íntegro. A comprovação de que determinado numerário ingressou na conta bancária do consumidor não se confunde com a demonstração de que houve contratação válida, consciente e regularmente formalizada. São questões probatórias distintas. Todavia, embora a documentação apresentada não seja suficiente para afastar a conclusão acerca da inexistência de contratação válida, os elementos constantes dos autos demonstram que houve efetiva disponibilização de numerário na conta bancária de titularidade da parte autora. Quanto à operação vinculada ao contrato nº 460936473, o documento de ID nº 90732680 identifica operação de crédito celebrada em 26/05/2022, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), vinculada à agência nº 0985 e conta nº 614977. O extrato bancário juntado no ID nº 90732683, por sua vez, registra, na mesma data de 26/05/2022, o lançamento positivo identificado como “EMPRÉSTIMO PESSOAL 0936473”, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na conta bancária de titularidade da parte autora. De igual modo, em relação à operação que originou as cobranças vinculadas ao contrato nº 485017507, o mesmo extrato bancário registra, em 24/08/2023, o crédito identificado como “EMPRÉSTIMO PESSOAL 5017507”, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), seguido de movimentação do numerário e, posteriormente, de lançamentos de parcelas expressamente vinculadas ao contrato nº 485017507. A própria contestação correlaciona o referido crédito de R$ 3.300,00 ao contrato discutido nos autos e esclarece que os descontos impugnados decorrem dos contratos nº 485017507 e nº 460936473. Tem-se, portanto, situação em que não restou comprovada a formação válida dos negócios jurídicos, mas ficou demonstrado o efetivo ingresso do capital na esfera patrimonial da parte autora. A declaração de inexistência ou nulidade da contratação não autoriza, contudo, que o consumidor permaneça simultaneamente com o capital disponibilizado e com a integralidade dos valores decorrentes da condenação, pois tal situação implicaria enriquecimento sem causa. Nos termos do art. 182 do Código Civil, reconhecida a invalidade do negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado em que antes se encontravam. De igual modo, o art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa. Assim, embora devam ser mantidos os capítulos da sentença relativos à inexistência da relação jurídica, à restituição dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais, deve ser assegurada à instituição financeira a compensação do capital efetivamente disponibilizado à parte autora. A propósito: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. EMBARGOS ACOLHIDOS. [...] O pedido de compensação não foi apreciado no Acórdão, embora tenha sido apresentado na contestação e na Apelação. A compensação deve ser autorizada para evitar enriquecimento sem causa da autora, conforme arts. 182 e 884 do Código Civil. [...] (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível nº 1001065-62.2024.8.26.0619, Rel. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV, j. 27/01/2025). Dessa forma, devem ser compensadas as quantias de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), correspondentes ao capital comprovadamente disponibilizado à parte autora, totalizando R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais). Ressalte-se que a compensação alcança apenas o capital efetivamente creditado, não abrangendo juros remuneratórios, encargos moratórios, tarifas ou quaisquer outros acréscimos decorrentes dos negócios jurídicos declarados inexistentes. Portanto, os embargos merecem acolhimento apenas para integrar a sentença quanto à compensação dos valores, com efeitos modificativos limitados a esse aspecto, sem alteração dos demais capítulos do julgamento. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., no ID nº 96132538, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos modificativos exclusivamente quanto à compensação, para sanar a omissão existente na sentença de ID nº 95479080. Em consequência, DETERMINO que, por ocasião do cumprimento da sentença, sejam COMPENSADOS dos valores devidos à parte autora os montantes de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), totalizando R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), correspondentes ao capital comprovadamente disponibilizado em sua conta bancária, vedada a inclusão de juros remuneratórios, encargos contratuais ou quaisquer outras verbas decorrentes das contratações declaradas inexistentes. MANTENHO INALTERADOS os demais termos da sentença embargada, inclusive quanto à declaração de inexistência da relação jurídica, à repetição do indébito e à condenação por danos morais. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID nº 95479080 para todos os fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 1 de setembro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Campo Maior · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802217-53.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., no ID nº 96132538, em face da sentença de ID nº 95479080, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Afirma o embargante que a sentença apresenta omissão e contradição quanto à compensação dos valores disponibilizados à parte autora em decorrência das operações de crédito discutidas nos autos. Sustenta que o pedido de compensação foi expressamente formulado em sede de contestação e que os documentos juntados demonstram o efetivo ingresso dos valores na conta bancária de titularidade da parte autora. Requer, assim, o saneamento do vício e, subsidiariamente, caso mantida a declaração de nulidade, a compensação das quantias disponibilizadas com os valores decorrentes da condenação. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID nº 96150467, requerendo a rejeição dos embargos. A tempestividade dos embargos e das contrarrazões foi certificada no ID nº 97915189. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, bem como corrigir erro material. No mérito, assiste parcial razão ao embargante. DA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES A instituição financeira sustenta que a sentença de ID nº 95479080 deixou de apreciar o pedido de compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora em decorrência das operações de crédito objeto da demanda. Com efeito, verifica-se que, em sede de contestação, o requerido formulou expressamente pedido subsidiário para que, na hipótese de reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos, fosse determinada a devolução ou compensação dos valores disponibilizados em conta bancária. A sentença embargada, embora tenha apreciado a regularidade das cobranças e concluído pela ausência de comprovação válida da contratação, não se manifestou especificamente sobre o referido pedido subsidiário. Configura-se, portanto, omissão passível de saneamento pela via dos embargos de declaração. No caso concreto, contudo, o acolhimento dos aclaratórios quanto a esse ponto não implica o reconhecimento da validade das contratações. A sentença embargada concluiu que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a manifestação válida de vontade de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO, fundamento que permanece íntegro. A comprovação de que determinado numerário ingressou na conta bancária do consumidor não se confunde com a demonstração de que houve contratação válida, consciente e regularmente formalizada. São questões probatórias distintas. Todavia, embora a documentação apresentada não seja suficiente para afastar a conclusão acerca da inexistência de contratação válida, os elementos constantes dos autos demonstram que houve efetiva disponibilização de numerário na conta bancária de titularidade da parte autora. Quanto à operação vinculada ao contrato nº 460936473, o documento de ID nº 90732680 identifica operação de crédito celebrada em 26/05/2022, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), vinculada à agência nº 0985 e conta nº 614977. O extrato bancário juntado no ID nº 90732683, por sua vez, registra, na mesma data de 26/05/2022, o lançamento positivo identificado como “EMPRÉSTIMO PESSOAL 0936473”, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na conta bancária de titularidade da parte autora. De igual modo, em relação à operação que originou as cobranças vinculadas ao contrato nº 485017507, o mesmo extrato bancário registra, em 24/08/2023, o crédito identificado como “EMPRÉSTIMO PESSOAL 5017507”, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), seguido de movimentação do numerário e, posteriormente, de lançamentos de parcelas expressamente vinculadas ao contrato nº 485017507. A própria contestação correlaciona o referido crédito de R$ 3.300,00 ao contrato discutido nos autos e esclarece que os descontos impugnados decorrem dos contratos nº 485017507 e nº 460936473. Tem-se, portanto, situação em que não restou comprovada a formação válida dos negócios jurídicos, mas ficou demonstrado o efetivo ingresso do capital na esfera patrimonial da parte autora. A declaração de inexistência ou nulidade da contratação não autoriza, contudo, que o consumidor permaneça simultaneamente com o capital disponibilizado e com a integralidade dos valores decorrentes da condenação, pois tal situação implicaria enriquecimento sem causa. Nos termos do art. 182 do Código Civil, reconhecida a invalidade do negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado em que antes se encontravam. De igual modo, o art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa. Assim, embora devam ser mantidos os capítulos da sentença relativos à inexistência da relação jurídica, à restituição dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais, deve ser assegurada à instituição financeira a compensação do capital efetivamente disponibilizado à parte autora. A propósito: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. EMBARGOS ACOLHIDOS. [...] O pedido de compensação não foi apreciado no Acórdão, embora tenha sido apresentado na contestação e na Apelação. A compensação deve ser autorizada para evitar enriquecimento sem causa da autora, conforme arts. 182 e 884 do Código Civil. [...] (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível nº 1001065-62.2024.8.26.0619, Rel. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV, j. 27/01/2025). Dessa forma, devem ser compensadas as quantias de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), correspondentes ao capital comprovadamente disponibilizado à parte autora, totalizando R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais). Ressalte-se que a compensação alcança apenas o capital efetivamente creditado, não abrangendo juros remuneratórios, encargos moratórios, tarifas ou quaisquer outros acréscimos decorrentes dos negócios jurídicos declarados inexistentes. Portanto, os embargos merecem acolhimento apenas para integrar a sentença quanto à compensação dos valores, com efeitos modificativos limitados a esse aspecto, sem alteração dos demais capítulos do julgamento. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., no ID nº 96132538, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos modificativos exclusivamente quanto à compensação, para sanar a omissão existente na sentença de ID nº 95479080. Em consequência, DETERMINO que, por ocasião do cumprimento da sentença, sejam COMPENSADOS dos valores devidos à parte autora os montantes de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), totalizando R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), correspondentes ao capital comprovadamente disponibilizado em sua conta bancária, vedada a inclusão de juros remuneratórios, encargos contratuais ou quaisquer outras verbas decorrentes das contratações declaradas inexistentes. MANTENHO INALTERADOS os demais termos da sentença embargada, inclusive quanto à declaração de inexistência da relação jurídica, à repetição do indébito e à condenação por danos morais. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID nº 95479080 para todos os fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 1 de setembro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior

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