Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802217-44.2024.8.20.5131 REQUERENTE: MIGUEL QUEIROZ DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a decisão interlocutória de id 175147969, sob o fundamento de erro material na decisão, que faz referência ao “Município”, quando deveria ter especificado que o litigante é o embargante. Instado a se manifestar, o embargado permaneceu inerte (id 179140251). Petição da autora com os dados bancários da parte e do causídico (id 177980693). Vieram os autos conclusos. Decido Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão. Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, assiste razão ao embargante. Em análise do feito, verifico que a decisão embargada, de fato, padece de vício material, pois indica o Município como parte que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que o impugnante seja o Estado do Rio Grande do Norte, ora embargante. Esse erro pode prejudicar a célere e eficiente satisfação da fase de cumprimento de sentença e ensejar a prática de atos equivocados. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir o erro material constante da decisão de id 175147969, fazendo constar que a impugnação ao cumprimento de sentença apreciada por este Juízo foi apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte. Consequentemente, onde constar “Município” na decisão embargada, deverá ser lido “Estado do Rio Grande do Norte”. Assim, a decisão embargada fica acrescida da presente fundamentação e, ainda, alterada em seu dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte, por ausência de fundamentação concreta e por descumprimento do ônus previsto no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Em consequência, homologo os cálculos apresentados pelo exequente, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos - ID nº 153667532.”. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Ainda, determino que a Secretaria proceda com as providências indicadas na decisão de id 175147969 para fins de RPV/Precatório, observado que a parte autora e seu causídico apresentaram seus dados bancários no id 177980693. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.