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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3285698/RN (2026/0228021-5) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:IVANISE ALMEIDA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO:CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR - BA069145 EMBARGADO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553 EMBARGADO:NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO:MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE021449 DECISÃO 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IVANISE ALMEIDA RODRIGUES DE SOUZA à decisão de fls. 814/815, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A r. decisão monocrática inadmitiu o recurso sob o fundamento de que a Embargante teria se limitado a trazer argumentos de matiz constitucional, atraindo, destarte, os óbices sumulares atinentes à deficiência de fundamentação para a via do Recurso Especial. Contudo, há patente omissão e erro de premissa fática nesta constatação, que ignora a essência do petitório submetido a esta Corte Superior. Com efeito, a análise das razões do Recurso Especial e do consequente Agravo demonstra, de forma inequívoca, que a tese jurídica da Embargante foi integralmente alicerçada na violação direta a dispositivos de lei federal, notadamente a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o Código de Defesa do Consumidor, inaugurando um microssistema de tutela ao consumidor de boa-fé. Nesse sentido, ao longo de toda a peça recursal, a Embargante cuidou de demonstrar a violação frontal aos artigos 54-A, § 1º, e 104-A do CDC. O recurso expôs detidamente que o Tribunal de origem, ao chancelar a aplicação restritiva do Decreto nº 11.150/2022 — o qual limita o mínimo existencial a um valor tarifado e exclui do cômputo os empréstimos consignados —, negou vigência ao comando expresso da lei federal consumerista. Afinal, o art. 104-A do CDC não exclui as dívidas consignadas de seu âmbito de proteção, sendo defeso ao poder regulamentar restringir direitos assegurados por lei em sentido estrito1. [...] Outrossim, a r. decisão embargada invocou o descumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, afirmando taxativamente que a Recorrente sequer indicou acórdão paradigma para fins de comprovação da divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional). Mais uma vez, a r. decisão partiu de uma premissa fática inegavelmente equivocada, configurando erro material, pois atestou a inexistência física de um elemento que consta ipsis litteris nos autos. A técnica processual ensina que o erro material engloba a percepção equivocada do julgador sobre documentos efetivamente encartados no processo (fls. 819/821). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Além disso, com relação a alínea c do permissivo constitucional restou exarado que o ora embargante, ao contrário do que alega, não comprovou a divergência jurisprudencial, na medida em que não indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles quando ausente pedido de intimação exclusiva no nome de algum. 2. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.974.086/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24.4.2024.) Impende, ainda, salientar que se mostra inviável a adequação posterior dos pressupostos processuais do recurso especial, no caso em sede de agravo em recurso especial, pois tais requisitos necessariamente devem ser preenchidos em concomitância com a sua interposição. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.848.188/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19.2.2020 e AgRg no REsp n. 1.378.020/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5.12.2014 . No mais, observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Desse modo , não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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