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0802213-17.2026.8.20.5105

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0802213-17.2026.8.20.5105 Parte autora:MARGARETE CÂMARA PRESTES registrado(a) civilmente como MARGARETE DE SANTANA CAMARA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O cerne da demanda consiste em saber se a parte autora faz jus à progressão funcional horizontal para Nível Remuneratório “10”. Inicialmente, verifico que o objeto mediato da causa perpassa pela análise do vínculo funcional estabelecido entre a parte requerente e o demandado. Isso porque, conforme se infere dos autos, a autora ingressou nos quadros da Administração Pública Estadual em 29/05/1986, não tendo sido nomeada por concurso público, mas sim admitida por meio de contrato de trabalho, conforme se conclui do documento acostado aos autos, que ostenta a natureza de contrato celetista, sem qualquer menção à aprovação em certame público, à portaria de nomeação decorrente de concurso ou a qualquer ato de investidura regular em cargo efetivo. Ainda, o Estado alegou que a autora não ingressou no serviço público mediante concurso público, destacando a inexistência de documento comprobatório da aprovação em certame. Em réplica, a autora deixou de impugnar especificamente essa tese defensiva e de juntar qualquer documentação apta a demonstrar a regular investidura em cargo efetivo. Desse modo, não há nos autos elemento probatório que comprove o ingresso da demandante por meio de concurso público, mas, ao contrário, há contrato demonstrando que não houve submissão a concurso público. Sabe-se que os contratados antes da Constituição Federal de 1988, pelo regime celetista, e que na data da promulgação da mesma contassem com cinco anos ou mais de efetivo exercício na função pública, passaram a gozar da garantia da estabilidade, o que convencionou-se chamar de estabilidade especial ou excepcional. A estabilidade especial, diferentemente da efetividade, consiste unicamente em direito à aderência ao cargo, ou seja, à integração ao serviço público caso cumpridas as condições fixadas em lei (art. 19 ADCT). Enquanto que a efetividade, por sua vez, trata-se de atributo do cargo público, sendo imprescindível a aprovação em concurso público, única forma regular de provimento de cargo público efetivo (art. 37, II, CF). Ora, a estabilidade, tida como "especial", se dá em relação à função pública que o servidor contratado estável passou a gozar, somente possuindo direito de permanência no referido cargo, não significando que o mesmo passou a ocupar cargo público na condição de servidor efetivo, vez que, como visto, para preenchimento deste, necessária a aprovação em concurso público. E, o servidor contratado, que permaneceu no serviço público sem atender sequer aos requisitos do art. 19 ADCT, não detém qualquer tipo de estabilidade, configurando vínculo precário com a Administração Pública. Sobre a celeuma, o Supremo Tribunal Federal firmou, para fins de repercussão geral, a seguinte tese ao Tema 1157: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)". Desse modo, vê-se que o STF admitiu a possibilidade tão somente de concessão de estabilidade do servidor público que ingressara sem concurso público 5 (cinco) anos antes da Constituição de 1988, vedando, no entanto, a extensão de vantagens outras previstas exclusivamente para servidor efetivo e concursado, mesmo após a instituição de regime jurídico único. Outrossim, vejamos o entendimento do TJRN sobre a matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL . INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/88. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT . VEDAÇÃO AO REENQUADRAMENTO. TEMA 1157/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS .I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo servidor público estadual EDILSON BELARMINO DE OLIVEIRA, admitido nos quadros da SESAP em 25/07/1983, sem concurso público, que postulou o reconhecimento e pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional horizontal, com base nas Leis Complementares Estaduais n.ºs 333/2006 e 694/2022 . A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o autor, por ter ingressado antes da CF/88 sem concurso público, detém apenas a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, que não confere direito ao reenquadramento em novo PCCR. O acórdão mantém a sentença pelos próprios fundamentos. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em error in judicando quanto à negativa do direito à progressão funcional horizontal ao servidor admitido sem concurso público antes da CF/88 e detentor de estabilidade excepcional pelo art. 19 do ADCT, conforme alegado pelo recorrente nas razões do Recurso Inominado. III . Razões de decidir 3. O servidor admitido sem concurso público antes da CF/88, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não possui direito ao reenquadramento em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, conforme tese vinculante fixada pelo STF ao Tema 1157 da Repercussão Geral (ARE 1.306 .505/AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 28/03/2022). 4. A ausência de impugnação específica pelo réu sobre a forma de ingresso não veda o reconhecimento de ofício pelo juízo, pois a vedação ao reenquadramento decorre diretamente da Constituição Federal (art. 37, II) e de tese de repercussão geral, matéria de ordem pública cognoscível de ofício (art. 332, II e III, CPC) . 5. O tratamento como servidor estatutário e o recebimento de vantagens remuneratórias não conferem efetividade ao vínculo nem garantem o direito ao reenquadramento em novo PCCR, conforme jurisprudência consolidada do STF. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso Inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9 .099/1995). Tese: "O servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, beneficiado pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, não faz jus ao reenquadramento em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração criado para servidores efetivos, tampouco ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional horizontal, por força da tese vinculante fixada pelo STF ao Tema 1157 da Repercussão Geral." (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08533153620258205001, Relator.: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 23/06/2026, 1ª Turma Recursal) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO NÍVEL REMUNERATÓRIO . LEI COMPLEMENTAR Nº 333/2006 E LC nº 694/2022. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO AUTORAL. INGRESSO NO CARGO SEM CONCURSO PÚBLICO . IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO, AINDA QUE BENEFICIADA PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. TEMA 1157 DO STF. SÚMULA VINCULANTE 43 . ENUNCIADO 2 DA TURMA RECURSAL. FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FOJERN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral relativo à progressão de nível remuneratório da recorrente, com base na LC n.º 333/2006 e LC n.º 694/2022 . O fundamento sentencial repousou sobre a forma de ingresso da autora no serviço público estadual ter ocorrido sem concurso público. Nas razões, que é servidora pública estatutária desde sua admissão, em 01/10/1987 (Id.TR 34288408). Reitera fazer jus à progressão amparada na Lei Complementar Estadual nº 333/2006 e na Lei Complementar nº Estadual 694/2022 . Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente procedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidora admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988, ainda que estabilizado pelo art . 19 do ADCT, faz jus à progressão funcional e às vantagens previstas em plano de cargos e carreiras destinado exclusivamente a servidores efetivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme embasamento da sentença, a autora ingressou nos quadros do Estado do RN em 01/10/1987, sem prestar concurso público . Nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório ( CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT. Ocorre, que conforme entendimento do STF, mesmo os servidores atingidos pela estabilidade extraordinária prevista no art . 19 do ADCT, não há equiparação aos servidores efetivos. Essa foi a tese fixada no julgamento do ARE nº 1.306, Tema 1.157 da repercussão geral, já transcrita na sentença . 4. A propósito, o enunciado de súmula vinculante 43 dispõe que “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” A manutenção da sentença também encontra amparo -ainda que o argumento não tenha sido levantado-, no enunciado 2 da Turma Recursal (III FOJERN 2023 – Natal/RN): “Enunciado 2. O Tema 1 .157 do STF, com Repercussão Geral, que tem força vinculante, a teor do art. 927 do CPC, pode ser conhecido de ofício, em reexame da Turma Recursal, se comprovada nos autos a condição de não concursado do servidor, dispensando-se prévia manifestação das partes a respeito, em homenagem aos princípios reitores do art. 2º da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN)” . 5. Na espécie, não restou demonstrada a condição de servidor efetivo, a qual somente se caracteriza se comprovar o ingresso por concurso público, seja por meio de termo de posse ou certidão por tempo de serviço, ou ainda, qualquer outro meio que revele a forma de admissão em decorrência de prévia aprovação em concurso público, o que não é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor admitido antes da Constituição de 1988 e estabilizado pelo art. 19 do ADCT não se equipara ao servidor efetivo concursado . 2. A estabilidade excepcional não confere direito a progressão funcional ou enquadramento em plano de cargos e carreiras destinado a servidores efetivos. 3. Ficha funcional declarando ser a servidora efetiva não prevalece como prova da existência de vínculo efetivo decorrente de concurso público . 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08166935520258205001, Relator.: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 25/11/2025, 1ª Turma Recursal) Portanto, no presente caso, não há que se falar em direito à progressão, instituto destinado a servidores efetivos, admitidos mediante regular concurso público. A parte autora, admitida por contrato de trabalho, sem demonstrar nos autos sua aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, não detém efetividade no cargo, razão pela qual não lhe são extensíveis os benefícios privativos dos servidores efetivos, independentemente do tempo de serviço prestado. Portanto, a improcedência é medida que se impõe. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se de imediato. MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)

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