Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Macaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0802213-03.2025.8.20.5121 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: M. D. F. D. S. REQUERIDO: I. G. D. S. SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS ajuizou a presente demanda em face de ÍTALO GABRIEL DOS SANTOS, objetivando a regularização judicial da situação de fato existente, consistente no exercício da guarda do adolescente, seu sobrinho. Narra a requerente que é tia materna do adolescente, nascido em 30 de dezembro de 2009, e que sua genitora, MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, faleceu em 05 de dezembro de 2022. Aduz, ainda, inexistir registro de paternidade, encontrando-se o adolescente sob seus cuidados desde então. Requereu, em caráter de urgência, a concessão da guarda provisória, a fim de regularizar juridicamente a situação fática e possibilitar-lhe o exercício dos atos necessários à assistência e representação do adolescente. Em 28 de maio de 2025, foi deferida a tutela de urgência, concedendo-se a guarda provisória de ÍTALO GABRIEL DOS SANTOS à requerente, até ulterior deliberação judicial, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 33, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Determinou-se, ainda, a expedição do respectivo termo de guarda e a prestação de compromisso legal. O termo de guarda provisória foi posteriormente assinado e juntado aos autos. Na sequência, foi determinada a realização de estudo social, tendo sido elaborado laudo por profissional da área, após visita domiciliar, entrevistas e análise da dinâmica familiar. O estudo social concluiu pela existência de vínculo afetivo consolidado entre a requerente e o adolescente, estabilidade na convivência, garantia dos cuidados essenciais e existência de ambiente familiar protetivo. Consta, ainda, que a requerente exerce, de forma contínua, responsável e afetiva, a função de cuidadora do adolescente desde o seu nascimento, especialmente após o falecimento da genitora. Em entrevista reservada, o adolescente declarou gostar de residir com a tia, reconhecendo-a como sua principal referência familiar. Intimada acerca do laudo, a requerente informou nada ter a requerer. O Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pelo recebimento e processamento do feito como pedido de tutela, diante da inexistência de pais no exercício do poder familiar, e, no mérito, pela procedência do pedido, com a nomeação de MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS como tutora do adolescente, mediante lavratura do respectivo termo de compromisso definitivo. É o relatório. Decido. 1. Do enquadramento jurídico da pretensão Embora a demanda tenha sido intitulada como ação de guarda, a análise dos fatos narrados e da documentação produzida revela situação jurídica que reclama enquadramento no instituto da tutela. Conforme se extrai dos autos, a genitora do adolescente faleceu em 05 de dezembro de 2022 e inexiste pai registral, de modo que não há pessoa exercendo o poder familiar. A morte é causa de extinção do poder familiar, nos termos do art. 1.635, I, do Código Civil. Nessa hipótese, sendo o adolescente menor de idade e inexistindo pessoa no exercício do poder familiar, mostra-se adequada a tutela, disciplinada pelos arts. 1.728 e seguintes do Código Civil e pelos arts. 36 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. O art. 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a colocação em família substituta poderá ocorrer mediante guarda, tutela ou adoção, devendo ser considerados, entre outros elementos, o grau de parentesco e a relação de afinidade ou afetividade. No caso concreto, embora a inicial tenha adotado a denominação de "ação de guarda", a pretensão material deduzida é perfeitamente identificável: a requerente busca a regularização da responsabilidade jurídica que já exerce sobre o adolescente. Assim, não há razão para extinguir o feito ou determinar o ajuizamento de nova demanda, sobretudo porque a modificação do enquadramento jurídico não acarreta prejuízo às partes e prestigia os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e, sobretudo, do melhor interesse do adolescente. A propósito, o próprio Ministério Público, após exame dos autos, expressamente reconheceu a inadequação da via eleita apenas sob o aspecto formal e requereu a aplicação da fungibilidade, com processamento do feito como pedido de tutela. Portanto, recebo a presente demanda como pedido de tutela. 2. Do melhor interesse do adolescente O conjunto probatório produzido nos autos demonstra que a requerente já exerce, de longa data, os cuidados cotidianos do adolescente, não se tratando de situação recente ou de mera pretensão abstrata de obtenção da tutela. O estudo social realizado no curso do processo foi conclusivo no sentido de que MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS exerce de forma contínua, responsável e afetiva a função de cuidadora de ÍTALO GABRIEL DOS SANTOS, havendo vínculo afetivo consolidado, estabilidade na convivência e garantia dos cuidados essenciais, em ambiente familiar protetivo. Também merece especial consideração a manifestação do próprio adolescente, que, ouvido reservadamente pela profissional responsável pelo estudo, declarou gostar de residir com a tia e reconhecê-la como sua principal referência familiar. Tal circunstância é especialmente relevante, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente determina que a opinião da criança ou adolescente seja considerada e, tratando-se de maior de 12 anos, exige seu consentimento para a colocação em família substituta, colhido em audiência. No caso, ademais, não há nos autos elemento que indique situação de risco, inadequação do ambiente familiar ou circunstância que desaconselhe a permanência do adolescente sob os cuidados da requerente. Ao contrário, todos os elementos técnicos produzidos apontam para a manutenção da situação familiar já consolidada. A solução pretendida, portanto, não representa ruptura de vínculos, mas justamente a regularização jurídica de uma realidade familiar existente, preservando-se a estabilidade afetiva e social do adolescente. 3. Da aptidão da requerente para o exercício da tutela O art. 1.731 do Código Civil estabelece ordem de preferência para a tutela legítima, contemplando os parentes consanguíneos, devendo o juiz escolher aquele que se mostrar mais apto a exercer o encargo em benefício do tutelado. A requerente é tia materna do adolescente e, segundo o estudo social, já desempenha concretamente a função de cuidadora, possuindo com ele vínculo afetivo consolidado e convivência estável. Não foi identificado, no estudo social, qualquer fator que desabone sua capacidade para o exercício do encargo. Ao contrário, a avaliação técnica concluiu pela existência de ambiente familiar protetivo e pela presença dos cuidados materiais, morais e afetivos necessários ao desenvolvimento do adolescente. A escolha da requerente, portanto, mostra-se compatível tanto com o grau de parentesco quanto com a realidade socioafetiva estabelecida e, principalmente, com o melhor interesse do adolescente. 4. Da manifestação do Ministério Público A manifestação ministerial converge integralmente com a solução ora adotada. Após examinar o conjunto probatório, o Ministério Público reconheceu que, diante da vacância do poder familiar, o instituto juridicamente adequado é a tutela, entendendo possível a aplicação da fungibilidade em relação à ação de guarda inicialmente proposta. Ao final, manifestou-se expressamente pela procedência do pedido e pela nomeação de MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS como tutora do adolescente, mediante lavratura do respectivo termo de compromisso definitivo. A conclusão ministerial encontra respaldo no conjunto probatório produzido, especialmente no estudo social e na manifestação do adolescente. 5. Da tutela e da guarda provisória anteriormente deferida A guarda provisória anteriormente deferida teve por finalidade regularizar, em caráter emergencial, a situação fática existente enquanto se realizava a instrução do processo. Com o julgamento de mérito e a constituição da tutela, a situação provisória deve ser substituída pela tutela judicial ora deferida. Ressalte-se que a tutela implica necessariamente o dever de guarda, nos termos do art. 36, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, a tutela ora constituída absorve a situação de guarda provisória anteriormente estabelecida, passando a requerente a exercer o encargo de tutora nos termos da legislação civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.635, I, 1.728 e seguintes do Código Civil, arts. 28, 32 e 36 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, e considerando o princípio do melhor interesse do adolescente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) reconhecer a adequação do enquadramento jurídico da pretensão como pedido de tutela, aplicando-se ao caso a fungibilidade da ação originalmente denominada ação de guarda; b) NOMEAR MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS como TUTORA de ÍTALO GABRIEL DOS SANTOS, nascido em 30 de dezembro de 2009, para exercer o encargo até a cessação da tutela, na forma da lei; c) reconhecer que a tutela ora deferida compreende o respectivo dever de guarda, ficando substituída, em razão do julgamento definitivo, a guarda provisória anteriormente concedida nestes autos; d) determinar que a requerente preste o compromisso legal de tutora, mediante termo próprio nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil; e) após a assinatura do termo de compromisso, expeça-se, se necessário, Termo de Tutela, para fins de comprovação da nomeação perante terceiros e órgãos públicos; f) consignar que a tutora deverá exercer o encargo na forma dos arts. 1.740 e seguintes do Código Civil, observados os deveres legais inerentes à tutela. Considerando que o adolescente já conta com mais de 16 (dezesseis) anos, observar-se-ão, quanto aos atos da vida civil, as regras de capacidade previstas no Código Civil, cabendo à tutora assisti-lo nos atos em que a lei assim exigir. Mantenha-se o segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza da demanda e da ausência de litigiosidade propriamente dita entre as partes. Custas na forma da legislação aplicável, observada a gratuidade da justiça já deferida nos autos. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0802213-03.2025.8.20.5121 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: M. D. F. D. S. REQUERIDO: I. G. D. S. SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS ajuizou a presente demanda em face de ÍTALO GABRIEL DOS SANTOS, objetivando a regularização judicial da situação de fato existente, consistente no exercício da guarda do adolescente, seu sobrinho. Narra a requerente que é tia materna do adolescente, nascido em 30 de dezembro de 2009, e que sua genitora, MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, faleceu em 05 de dezembro de 2022. Aduz, ainda, inexistir registro de paternidade, encontrando-se o adolescente sob seus cuidados desde então. Requereu, em caráter de urgência, a concessão da guarda provisória, a fim de regularizar juridicamente a situação fática e possibilitar-lhe o exercício dos atos necessários à assistência e representação do adolescente. Em 28 de maio de 2025, foi deferida a tutela de urgência, concedendo-se a guarda provisória de ÍTALO GABRIEL DOS SANTOS à requerente, até ulterior deliberação judicial, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 33, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Determinou-se, ainda, a expedição do respectivo termo de guarda e a prestação de compromisso legal. O termo de guarda provisória foi posteriormente assinado e juntado aos autos. Na sequência, foi determinada a realização de estudo social, tendo sido elaborado laudo por profissional da área, após visita domiciliar, entrevistas e análise da dinâmica familiar. O estudo social concluiu pela existência de vínculo afetivo consolidado entre a requerente e o adolescente, estabilidade na convivência, garantia dos cuidados essenciais e existência de ambiente familiar protetivo. Consta, ainda, que a requerente exerce, de forma contínua, responsável e afetiva, a função de cuidadora do adolescente desde o seu nascimento, especialmente após o falecimento da genitora. Em entrevista reservada, o adolescente declarou gostar de residir com a tia, reconhecendo-a como sua principal referência familiar. Intimada acerca do laudo, a requerente informou nada ter a requerer. O Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pelo recebimento e processamento do feito como pedido de tutela, diante da inexistência de pais no exercício do poder familiar, e, no mérito, pela procedência do pedido, com a nomeação de MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS como tutora do adolescente, mediante lavratura do respectivo termo de compromisso definitivo. É o relatório. Decido. 1. Do enquadramento jurídico da pretensão Embora a demanda tenha sido intitulada como ação de guarda, a análise dos fatos narrados e da documentação produzida revela situação jurídica que reclama enquadramento no instituto da tutela. Conforme se extrai dos autos, a genitora do adolescente faleceu em 05 de dezembro de 2022 e inexiste pai registral, de modo que não há pessoa exercendo o poder familiar. A morte é causa de extinção do poder familiar, nos termos do art. 1.635, I, do Código Civil. Nessa hipótese, sendo o adolescente menor de idade e inexistindo pessoa no exercício do poder familiar, mostra-se adequada a tutela, disciplinada pelos arts. 1.728 e seguintes do Código Civil e pelos arts. 36 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. O art. 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a colocação em família substituta poderá ocorrer mediante guarda, tutela ou adoção, devendo ser considerados, entre outros elementos, o grau de parentesco e a relação de afinidade ou afetividade. No caso concreto, embora a inicial tenha adotado a denominação de "ação de guarda", a pretensão material deduzida é perfeitamente identificável: a requerente busca a regularização da responsabilidade jurídica que já exerce sobre o adolescente. Assim, não há razão para extinguir o feito ou determinar o ajuizamento de nova demanda, sobretudo porque a modificação do enquadramento jurídico não acarreta prejuízo às partes e prestigia os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e, sobretudo, do melhor interesse do adolescente. A propósito, o próprio Ministério Público, após exame dos autos, expressamente reconheceu a inadequação da via eleita apenas sob o aspecto formal e requereu a aplicação da fungibilidade, com processamento do feito como pedido de tutela. Portanto, recebo a presente demanda como pedido de tutela. 2. Do melhor interesse do adolescente O conjunto probatório produzido nos autos demonstra que a requerente já exerce, de longa data, os cuidados cotidianos do adolescente, não se tratando de situação recente ou de mera pretensão abstrata de obtenção da tutela. O estudo social realizado no curso do processo foi conclusivo no sentido de que MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS exerce de forma contínua, responsável e afetiva a função de cuidadora de ÍTALO GABRIEL DOS SANTOS, havendo vínculo afetivo consolidado, estabilidade na convivência e garantia dos cuidados essenciais, em ambiente familiar protetivo. Também merece especial consideração a manifestação do próprio adolescente, que, ouvido reservadamente pela profissional responsável pelo estudo, declarou gostar de residir com a tia e reconhecê-la como sua principal referência familiar. Tal circunstância é especialmente relevante, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente determina que a opinião da criança ou adolescente seja considerada e, tratando-se de maior de 12 anos, exige seu consentimento para a colocação em família substituta, colhido em audiência. No caso, ademais, não há nos autos elemento que indique situação de risco, inadequação do ambiente familiar ou circunstância que desaconselhe a permanência do adolescente sob os cuidados da requerente. Ao contrário, todos os elementos técnicos produzidos apontam para a manutenção da situação familiar já consolidada. A solução pretendida, portanto, não representa ruptura de vínculos, mas justamente a regularização jurídica de uma realidade familiar existente, preservando-se a estabilidade afetiva e social do adolescente. 3. Da aptidão da requerente para o exercício da tutela O art. 1.731 do Código Civil estabelece ordem de preferência para a tutela legítima, contemplando os parentes consanguíneos, devendo o juiz escolher aquele que se mostrar mais apto a exercer o encargo em benefício do tutelado. A requerente é tia materna do adolescente e, segundo o estudo social, já desempenha concretamente a função de cuidadora, possuindo com ele vínculo afetivo consolidado e convivência estável. Não foi identificado, no estudo social, qualquer fator que desabone sua capacidade para o exercício do encargo. Ao contrário, a avaliação técnica concluiu pela existência de ambiente familiar protetivo e pela presença dos cuidados materiais, morais e afetivos necessários ao desenvolvimento do adolescente. A escolha da requerente, portanto, mostra-se compatível tanto com o grau de parentesco quanto com a realidade socioafetiva estabelecida e, principalmente, com o melhor interesse do adolescente. 4. Da manifestação do Ministério Público A manifestação ministerial converge integralmente com a solução ora adotada. Após examinar o conjunto probatório, o Ministério Público reconheceu que, diante da vacância do poder familiar, o instituto juridicamente adequado é a tutela, entendendo possível a aplicação da fungibilidade em relação à ação de guarda inicialmente proposta. Ao final, manifestou-se expressamente pela procedência do pedido e pela nomeação de MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS como tutora do adolescente, mediante lavratura do respectivo termo de compromisso definitivo. A conclusão ministerial encontra respaldo no conjunto probatório produzido, especialmente no estudo social e na manifestação do adolescente. 5. Da tutela e da guarda provisória anteriormente deferida A guarda provisória anteriormente deferida teve por finalidade regularizar, em caráter emergencial, a situação fática existente enquanto se realizava a instrução do processo. Com o julgamento de mérito e a constituição da tutela, a situação provisória deve ser substituída pela tutela judicial ora deferida. Ressalte-se que a tutela implica necessariamente o dever de guarda, nos termos do art. 36, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, a tutela ora constituída absorve a situação de guarda provisória anteriormente estabelecida, passando a requerente a exercer o encargo de tutora nos termos da legislação civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.635, I, 1.728 e seguintes do Código Civil, arts. 28, 32 e 36 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, e considerando o princípio do melhor interesse do adolescente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) reconhecer a adequação do enquadramento jurídico da pretensão como pedido de tutela, aplicando-se ao caso a fungibilidade da ação originalmente denominada ação de guarda; b) NOMEAR MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS como TUTORA de ÍTALO GABRIEL DOS SANTOS, nascido em 30 de dezembro de 2009, para exercer o encargo até a cessação da tutela, na forma da lei; c) reconhecer que a tutela ora deferida compreende o respectivo dever de guarda, ficando substituída, em razão do julgamento definitivo, a guarda provisória anteriormente concedida nestes autos; d) determinar que a requerente preste o compromisso legal de tutora, mediante termo próprio nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil; e) após a assinatura do termo de compromisso, expeça-se, se necessário, Termo de Tutela, para fins de comprovação da nomeação perante terceiros e órgãos públicos; f) consignar que a tutora deverá exercer o encargo na forma dos arts. 1.740 e seguintes do Código Civil, observados os deveres legais inerentes à tutela. Considerando que o adolescente já conta com mais de 16 (dezesseis) anos, observar-se-ão, quanto aos atos da vida civil, as regras de capacidade previstas no Código Civil, cabendo à tutora assisti-lo nos atos em que a lei assim exigir. Mantenha-se o segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza da demanda e da ausência de litigiosidade propriamente dita entre as partes. Custas na forma da legislação aplicável, observada a gratuidade da justiça já deferida nos autos. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito