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Processo 0802215-13.2026.8.14.0074

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0802215-13.2026.8.14.0074 AUTOR: RAELQUE SUELANE DA SILVA Nome: RAELQUE SUELANE DA SILVA Endereço: Travessa Mãe do Rio, nº 223, Bairro Piçarreira, Bairro Piçarreira, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: ADRIEL FERNANDES VENTURA, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Nome: ADRIEL FERNANDES VENTURA Endereço: Rua 21, casa 20,, 20, bairro Jardim Primavera,, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Endereço: AV ASSIS BRASIL, 3940, 12 ANDAR-TORREC, BAIRRO SÃO SEBASTIÃO, PASSO D'AREIA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91010-003 DECISÃO R.H. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais c/c obrigação de fazer (exibição de documentos), com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar (arresto), ajuizada por RAELQUE SUELANE DA SILVA em face de ADRIEL FERNANDES VENTURA e do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., em que a autora relata ter sido vítima do denominado "golpe do falso intermediador" na tentativa de aquisição de imóvel residencial anunciado em rede social, tendo transferido, em 14 de janeiro de 2026, a quantia de R$ 30.023,50 (trinta mil, vinte e três reais e cinquenta centavos) para conta corrente de titularidade do primeiro réu, mantida junto à instituição financeira corré. Passo a decidir o pedido de tutela de urgência. A concessão da medida antecipatória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, autorizando-se sua apreciação inaudita altera parte quando a citação prévia dos réus puder comprometer a efetividade da tutela pretendida, na forma do art. 300, § 2º, do mesmo diploma. No caso em exame, a probabilidade do direito mostra-se suficientemente demonstrada pela prova documental pré-constituída. O comprovante de transferência eletrônica disponível (Doc. 04) evidencia, de forma objetiva e incontroversa, o ingresso de R$ 30.000,00 na conta corrente de titularidade do primeiro réu, sem que se identifique, à luz da narrativa e da documentação acostada, qualquer relação jurídica, contratual ou negocial entre este e a autora apta a justificar o deslocamento patrimonial. Tal circunstância, por si só, é bastante para caracterizar, em juízo de cognição sumária, o dever de restituição fundado no enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, independentemente da discussão, a ser aprofundada em contraditório, acerca de eventual participação consciente do primeiro réu na fraude. Quanto à cooperativa ré, o mesmo documento comprova a titularidade e a manutenção da conta beneficiária, atraindo-se a ela, em princípio, o ônus de demonstrar a regularidade dos procedimentos de identificação e monitoramento do titular, no sentido de que compete às instituições financeiras o dever de desenvolver mecanismos eficazes de prevenção e detecção de operações atípicas. O perigo de dano, por sua vez, é igualmente concreto e reforça-se por fato notório nesta Comarca: este Juízo tem verificado, com preocupante frequência, a reiteração de fraudes eletrônicas com idêntico modus operandi no Município de Tailândia/PA — golpes praticados mediante anúncios de venda de imóveis em redes sociais, com captação de vítimas locais e direcionamento de valores para contas de terceiros estranhos ao negócio —, circunstância que autoriza a presunção de que os valores obtidos mediante fraude são, via de regra, rapidamente movimentados, pulverizados ou transferidos a terceiros, tornando o perigo de dano inerente à própria natureza da conduta descrita na inicial e à experiência reiterada deste Juízo quanto a casos análogos. Postergar a análise da medida para depois da citação dos réus, nessas condições, esvaziaria a própria utilidade da tutela pretendida, uma vez que o primeiro réu, uma vez citado, teria pleno conhecimento da pretensão de constrição, o que recomenda a apreciação do pedido em caráter liminar, na forma do art. 300, § 2º, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para: a) determinar o SISBAJUD de ativos financeiros de titularidade de ADRIEL FERNANDES VENTURA, CPF nº 080.962.761-23, até o limite de R$ 30.023,50 (trinta mil, vinte e três reais e cinquenta centavos), com a consequente indisponibilidade dos valores eventualmente localizados, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC, pelo que promovo o anexo do resultado nesta ocasião. Assim, considerando o valor penhorado, de R$ 341,24, DETERMINO a intimação da parte requerida para se manifestar em até 05 dias. Posteriormente, intime-se a parte autora no mesmo prazo para manifestação; b) determinar à COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO — SICREDI VALE DO CERRADO que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de descumprimento e das consequências previstas no art. 400 do CPC: (i) a ficha cadastral completa e a cópia dos documentos de identificação apresentados na abertura da conta nº 0000037943-1, agência 0802, com indicação da data de abertura e da forma de contratação (presencial ou remota); (ii) os registros de verificação e validação de identidade e qualificação do titular, na forma da Resolução CMN nº 4.753/2019; (iii) o extrato completo da referida conta no período de 13/01/2026 a 28/02/2026; (iv) informação sobre o destino dos valores creditados em 14/01/2026, inclusive contas e titulares de eventuais transferências subsequentes; e (v) informação sobre a existência de alertas de monitoramento, bloqueios ou comunicações ao COAF relacionados à conta, bem assim se houve comunicação da autora ou de terceiros, em janeiro de 2026, a respeito da operação, com juntada dos respectivos protocolos. Cite-se e intimem-se os réus para os termos da ação, bem como para comparecimento à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, que designo para o dia 03 de novembro de 2026 (terça-feira), às 10h30min, em formato HÍBRIDO, devendo as partes comparecer preferencialmente de forma presencial nas dependências desta 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA, facultado o comparecimento por videoconferência mediante a plataforma Microsoft Teams na impossibilidade de comparecimento pessoal, pelo que segue o LINK: 0802215-13.2026.8.14.0074 conc Terça-feira, 3 de novembro⋅10:30 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Consigne-se que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Restando infrutífera a conciliação, ou havendo manifestação de desinteresse por qualquer das partes, terá início, a partir da respectiva audiência, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, nos termos do art. 335 do CPC, sob as advertências legais pertinentes. Intime-se a autora na pessoa de seus procuradores. P.I.C. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA

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