SEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB Nº do Processo: 0802216-96.2020.8.15.0941 Classe Processual
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: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério] REQUERENTE: MARIA APARECIDA LEITE FELIX REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMACULADA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação judicial em fase de Cumprimento de Sentença promovido em face da Fazenda Pública, que teve trâmite em Juizado Especial da Fazenda Pública ou seguiu o rito desses Juizados Especiais Fazendários. O feito tramitava regularmente perante o Juízo de origem (VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA, POSTERIORMENTE INTEGRADA COM A COMARCA DE PRINCESA ISABEL), quando então foi redistribuído para este 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário, mediante redistribuição eletrônica automática, conforme certidão inserta nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário, dentre eles este 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário, foram criados pela Resolução n. 10/2026 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, publicada no DJ de 15/01/2026 (Págs. 15/17), no contexto de bem-vindas e múltiplas modificações da Organização Judiciária no âmbito do Poder Judiciário paraibano. Como tal, a competência deste 1º Núcleo Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário está estritamente limitada aos parâmetros fixados pela Resolução nº 10/2026, nos termos, notadamente de seus art. 1º, caput, e § 4o, e art. 5º, §§ 1º, 3º e 4o, e possui natureza absoluta, conforme expressamente estabelecido por esse citado art. 1º, caput. Veja-se toda a regulação, in verbis: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, com competência absoluta para atuar em apoio aos Juízos das Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa no processamento de feitos em fase de cumprimento de sentença definitivo e nas execuções contra a Fazenda Pública, como extensão da competência das varas de origem, na fase de cumprimento de sentença dos processos nelas julgados, julgados, observadas as seguintes classes: I - 156 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; II - 12078 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA; III - 15215 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA; IV - 15160 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS; V - 12079 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. (...) § 2º A competência do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário abrangerá casos novos e feitos em tramitação, delimitando-se a sua competência, nos casos de cumprimento de sentença, ao trânsito em julgado do título judicial (cumprimento definitivo). § 3º A liquidação de sentença permanecerá na competência das Varas da Fazenda Pública de João Pessoa, ocorrendo a remessa dos autos ao Núcleo 4.0 apenas após a apresentação do pedido de cumprimento de sentença e evolução da classe processual. § 4º A atuação do Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário restringe-se aos processos das Varas da Fazenda Pública, mantendo-se a execução dos julgados dos Juizados Especiais da Fazenda sob a competência dos respectivos juízos. Art. 5º A 4ª Vara Mista e o Juizado Especial Misto da Comarca de Cabedelo ficam transformadas em unidades especializadas de apoio ao cumprimento de sentença fazendário, com competência estadual. § 1º As unidades transformadas passam a atuar como Núcleos 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário de competência estadual, com sede na Comarca de João Pessoa, como extensão da competência das varas de origem, na fase de cumprimento de sentença dos processos nelas julgados, observando-se as mesmas classes processuais previstas no art. 1º desta Resolução. (...) § 3º A atuação dos Núcleos referidos neste artigo restringe-se ao cumprimento de sentença fazendário das ações originárias das varas com competência da Fazenda Pública do Estado da Paraíba, com exceção da Comarca de João Pessoa, que tramitará no núcleo 4.0 virtual estabelecido no capítulo I desta Resolução. § 4º A competência dos núcleos de apoio restringe-se aos processos das Varas com competência de Fazenda Pública, mantendo-se a execução dos julgados dos Juizados Especiais da Fazenda sob a competência dos respectivos juízos. Nesse passo, em conformidade com os ditames do art. 5º, §§ 1º, 3º e 4o, combinado com o art. 1º, caput, e § 4o, da referida Resolução, tem-se que a competência absoluta deste órgão jurisdicional especializado possui as seguintes características e limites: a) Os Núcleos de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário possuem competência absoluta para atuar em extensão e apoio às Varas da Fazenda Pública do Estado da Paraíba, excluindo-se, portanto, a extensão dessa competência a feitos advindos: a) Dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e; b) De quaisquer outras varas que não sejam varas fazendárias (Art. 1º, caput, e § 4o, e art. 5º, §§ 1º, 3º e 4o, da Resolução); b) Com base especialmente no art. 1o, § 4o, e art. 5o, § 4o, da Resolução em tela, fica excluída da competência absoluta desta unidade o processamento de ações judiciais em fase de cumprimento de sentença que: a) Tramitaram anteriormente nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ou; b) Tramitaram anteriormente sob o rito dos juizados especiais, mesmo em varas comuns. Com efeito, tal se dá não apenas em face da expressa previsão constante no art. 1o, § 4o, e art. 5o, § 4o, da Resolução em tela, mas também em obediência aos ditames da Lei Federal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - Lei nº 10.259/2001, que fixam a competência absoluta desse sistema de juizados fazendários para o processamente de causas contra a Fazenda Pública até o valor de 60(sessenta) salários mínimos, conforme seu art. 2o ("Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos") e 5o ("Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte(...); I – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas"). A propósito, na forma ora defendida, já teve oportunidade de decidir o E. TJPB em mais de uma ocasião, conforme julgados de suas 1a, 2a e 3a Câmaras Cíveis a seguir colacionados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO. AÇÃO ORIGINÁRIA SUBMETIDA AO RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/2009. REMESSA AO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ESTADUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO EXPRESSA PREVISTA NO ART . 1º, § 4º, DA RESOLUÇÃO TJPB Nº 10/2026. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. CONFLITO IMPROCEDENTE. I . Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande em face do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0014688-52.2014 .8.15.0011, ajuizado por DSG - Construção e Incorporação Imobiliária Ltda. contra o Município de Campina Grande. 2. A ação originária foi ajuizada sob o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, ante a inexistência de unidade autônoma ou adjunta de Juizado Fazendário instalada na Comarca à época. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Juízo de origem determinou a remessa ao Núcleo de Justiça 4.0 especializado. O Juízo Suscitado declinou da competência e determinou a devolução dos autos ao fundamento de que a Resolução TJPB nº 10/2026 veda a atuação do Núcleo em feitos regidos pelo microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. II. Questões em discussão 3 . A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de sentença decorrente de ação que tramitou perante Vara da Fazenda Pública sob o rito especial da Lei nº 12.153/2009 pode ser redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário. III. Razões de decidir 4. O conflito negativo de competência encontra-se configurado, nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ambos os órgãos jurisdicionais declararam-se incompetentes para processar a fase executiva. 5. A Resolução TJPB nº 10/2026, ao instituir e regulamentar o 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário, estabeleceu, no art. 1º, § 4º, de forma expressa e categórica, que a competência da referida unidade de apoio restringe-se aos processos das Varas com competência de Fazenda Pública submetidos ao rito comum, mantendo-se a execução dos julgados dos Juizados Especiais da Fazenda Pública sob a competência dos respectivos juízos originários. 6. O fato de a fase de conhecimento ter sido processada em Vara da Fazenda Pública da Justiça Comum não descaracteriza a submissão da demanda ao rito especial da Lei nº 12.153/2009. A observância desse rito sumaríssimo atrai a incidência das regras próprias do microssistema dos Juizados Especiais, cuja competência é absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 7.