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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802212-11.2021.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] INTERESSADO: LAURA DANTAS REQUERENTE: FRANCISCO CLEMENTINO DE ANDRADE INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em trâmite perante esta Vara Única da Comarca de Valença do Piauí. Consta nos autos o comprovante de depósito judicial referente aos valores do cumprimento de sentença objeto da lide, no montante total de R$ 18.102,67 (dezoito mil, cento e dois reais e sessenta e sete centavos), vinculado à conta judicial nº 3500104637510. A parte exequente apresentou requerimento de expedição dos competentes alvarás judiciais, pleiteando o destaque dos honorários advocatícios contratuais com base no instrumento acostado aos autos, com expedição em favor da sociedade de advogados patrona da causa, bem como a liberação do crédito principal remanescente. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença se deu devido à integral observância da condenação, consistente na presente obrigação. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo valer, assim, o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Impende registrar, ainda, que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. No que tange ao pleito de expedição de alvarás, verificada a regularidade do depósito judicial efetivado na conta nº 3500104637510 e a juntada do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, defere-se o destaque dos honorários contratuais e a liberação dos valores na forma requestada. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação estampada no título judicial, JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem custas e honorários. Ademais, ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA JUDICIAL DE Nº 3500104637510: 1) Alvará de R$ 8.146,21 (oito mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e um centavos) e seus acréscimos legais em nome da sociedade de advogados ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA & ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 29.016.768/0001-35, a título de honorários advocatícios; 2) Alvará de R$ 9.956,46 (nove mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos) e seus acréscimos legais em nome da parte exequente/herdeiro. Servirá a presente sentença como ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos valores. Intime-se o(a) beneficiário, observando que a intimação sempre deverá ser dirigida ao advogado quando as partes tiverem procuradores constituídos no processo. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802212-11.2021.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] INTERESSADO: LAURA DANTAS REQUERENTE: FRANCISCO CLEMENTINO DE ANDRADE INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em trâmite perante esta Vara Única da Comarca de Valença do Piauí. Consta nos autos o comprovante de depósito judicial referente aos valores do cumprimento de sentença objeto da lide, no montante total de R$ 18.102,67 (dezoito mil, cento e dois reais e sessenta e sete centavos), vinculado à conta judicial nº 3500104637510. A parte exequente apresentou requerimento de expedição dos competentes alvarás judiciais, pleiteando o destaque dos honorários advocatícios contratuais com base no instrumento acostado aos autos, com expedição em favor da sociedade de advogados patrona da causa, bem como a liberação do crédito principal remanescente. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença se deu devido à integral observância da condenação, consistente na presente obrigação. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo valer, assim, o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Impende registrar, ainda, que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. No que tange ao pleito de expedição de alvarás, verificada a regularidade do depósito judicial efetivado na conta nº 3500104637510 e a juntada do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, defere-se o destaque dos honorários contratuais e a liberação dos valores na forma requestada. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação estampada no título judicial, JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem custas e honorários. Ademais, ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA JUDICIAL DE Nº 3500104637510: 1) Alvará de R$ 8.146,21 (oito mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e um centavos) e seus acréscimos legais em nome da sociedade de advogados ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA & ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 29.016.768/0001-35, a título de honorários advocatícios; 2) Alvará de R$ 9.956,46 (nove mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos) e seus acréscimos legais em nome da parte exequente/herdeiro. Servirá a presente sentença como ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos valores. Intime-se o(a) beneficiário, observando que a intimação sempre deverá ser dirigida ao advogado quando as partes tiverem procuradores constituídos no processo. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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