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Processo 0802215-88.2024.8.18.0068

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2026-09-16 · TJPI

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802215-88.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Enquadramento, Progressão, Piso Salarial] APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO FREITAS APELAÇÃO. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer e pagar ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO FREITAS, servidor público municipal ocupante do cargo de professor. A demanda originária tem por objeto, em síntese, o reconhecimento do direito do autor à adequação de seu posicionamento funcional na carreira do magistério público municipal, mediante progressões vertical e horizontal, bem como a correção de seu vencimento básico e o pagamento das correspondentes diferenças remuneratórias, com fundamento no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Campo Largo do Piauí, disciplinado pelas Leis Municipais nº 019/1998, nº 048/2011 e nº 156/2024. O recurso em referência foi distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, no presente Órgão da 3ª Câmara Especializada Cível. No entanto, da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em matéria de direito público, in verbis: Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) (...) II – julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) (...) j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017) (...) (Grifei) Desta forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e determino a redistribuição dos autos, mediante sorteio, entre os membros das Câmaras de Direito Público, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis junto ao setor competente. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator

2026-09-16 · TJPI

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802215-88.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Enquadramento, Progressão, Piso Salarial] APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO FREITAS APELAÇÃO. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer e pagar ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO FREITAS, servidor público municipal ocupante do cargo de professor. A demanda originária tem por objeto, em síntese, o reconhecimento do direito do autor à adequação de seu posicionamento funcional na carreira do magistério público municipal, mediante progressões vertical e horizontal, bem como a correção de seu vencimento básico e o pagamento das correspondentes diferenças remuneratórias, com fundamento no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Campo Largo do Piauí, disciplinado pelas Leis Municipais nº 019/1998, nº 048/2011 e nº 156/2024. O recurso em referência foi distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, no presente Órgão da 3ª Câmara Especializada Cível. No entanto, da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em matéria de direito público, in verbis: Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) (...) II – julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) (...) j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017) (...) (Grifei) Desta forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e determino a redistribuição dos autos, mediante sorteio, entre os membros das Câmaras de Direito Público, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis junto ao setor competente. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator

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