Publicações do processo

Processo 0802212-44.2026.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802212-44.2026.8.20.5004 Polo ativo SERGIO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE e outros Advogado(s): IGOR SILVA DE MEDEIROS Polo passivo AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO Advogado(s): EDUARDO FRAGA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802212-44.2026.8.20.5004 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: SERGIO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE E OUTRA ADVOGADO(A): IGOR SILVA DE MEDEIROS RECORRIDO(A): AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO ADVOGADO(A): EDUARDO FRAGA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA SUPERIOR A 72 HORAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ANTECIPAÇÃO DA PASSAGEM DE VOLTA EM 1 HORA E VINTE E CINCO MINUTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APENAS EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. FATO ANTIGO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 435 DO CPC. ELEMENTO QUE NÃO PODE SER ANALISADO PELA TURMA RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - No que diz respeito à preliminar de preclusão da juntada dos documentos em sede recursal, suscitada pela recorrida, tenho que esta merece prosperar, uma vez que tais elementos foram colacionados em momento superveniente à sentença. Constata-se que as partes demandantes já dispunham de tais provas antes da prolação do decisum e poderiam tê-las anexadas durante a instrução processual, mas mantiveram-se inertes. Nesse prisma, impõe-se a aplicação da preclusão consumativa para obstar a apresentação extemporânea das referidas documentações, devendo os recorrentes suportar o ônus da própria inércia. Por conseguinte, o feito deve ser analisado à luz dos elementos integrantes dos autos até a data da sentença, sob pena de manifesta supressão de instância. - Quanto à inovação recursal aduzida pela recorrida acerca de suposto impedimento de embarque dos autores ocorrido em 18/04/2026 e novo pedido de ressarcimento do valor da compra de novas passagens,constata-se, ao examinar a peça recursal, que tais alegações sequer foram formuladas pelos autores. Assim, o recurso limitou-se estritamente aos fatos narrados na inicial, restringindo-se ao pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. - Em análise ao caderno processual, restou incontroverso que a companhia aérea ré promoveu a alteração unilateral do voo de volta dos autores, adiantando-o em 1h25min. Esta comunicação foi formalizada por e-mail de id. 39211568, datado de 22/01/2026. Contudo, embora a relação jurídica seja de consumo e pautada pela responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), a demandada cumpriu integralmente o art. 12 da Resolução n° 400/2016 da ANAC ao comunicar a mudança com cerca de três meses de antecedência (viagem prevista para abril de 2026), superando o prazo mínimo de 72 horas, e ofereceu alternativas de reembolso (id. 39211872 – pág. 4). Assim, diante da comunicação tempestiva e da ausência de demonstração de prejuízo concreto pelos demandantes, inclusive que tiveram seus voos antecipados em uma hora e vinte e cinco minutos, o que favoreceu meios de maior conforto para qualquer exercício de conexões entre voos, afasta-se a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais. - Cumpre pontuar que o mero desconforto ou frustração decorrente de alteração regular de voo, desde que comunicada dentro do prazo legal estabelecido no art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, configura mero aborrecimento cotidiano, não gerando direito a indenização por danos morais, razão pela qual deve ser mantida a improcedência determinada na sentença recorrida. - Recurso conhecido e não provido. Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803294-75.2025.8.20.5124, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 13/05/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800638-90.2025.8.20.5110, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2026, PUBLICADO em 15/03/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819138-22.2025.8.20.5106, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025) (APELAÇÃO CÍVEL, 0804016-46.2024.8.20.5124, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 05/12/2025) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação dos recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. A Súmula do julgamento servirá como voto. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 18 de junho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO "SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por SERGIO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE e ADRIANA AUGUSTA DE VIVEIROS PINHEIRO BORGES em face de AEROVIAS DE MEXICO S.A. DE C. V. – AEROMEXIC. Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas internacionais para o trecho Guarulhos/Cidade do México/Las Vegas, com retorno inicialmente previsto para 29/04/2026, e que a ré promoveu alteração unilateral do voo de volta, antecipando o horário originalmente contratado em 1h25min. Sustentam que solicitaram reacomodação sem custos para retorno em 03/05/2026, o que teria sido negado pela companhia aérea, sob a justificativa de limitação temporal ou cobrança de diferença tarifária. Requereram tutela de urgência para imediata reacomodação, além da procedência da demanda com condenação em danos morais. O pedido liminar foi indeferido, ao fundamento de que, em cognição sumária, a alteração não se mostrava suficientemente relevante para justificar a medida urgente, ausente demonstração de perigo de dano concreto, bem como por demandar a controvérsia maior dilação probatória. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da alteração programada do voo, previamente comunicada aos passageiros, bem como a licitude das alternativas disponibilizadas, consistentes em reacomodação no mesmo dia, remarcação para data próxima sem multa e eventual cobrança de diferença tarifária, ou reembolso integral. Defendeu que o pedido autoral implicava extensão da viagem em quatro dias, inexistindo obrigação de atendimento nos moldes pretendidos. Alegou, ainda, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de danos morais indenizáveis e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Em réplica, os autores rebateram as teses defensivas e reiteraram que a Resolução nº 400/2016 da ANAC lhes assegura reacomodação em data e horário de sua conveniência, sem ônus, inexistindo a limitação invocada pela companhia aérea. Sustentaram que a própria contestação confirma a conduta abusiva ao admitir a exigência de diferença tarifária para a remarcação pretendida. Requereram a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência e, ao final, a total procedência da ação. É o relatório. É o que importa relatar. Decido. O Código de Defesa do Consumidor incide no caso concreto, pois a controvérsia decorre de contrato de transporte aéreo internacional, caracterizando relação de consumo, na qual figuram os autores na condição de consumidores e a empresa ré na condição de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. No mérito, a relação contratual restou demonstrada por meio dos documentos juntados sob os IDs 177236860 e 177236862, referentes às passagens originalmente adquiridas pelos autores para o trecho Guarulhos/SP – Cidade do México – Las Vegas, com retorno previsto para o dia 29/04/2026. Também não há controvérsia quanto à alteração do voo de retorno, circunstância comprovada pelo documento de ID 177236868, consistente em comunicação eletrônica encaminhada pela companhia aérea, na qual informado que o voo vinculado ao código de reserva UMSLCW sofreu modificação de horário. Consta dos autos que o voo originalmente previsto para 15h05min foi remanejado para as 13h40min, antecipação correspondente a 1h25min. A insurgência autoral não decorre de cancelamento integral da viagem, perda de conexão, supressão do trecho contratado ou impedimento de embarque, mas da inconformidade quanto à alteração do horário inicialmente ajustado e da negativa de reacomodação para data posterior pretendida pelos demandantes, qual seja, 03/05/2026. Embora a modificação unilateral do contrato imponha à transportadora o dever de informação e de observância das alternativas previstas na regulamentação setorial, o exame do caso concreto revela que o transporte contratado permaneceu hígido em seus elementos centrais, pois mantidos o mesmo itinerário internacional, a mesma data originariamente prevista para retorno e a prestação do serviço de transporte no trecho adquirido. A alteração comunicada com antecedência superior a três meses em relação ao embarque permitia aos passageiros reorganização prévia de seus compromissos e eventual escolha entre as opções disponibilizadas pela empresa aérea. A pretensão deduzida na inicial consistiu, em verdade, na extensão da permanência dos autores no destino por mais quatro dias além da data originalmente contratada. Não se trata, portanto, de simples ajuste operacional dentro do contrato existente, mas de modificação substancial do período da viagem inicialmente pactuado. A companhia aérea informou a possibilidade de remarcação próxima à data contratada sem penalidade e, para alteração em período posterior, eventual cobrança de diferença tarifária, além da opção de reembolso integral dos bilhetes. Nessa perspectiva, não se verifica ilícito contratual apto a ensejar a obrigação de custear, sem qualquer ônus, nova programação de retorno em data significativamente distinta da originalmente adquirida. A Resolução nº 400 da ANAC assegura mecanismos de proteção ao passageiro diante de alterações programadas, porém não impõe ao transportador a obrigação irrestrita de fornecer, em qualquer data futura escolhida pelo consumidor, novo bilhete sem impacto tarifário quando a alteração pretendida ultrapassa os contornos do contrato originário. Assim, quanto aos pleitos de indenização por danos morais, impõe-se a análise da existência dos requisitos essenciais à reparação civil, quais sejam, conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Em sendo assim, não merece acolhimento o pleito reparatório, pois os fatos narrados revelam dissabor decorrente de alteração operacional previamente comunicada, desacompanhado de circunstância excepcional capaz de demonstrar lesão concreta aos direitos da personalidade dos autores. Não houve notícia de que, por exemplo, acarretaria perda de evento inadiável, permanência forçada em aeroporto, desassistência material, cancelamento às vésperas do embarque ou frustração total da viagem. Diante desse contexto, ausente demonstração de falha indenizável e inexistente prova de dano moral efetivo, a improcedência dos pedidos constitui medida de rigor. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos autos. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Registre-se. Publique-se. Intimem-se." VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA SUPERIOR A 72 HORAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ANTECIPAÇÃO DA PASSAGEM DE VOLTA EM 1 HORA E VINTE E CINCO MINUTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APENAS EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. FATO ANTIGO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 435 DO CPC. ELEMENTO QUE NÃO PODE SER ANALISADO PELA TURMA RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - No que diz respeito à preliminar de preclusão da juntada dos documentos em sede recursal, suscitada pela recorrida, tenho que esta merece prosperar, uma vez que tais elementos foram colacionados em momento superveniente à sentença. Constata-se que as partes demandantes já dispunham de tais provas antes da prolação do decisum e poderiam tê-las anexadas durante a instrução processual, mas mantiveram-se inertes. Nesse prisma, impõe-se a aplicação da preclusão consumativa para obstar a apresentação extemporânea das referidas documentações, devendo os recorrentes suportar o ônus da própria inércia. Por conseguinte, o feito deve ser analisado à luz dos elementos integrantes dos autos até a data da sentença, sob pena de manifesta supressão de instância. - Quanto à inovação recursal aduzida pela recorrida acerca de suposto impedimento de embarque dos autores ocorrido em 18/04/2026 e novo pedido de ressarcimento do valor da compra de novas passagens,constata-se, ao examinar a peça recursal, que tais alegações sequer foram formuladas pelos autores. Assim, o recurso limitou-se estritamente aos fatos narrados na inicial, restringindo-se ao pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. - Em análise ao caderno processual, restou incontroverso que a companhia aérea ré promoveu a alteração unilateral do voo de volta dos autores, adiantando-o em 1h25min. Esta comunicação foi formalizada por e-mail de id. 39211568, datado de 22/01/2026. Contudo, embora a relação jurídica seja de consumo e pautada pela responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), a demandada cumpriu integralmente o art. 12 da Resolução n° 400/2016 da ANAC ao comunicar a mudança com cerca de três meses de antecedência (viagem prevista para abril de 2026), superando o prazo mínimo de 72 horas, e ofereceu alternativas de reembolso (id. 39211872 – pág. 4). Assim, diante da comunicação tempestiva e da ausência de demonstração de prejuízo concreto pelos demandantes, inclusive que tiveram seus voos antecipados em uma hora e vinte e cinco minutos, o que favoreceu meios de maior conforto para qualquer exercício de conexões entre voos, afasta-se a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais. - Cumpre pontuar que o mero desconforto ou frustração decorrente de alteração regular de voo, desde que comunicada dentro do prazo legal estabelecido no art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, configura mero aborrecimento cotidiano, não gerando direito a indenização por danos morais, razão pela qual deve ser mantida a improcedência determinada na sentença recorrida. - Recurso conhecido e não provido. Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803294-75.2025.8.20.5124, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 13/05/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800638-90.2025.8.20.5110, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2026, PUBLICADO em 15/03/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819138-22.2025.8.20.5106, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025) (APELAÇÃO CÍVEL, 0804016-46.2024.8.20.5124, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 05/12/2025) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Fernanda C. de Oliveira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 18 de junho de 2026. José Conrado Filho Juiz Relator Natal/RN, 10 de Setembro de 2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ