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0802213-12.2022.8.18.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de José de Freitas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0802213-12.2022.8.18.0029 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO(S): [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: ALDENORA LENE MENDES DA COSTA MACEDO REQUERIDO: TERCEIRO DESCONHECIDO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Aldenora Lene Mendes da Costa Macêdo em face de Terceiro Desconhecido (ID 34511757). A autora alegou, em síntese, que alienou a motocicleta Honda C100 Biz, placa LEW-1161 (posteriormente retificada nos cadastros como LWE-1161), cor azul, ano 2002, Renavam 00776586505, no ano de 2012, sem que o adquirente efetuasse a devida transferência de propriedade perante o órgão de trânsito. Afirmou ter sido surpreendida em setembro de 2022 com a notificação de autos de infração lavrados em seu nome, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para bloqueio de circulação via Renajud e apreensão do bem, a citação editalícia do possuidor para efetivar a transferência, a condenação ao pagamento dos débitos e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 34511757). A decisão de ID 35277016 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e acolheu em parte a tutela de urgência para determinar a inserção de restrição de circulação sobre o veículo automotor por meio do sistema Renajud (ID 35279895), além de ordenar a expedição de ofícios aos órgãos de trânsito competentes. Após a citação editalícia da parte requerida (ID 69011440 e ID 69114216) e o decurso do prazo legal em branco (ID 71689775), foi nomeada como Curadora Especial a Defensoria Pública do Estado do Piauí (ID 66600233), que apresentou contestação por negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos inaugurais e pelo arbitramento de honorários sucumbenciais (ID 72653035). Com a juntada das informações prestadas pela Polícia Rodoviária Federal (ID 78973433), foi proferido despacho determinando a intimação da autora para se manifestar sobre os documentos e qualificar a pessoa a quem alienou a motocicleta, sob expressa cominação de extinção do processo (ID 83896812). A intimação do advogado constituído transcorreu in albis (ID 88139524). Na sequência, determinou-se a intimação pessoal da demandante para que suprisse a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (ID 92243400 e ID 92489822). O mandado foi regularmente cumprido por Oficial de Justiça em 09/04/2026 (ID 94142801 e ID 94142802), contudo o prazo assinalado escoou sem qualquer manifestação da parte interessada (mov. 161329885), vindo os autos conclusos para sentença (ID 97982915). É o relato necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito em razão do manifesto abandono da causa pela parte autora. O impulso processual inicial incumbe ao demandante, a quem compete praticar os atos necessários ao regular desenvolvimento da marcha procedimental. No caso sob exame, a viabilidade da continuidade do feito dependia do fornecimento de dados concretos para a individualização e qualificação do adquirente do veículo ou de requerimento tempestivo de diligências úteis, uma vez que a demanda fora originalmente proposta em face de pessoa desconhecida. Devidamente intimado pela imprensa oficial (DJe) para dar andamento ao feito e fornecer tais informações (ID 83896812), o patrono da requerente manteve-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 88139524). Diante desse silêncio, este Juízo determinou a expedição de mandado para a intimação pessoal da autora, em estrita observância ao comando do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil (ID 92243400). O mandado foi efetivamente cumprido pelo Oficial de Justiça em 09 de abril de 2026, com a cientificação expressa da demandante e entrega da contrafé com a advertência de extinção (ID 94142801 e ID 94142802). Nada obstante, o lapso temporal concedido transcorreu por inteiro sem que a autora promovesse qualquer ato ou manifestação tendente a impulsionar a lide (mov. 161329885), restando configurada a desídia e a perda superveniente do interesse processual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confirma a legitimidade da extinção terminativa quando precedida da dupla intimação, tanto do patrono quanto da parte pessoalmente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. A parte autora interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença a quo, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Defende que ocorreu ofensa ao disposto no art. 485, III, §1º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se a extinção prematura da pretensão, por abandono da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora e de seu patrono para impulsionar o feito. III. Razões de decidir 3. É cediço que a extinção por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, nos exatos termos do art. 485, §1º, do CPC, o que de fato ocorreu, de maneira que retornou o aviso de recebimento devidamente assinado. De (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0022070-45.2016.8.18.0140 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024) Ressalte-se que o entendimento consolidado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a extinção por abandono ao requerimento do réu, não incide na hipótese vertente. O requerido foi citado fictamente por edital e compareceu aos autos unicamente por meio de Curador Especial nomeado pelo Juízo (Defensoria Pública), o qual apresentou defesa por negativa geral (ID 72653035), inexistindo interesse ou oposição da parte adversa ao encerramento anômalo do processo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a demandante é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 35277016), suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, com a intimação pessoal da Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. CUMPRA-SE. JOSÉ DE FREITAS-PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas

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