2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802213-30.2025.8.20.5112 Polo ativo MARIA JARDILINA DE ALMEIDA Advogado(s): IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA Polo passivo AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos, ajuizada em razão de descontos realizados em benefício previdenciário da autora. 2. A sentença considerou ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não citação da parte ré, sob o fundamento de que a autora não teria promovido as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito. 3. A autora sustenta que adotou diversas providências para localização da demandada, com tentativas de citação por oficial de justiça, inclusive por carta precatória, além de pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG e SNIPER, todas infrutíferas, e requer a cassação da sentença para prosseguimento do feito, com exame da possibilidade de citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação da parte ré, após sucessivas diligências promovidas pela autora para sua localização, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ou se impõe o prosseguimento do feito com análise da possibilidade de citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica desídia da parte autora. Os autos demonstram a adoção de providências concretas para localização da ré, com tentativas de citação por oficial de justiça, inclusive mediante carta precatória, e consultas a sistemas de pesquisa disponibilizados ao Poder Judiciário. 6. A ausência de citação da parte ré, quando decorrente de circunstância alheia à vontade da autora e após o esgotamento das diligências razoáveis para sua localização, não configura, por si só, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo apta a justificar a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. 7. O art. 256, II e § 3º, do CPC admite a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, inclusive quando frustradas as tentativas de localização mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço. 8. Antes da extinção do processo, competia ao Juízo de origem examinar a viabilidade da citação por edital, diante das diligências já realizadas e da compatibilidade da situação concreta com a hipótese legal de citação editalícia. 9. A circunstância de os descontos terem cessado antes do ajuizamento da ação não prejudica, por si só, os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, de modo que a extinção prematura do processo impede indevidamente o exame do mérito. 10. Não é cabível o julgamento imediato do mérito pela instância recursal, porque ainda não houve citação válida da parte ré, sendo necessária a formação da relação processual com observância do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação provida. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, não se justifica quando a ausência de citação da parte ré decorre de circunstância alheia à vontade da autora e estiver demonstrado o esgotamento das diligências razoáveis para sua localização. 2. Frustradas as tentativas de localização do demandado, inclusive mediante utilização de sistemas de pesquisa disponibilizados ao Poder Judiciário, deve o Juízo examinar a possibilidade de citação por edital, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC, antes de extinguir o processo. 3. Inexistente citação válida da parte ré, não cabe julgamento imediato do mérito pela instância recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, 257 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.521.190/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.11.2024, DJe 13.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0826580-15.2015.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 09.08.2023, pub. 10.08.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0819942-24.2019.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, assinado em 20.10.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Jardilina de Almeida contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, nos autos nº 0802213-30.2025.8.20.5112, em ação ajuizada em face de AAPB – Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão. A sentença indeferiu a renovação das pesquisas via INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG e SNIPER, bem como o bloqueio de ativos via SISBAJUD, reputou prejudicado o pedido de tutela de urgência e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (Id. 40147240). Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da extinção, ao argumento de que promoveu diversas diligências para localização da ré, inclusive buscas eletrônicas e tentativas de citação por oficial de justiça; requer a citação por edital, diante do esgotamento dos meios de localização; aponta violação ao acesso à justiça e à duração razoável do processo; defende a subsistência dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, apesar da cessação dos descontos; e requer, ainda, efeito suspensivo e prioridade processual, por ser pessoa idosa. Ao final, pugna pela cassação da sentença e retorno dos autos à origem para citação por edital ou, subsidiariamente, pelo julgamento da causa madura, com procedência dos pedidos iniciais (Id. 40147241). A parte apelada não apresentou contrarrazões. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de citação da parte ré, sob o fundamento de que a autora não teria promovido as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito. A insurgência merece acolhimento. No caso concreto, a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos, em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário, e, no curso da demanda, foram empreendidas diversas diligências destinadas à localização da parte ré. Conforme se extrai dos autos, inicialmente foram realizadas tentativas de citação por oficial de justiça, inclusive mediante carta precatória, tendo sido certificada a ausência da demandada no endereço diligenciado. Na sequência, a parte autora requereu a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, notadamente INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG e SNIPER, providências que resultaram na localização de novo endereço, para o qual foram dirigidas novas tentativas de citação, igualmente infrutíferas. Nesse contexto, não se verifica a alegada desídia da parte autora apta a justificar a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Com efeito, o dispositivo legal invocado na sentença estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Todavia, a ausência de citação da parte ré, quando decorrente de circunstância alheia à vontade da autora e após a realização de diligências concretas para sua localização, não pode ser automaticamente imputada à demandante como deficiência processual capaz de ensejar a extinção do feito. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que a autora adotou providências destinadas à formação da relação processual, tendo se utilizado, inclusive, dos mecanismos de pesquisa disponibilizados pelo Poder Judiciário. A circunstância de as diligências terem resultado infrutíferas não caracteriza, por si só, inércia da parte autora, sobretudo quando demonstrado que a dificuldade de localização decorreu da própria ausência da demandada nos endereços encontrados e da impossibilidade de sua localização pelos meios ordinários. Nesse ponto, deve-se prestigiar o disposto no art. 256 do Código de Processo Civil, que admite a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, considerando-se o réu em local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço. Dispõe o referido dispositivo: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. (...) No caso dos autos, a situação descrita amolda-se, em princípio, à hipótese prevista no art. 256, II e § 3º, do CPC, uma vez que foram realizadas sucessivas tentativas de localização da demandada, inclusive mediante consultas a sistemas judiciais, sem que fosse possível concretizar a citação pessoal. Desse modo, antes de extinguir o processo, competia ao Juízo de origem avaliar a possibilidade de realização da citação por edital, especialmente diante do conjunto de diligências já promovidas e da manifestação expressa da parte autora nesse sentido em sede recursal. A citação por edital, embora constitua modalidade excepcional de chamamento ao processo, destina-se justamente às hipóteses em que o réu se encontra em local ignorado ou incerto, após frustradas as tentativas razoáveis de localização. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a validade da citação editalícia quando demonstrado o esgotamento das providências efetivamente disponíveis para localização da parte, inclusive mediante utilização de ferramentas judiciais de pesquisa de endereços: “A citação por edital, por ser medida excepcional, é cabível se esgotadas as tentativas de localização do endereço do réu para a citação pessoal.” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.521.190/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). A propósito, esta Corte de Justiça também possui entendimento no sentido de que, frustradas as tentativas de localização do demandado e demonstrada a adoção de diligências destinadas à obtenção de seu endereço, mostra-se possível a utilização da citação por edital: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO:AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DO ATO DE CITAÇÃO REALIZADO VIA EDITAL. TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR POR MANDADO E AR. FRUSTRAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DANDO CONTA DE NÃO RESIDIR O EXECUTADO NO ENDEREÇO INDICADO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CITAÇÃO POR EDITAL. ARTIGOS 256 E 257 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DA ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS OUTRAS NA BUSCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0826580-15.2015.8.20.5001, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) EMENTA:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTESOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS PELOS EMBARGANTES, REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NOMEADA CURADORA ESPECIAL. FEITO EXECUTIVO PROPOSTO EM FACE DA EMPRESA E DOS SÓCIOS CORRESPONSÁVEIS ART. 135, III, DO CTN. ELEMENTOS A INDICAR A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS CAPAZES DE RETIRAR A RESPONSABILIDADE DOS EMBARGANTES.DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL POR TEREM SIDO ESGOTADOS OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADA A CITAÇÃO POR CARTA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 414/STJ. AUSÊNCIA DE CONSULTA ACADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 3ªCâmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL nº 0819942-24.2019.8.20.5001. Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho. ASSINADO em 20/10/2021). Importa destacar, ainda, que a extinção do processo, nas circunstâncias verificadas, prestigia indevidamente uma dificuldade de localização da parte ré em detrimento do direito da autora de obter a prestação jurisdicional. A demanda foi ajuizada justamente para discutir descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, sendo que a própria sentença registra a existência de dificuldades relacionadas à localização da entidade demandada. Não se mostra razoável, portanto, transferir à consumidora os efeitos processuais decorrentes da dificuldade de localização da própria ré, sobretudo quando demonstrado que foram adotadas sucessivas providências para viabilizar a formação da relação processual. Além disso, a circunstância de os descontos terem cessado antes do ajuizamento da ação não torna prejudicados os demais pedidos formulados na demanda, notadamente aqueles relacionados à declaração de inexistência do débito, à repetição dos valores eventualmente descontados e à indenização por danos morais. Assim, embora a tutela de urgência destinada à imediata cessação dos descontos possa ter perdido seu objeto diante da interrupção anterior ao ajuizamento, tal circunstância não alcança as demais pretensões deduzidas na inicial. Dessa forma, a extinção prematura do processo impede o exame das questões de mérito e não se mostra adequada diante das circunstâncias concretas dos autos. Ressalte-se que, inexistindo citação válida da parte ré, não é possível o julgamento imediato do mérito por esta instância, uma vez que ainda não se aperfeiçoou a relação processual, sendo necessária a observância do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, a solução adequada é a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja examinada a possibilidade de citação da demandada por edital, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC, prosseguindo-se regularmente com o feito. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja promovida a citação da parte ré, inclusive por edital, caso preenchidos os requisitos legais, com o regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 12 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.