PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo
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: 0802212-67.2020.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO UNICO Promovido(a): AGNO CESAR FELIX MARTINS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Condomínio Residencial Porto Único em face de Agno César Félix Martins, com base no acordo homologado judicialmente (IDs 135290788 e 141215900), com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 141373558). Em cumprimento às determinações judiciais de IDs 184386209 e 190566460, a parte exequente apresentou memória discriminada e atualizada de cálculo (ID 194930394), delimitando a execução à parcela nº 3 do acordo homologado (ID 135290788), referente às cotas condominiais devidas. O débito compreende o valor principal originário de R$ 301,15, com vencimento em 30/12/2024, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E (coeficiente de 1,083765, perfazendo R$ 326,38) e juros legais de mora de 1% ao mês (19%, correspondente a R$ 62,01), totalizando a quantia atualizada de R$ 388,39 (trezentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos), que atinge R$ 427,23 em caso de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. A planilha atende ao art. 524 do CPC e aos limites do título executivo judicial, excluindo honorários indevidos nesta fase nos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Diante do exposto, determino: 1- Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a quantia de R$ 388,39 (trezentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos) (ID 194930394), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 2- Não efetuado o pagamento no prazo legal, certifique-se e proceda-se ao bloqueio do valor devido pelo sistema SISBAJUD (art. 835, I, do CPC); 3- Efetuado o bloqueio, converto-o em penhora, dispensada a lavratura de termo, intimando-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95); 4- Restando infrutífera a constrição em dinheiro, realize-se consulta pelo sistema RENAJUD. Inexistindo bens, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis em 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). A intimação da parte devedora deverá ser procedida pelos meios regulares de comunicação eletrônica ou, inexistindo procurador habilitado, por via postal com aviso de recebimento no endereço constante nos autos (art. 513, § 2º, II, do CPC). 3- Quando não houver penhora ou for insuficiente ou o executado não for citado, intime-se o exequente, para no prazo de 10 (dez), indicar outros bens passíveis de penhora e/ou endereço para citação, sob pena de extinção do feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. 4- Não havendo indicação de bens e/ou endereço para citação, faça o processo concluso para sentença extinção. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO de citação e penhora (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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