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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo:0802213-15.2026.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERONIDES VIEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia veiculada na presente demanda versa sobre a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário e o consequente pleito indenizatório por danos morais. Ocorre que a matéria restou afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema nº 1.435 (REsps representativos da controvérsia nº 2.232.320/MG, 2.219.864/MG, 2.232.327/MG e 2.219.822/MG), cuja questão submetida a julgamento consiste em: "Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário." Assim, visando à preservação da segurança jurídica, à isonomia de tratamento aos jurisdicionados e à observância do sistema de precedentes qualificados (art. 927, III, e art. 1.037, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a suspensão do feito até o deslinde da tese pelo Tribunal Superior. Diante do exposto: DETERMINO A SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.435 do STJ e a respectiva publicação/trânsito em julgado do acórdão paradigma. Proceda-se à anotação do sobrestamento junto ao sistema processual eletrônico, cadastrando-se o vinculador do Tema 1.435/STJ. Publicado o acórdão paradigma pelo STJ, certifique-se nos autos e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO PIRAÍ, 9 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Substituto