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0802215-21.2025.8.20.5105

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Macau

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º 0802215-21.2025.8.20.5105 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Polo ativo: K. V. D. S. M. T. CPF: 183.629.034-90 Polo passivo: A. T. D. N. CPF: 075.388.114-43 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por K. V. D. S. M. T., menor impúbere representada por sua genitora G. D. S. M., em face de A. T. D. N.. A parte autora pleiteou a fixação de alimentos provisórios e definitivos no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do requerido ou, subsidiariamente, em 30% do salário-mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho informal. Em sede liminar, fixaram-se os alimentos provisórios em 25% dos vencimentos do demandado, determinando-se o desconto em folha perante a empregadora JMT. O promovido apresentou contestação demonstrando exercer a função de agente de limpeza e alegando diminuição da sua capacidade contributiva em razão de empréstimos e da manutenção de novo núcleo familiar, razão pela qual requereu a minoração do encargo para 15% de seus rendimentos líquidos. Oportunizada a especificação probatória, a autora apresentou memorial de despesas sem o devido acervo comprobatório documental. O Ministério Público ofertou parecer final opinando pelo julgamento antecipado do mérito e pela procedência parcial do pedido para fixar a verba alimentar em 20% dos rendimentos líquidos em caso de vínculo formal e 20% do salário-mínimo em caso de desemprego ou informalidade. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se devidamente instruída por documentos. Indefiro o pedido de realização de estudo social formulado pela parte autora. A aferição do quantum relativo às despesas e necessidades materiais da alimentanda prescinde de avaliação psicosocial, visto que se trata de matéria cuja comprovação é eminentemente documental (recibos, notas fiscais e comprovantes de pagamento), cabendo à promovente a devida juntada aos autos (art. 434 do CPC). Desse modo, a produção da prova pericial pleiteada revela-se inútil e protelatória ao deslinde da causa, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito, a obrigação alimentar pauta-se pelo binômio necessidade-possibilidade, consagrado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. A necessidade da promovente é presumida em razão da menoridade. Quanto à capacidade do alimentante, resta comprovado seu vínculo formal de emprego junto à empresa JMT. Para fins de cálculo do percentual sobre os rendimentos líquidos, deduzem-se tão somente os descontos compulsórios previstos em lei (INSS e IRRF), sendo incabível o abatimento de descontos voluntários ou contratações facultativas, tais como empréstimos consignados. Assim, a fixação do encargo no patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, garantindo a subsistência da criança sem inviabilizar o mínimo existencial do genitor. De igual modo, para as hipóteses de desemprego ou trabalho informal, o patamar de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional revela-se adequado como cláusula de contingência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, do CPC) para fixar os alimentos definitivos devidos por A. T. D. N. em favor de K. V. D. S. M. T. nos seguintes termos: Em caso de Vínculo Empregatício: Fixação em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, entendidos estes como o salário bruto subtraídos apenas os descontos legais obrigatórios (INSS e IRRF). O percentual incidirá sobre o 13º salário, terço constitucional de férias e demais verbas remuneratórias, mediante desconto direto em folha e depósito na conta bancária informada na inicial. Em caso de Desemprego ou Trabalho Informal: Fixação em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional vigente, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta de titularidade da genitora da menor. Oficie-se à fonte pagadora (JMT) para que readequar o percentual do desconto em folha de pagamento para 20% dos rendimentos líquidos do réu, deduzidos apenas os descontos obrigatórios. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida às partes. Publicada eletronicamente. Intimem-se, somente por meio eletrônico e DJEN. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELÇAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Macau

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º 0802215-21.2025.8.20.5105 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Polo ativo: K. V. D. S. M. T. CPF: 183.629.034-90 Polo passivo: A. T. D. N. CPF: 075.388.114-43 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por K. V. D. S. M. T., menor impúbere representada por sua genitora G. D. S. M., em face de A. T. D. N.. A parte autora pleiteou a fixação de alimentos provisórios e definitivos no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do requerido ou, subsidiariamente, em 30% do salário-mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho informal. Em sede liminar, fixaram-se os alimentos provisórios em 25% dos vencimentos do demandado, determinando-se o desconto em folha perante a empregadora JMT. O promovido apresentou contestação demonstrando exercer a função de agente de limpeza e alegando diminuição da sua capacidade contributiva em razão de empréstimos e da manutenção de novo núcleo familiar, razão pela qual requereu a minoração do encargo para 15% de seus rendimentos líquidos. Oportunizada a especificação probatória, a autora apresentou memorial de despesas sem o devido acervo comprobatório documental. O Ministério Público ofertou parecer final opinando pelo julgamento antecipado do mérito e pela procedência parcial do pedido para fixar a verba alimentar em 20% dos rendimentos líquidos em caso de vínculo formal e 20% do salário-mínimo em caso de desemprego ou informalidade. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se devidamente instruída por documentos. Indefiro o pedido de realização de estudo social formulado pela parte autora. A aferição do quantum relativo às despesas e necessidades materiais da alimentanda prescinde de avaliação psicosocial, visto que se trata de matéria cuja comprovação é eminentemente documental (recibos, notas fiscais e comprovantes de pagamento), cabendo à promovente a devida juntada aos autos (art. 434 do CPC). Desse modo, a produção da prova pericial pleiteada revela-se inútil e protelatória ao deslinde da causa, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito, a obrigação alimentar pauta-se pelo binômio necessidade-possibilidade, consagrado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. A necessidade da promovente é presumida em razão da menoridade. Quanto à capacidade do alimentante, resta comprovado seu vínculo formal de emprego junto à empresa JMT. Para fins de cálculo do percentual sobre os rendimentos líquidos, deduzem-se tão somente os descontos compulsórios previstos em lei (INSS e IRRF), sendo incabível o abatimento de descontos voluntários ou contratações facultativas, tais como empréstimos consignados. Assim, a fixação do encargo no patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, garantindo a subsistência da criança sem inviabilizar o mínimo existencial do genitor. De igual modo, para as hipóteses de desemprego ou trabalho informal, o patamar de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional revela-se adequado como cláusula de contingência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, do CPC) para fixar os alimentos definitivos devidos por A. T. D. N. em favor de K. V. D. S. M. T. nos seguintes termos: Em caso de Vínculo Empregatício: Fixação em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, entendidos estes como o salário bruto subtraídos apenas os descontos legais obrigatórios (INSS e IRRF). O percentual incidirá sobre o 13º salário, terço constitucional de férias e demais verbas remuneratórias, mediante desconto direto em folha e depósito na conta bancária informada na inicial. Em caso de Desemprego ou Trabalho Informal: Fixação em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional vigente, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta de titularidade da genitora da menor. Oficie-se à fonte pagadora (JMT) para que readequar o percentual do desconto em folha de pagamento para 20% dos rendimentos líquidos do réu, deduzidos apenas os descontos obrigatórios. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida às partes. Publicada eletronicamente. Intimem-se, somente por meio eletrônico e DJEN. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELÇAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

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