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0802216-18.2022.8.19.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802216-18.2022.8.19.0003 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0802216-18.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.01139373 APELANTE: GUILHERME DA CRUZ ABREU LIMA ADVOGADO: DANIEL DA CRUZ MULLER ABREU LIMA OAB/MT-006177 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Ementa: EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REANÁLISE DAS PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão que manteve a sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de disparo de arma de fogo efetuado por policial militar.2. O acórdão embargado reconheceu que o policial militar atuou em legítima defesa de terceiro, com uso moderado da força, ao disparar contra o veículo do autor, que apresentava sinais de embriaguez e lançou o automóvel em direção à guarnição policial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise das provas já apreciadas pelo julgador.5. O embargante pretende a reanálise das provas do processo. 6. O acórdão embargado analisou adequadamente as provas e fundamentos do processo, com base nas peculiaridades do caso concreto, reconhecendo que o policial militar atuou em legítima defesa de terceiro, com uso moderado da força.7. Não se verifica omissão no julgado.8. O magistrado não está obrigado a examinar exaustivamente todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada. 2. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o acórdão examina adequadamente as provas e fundamentos do processo."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: n/a. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. PRESENTE O DR. DANIEL DA CRUZ MULLER A. LIMA OAB/MT 6.177-0.

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