Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802211-84.2025.8.18.0078 APELANTE: SUELLEN SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA APELADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA ORDEM DE JUNTADA DA EXORDIAL NO SISTEMA PJE. PETIÇÃO INICIAL PROTOCOLADA NOS AUTOS SOB ID ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por SUELLEN SUPERMERCADOS LTDA. - ME contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a petição inicial não teria sido identificada como primeiro documento no sistema PJe, encontrando-se em meio aos documentos instrutórios. A apelante sustentou que a exordial foi protocolada em 09/07/2025, sob o ID 78877485, sendo possível sua identificação nos autos, razão pela qual eventual vício formal deveria ter sido previamente submetido a saneamento. A apelada, em contrarrazões, alegou perda superveniente do objeto, em razão de suposta liberação dos valores discutidos na ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a suposta inobservância da ordem de juntada da petição inicial no sistema PJe, quando a exordial se encontra protocolada e identificável nos autos, autoriza o imediato indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se a alegação de perda superveniente do objeto, formulada em contrarrazões e não examinada na sentença, pode ser acolhida de plano em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC/2015 consagra a primazia da solução de mérito e a cooperação processual, assegurando às partes o direito à solução integral do mérito em prazo razoável e impondo aos sujeitos do processo o dever de colaboração para obtenção de decisão justa e efetiva. A instrumentalidade das formas impõe que o ato processual seja considerado válido quando, embora praticado de modo diverso do ideal, alcançar sua finalidade, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto à parte adversa. Antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, o magistrado deve oportunizar à parte a correção de vício sanável, nos termos do art. 317 do CPC. O art. 321 do CPC exige que, constatados defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determine a emenda ou complementação da inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido, sendo o indeferimento medida cabível apenas em caso de não cumprimento da diligência. A existência de petição inicial protocolada sob ID específico distingue o caso de hipótese de ausência total da exordial, configurando, em princípio, irregularidade formal sanável relacionada à identificação, classificação ou organização dos documentos no processo eletrônico. A extinção imediata do feito, sem prévia intimação da parte autora para manifestação ou saneamento, viola o contraditório substancial e a vedação à decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC. A ausência de prejuízo concreto à apelada é reforçada pelo fato de esta ter apresentado contrarrazões substanciais, nas quais discutiu a controvérsia processual, alegou perda superveniente do objeto e defendeu a manutenção da sentença. A alegação de perda superveniente do objeto não pode ser acolhida de plano nesta fase, pois não foi examinada na sentença recorrida e depende de verificação concreta acerca da extensão dos pedidos formulados na inicial e da eventual existência de pretensões remanescentes, notadamente indenizatórias ou reparatórias. Eventuais falhas na organização dos autos eletrônicos devem ser enfrentadas por providências saneadoras proporcionais, preservando-se, sempre que possível, a utilidade do processo e a apreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com prévia oportunidade de saneamento de eventual irregularidade na identificação ou organização da petição inicial e dos documentos, se reputada necessária. Tese de julgamento: 1. A irregularidade na identificação, classificação ou ordem de juntada da petição inicial no sistema PJe, quando a exordial se encontra protocolada e identificável nos autos, configura vício formal sanável e não autoriza o imediato indeferimento da inicial. 2. O indeferimento da petição inicial por vício sanável exige prévia intimação da parte autora para emenda, complementação ou esclarecimento, com indicação precisa do que deve ser corrigido. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem prévia oportunidade de manifestação ou saneamento, viola a primazia do julgamento de mérito, a instrumentalidade das formas, a cooperação processual e a vedação à decisão surpresa. 4. A alegação de perda superveniente do objeto formulada em contrarrazões, quando não examinada na sentença e dependente de verificação dos pedidos remanescentes, deve ser apreciada pelo juízo de origem em contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 139, IX, 277, 317, 320, 321, 434 e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801777-55.2025.8.18.0059, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 18.06.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023; TJ-RJ, Apelação nº 0004006-84.2017.8.19.0055, Rel. Des. Cintia Santarem Cardinali, 24ª Câmara Cível, j. 31.07.2019; TJ-PE, Apelação nº 5077318, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, 3ª Câmara Cível, j. 09.08.2018, publ. 16.08.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2359575/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19.08.2024, DJe 26.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por SUELLEN SUPERMERCADOS LTDA. - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0802211-84.2025.8.18.0078, ajuizado em face de STONE PAGAMENTOS S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida assentou, em síntese, que a petição inicial deveria constituir o primeiro ato processual lançado no sistema PJe, não podendo estar “no meio de documentos”, sob pena de dificultar a compreensão do que seria exordial e do que seriam documentos instrutórios. Com base nessa premissa, reputou o vício insuperável e extinguiu o feito, sem prévia intimação da parte autora para correção da irregularidade apontada. A apelante sustenta, em suas razões recursais, que a decisão incorreu em excesso de formalismo, porquanto a petição inicial e os documentos essenciais estavam presentes e identificáveis nos autos, não havendo prejuízo à parte adversa nem comprometimento da compreensão da demanda. Defende a incidência dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, requerendo a reforma da sentença para que o feito retome seu regular prosseguimento. Em contrarrazões, a apelada suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por alegado recolhimento a menor do preparo. Aduz, ainda, perda superveniente do objeto da ação em razão da suposta liberação dos valores bloqueados, pugnando, no mérito, pela manutenção da sentença. É o Relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), RECEBO o recurso interposto. 2 – DO MÉRITO A controvérsia central consiste em saber se a suposta inobservância da ordem de juntada da petição inicial no sistema PJe, quando a peça inaugural se encontrava protocolada nos autos — conforme indicado pela apelante, em 09/07/2025, sob o ID 78877485 — autorizaria o imediato indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, sem prévia intimação para regularização. O Código de Processo Civil de 2015 adotou, de modo expresso, uma lógica de aproveitamento dos atos processuais e de preferência pela solução de mérito. O art. 4º assegura às partes o direito à solução integral do mérito em prazo razoável, enquanto o art. 6º impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperação para obtenção de decisão de mérito justa e efetiva. Essa diretriz se projeta diretamente sobre o tratamento dos vícios formais. O art. 277 do CPC consagra a instrumentalidade das formas, estabelecendo que, ainda quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar a sua finalidade. Mais especificamente, o art. 317 dispõe que, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. No mesmo sentido, o art. 321 do CPC determina que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o magistrado deve determinar que o autor a emende ou complete, no prazo de quinze dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Apenas o descumprimento da diligência autoriza o indeferimento da inicial. A sentença recorrida, todavia, extinguiu o feito sem oportunizar à parte autora qualquer providência de esclarecimento, reorganização, identificação ou reapresentação ordenada da petição inicial e dos documentos que a instruíam. Ainda que se admitisse a existência de irregularidade na classificação ou posição da peça no ambiente eletrônico, tal vício, em princípio, ostentaria natureza sanável, sobretudo porque não se afirmou a inexistência absoluta da petição inicial, mas apenas sua inadequada localização ou identificação no sistema. A distinção é relevante. Ausência total de petição inicial poderia, em tese, comprometer a própria formação válida do processo. Situação diversa ocorre quando a exordial existe nos autos, contém pedidos e causa de pedir, foi protocolada em data identificável e pode ser localizada por ID específico. Nessa hipótese, eventual desordem documental não deve ser tratada como vício insanável, mas como irregularidade formal passível de correção, à luz da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem decidido, em casos análogos de indeferimento da petição inicial sem prévia oportunidade de saneamento, que a extinção prematura do processo viola o art. 321 do CPC, bem como os princípios da cooperação, da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito. Em precedente recente, a Corte assentou que o indeferimento da inicial sem prévia oportunidade de emenda configura nulidade processual quando os vícios apontados são sanáveis. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, NÃO SURPRESA E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, I, do CPC, em ação declaratória c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por consumidora idosa e analfabeta em face de instituição financeira, sob o fundamento de inépcia da inicial em razão de alegada causa de pedir genérica quanto à contratação de empréstimo consignado não reconhecido pela autora. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial sem prévia oportunidade de emenda viola o art. 321 do CPC e os princípios estruturantes do processo civil cooperativo; e (ii) estabelecer se a alegação de desconhecimento de contratação de empréstimo consignado, formulada por consumidora idosa, analfabeta e hipossuficiente, é suficiente para afastar a inépcia da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para emendar ou complementar a petição inicial antes de seu indeferimento, indicando precisamente os vícios a serem corrigidos. 4. O indeferimento imediato da petição inicial, sem oportunizar a emenda, viola os princípios da cooperação, da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito, além de restringir o direito fundamental de acesso à Justiça assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a emenda da petição inicial constitui direito subjetivo da parte autora, sendo nulo o indeferimento liminar sem prévia oportunidade de saneamento da peça inaugural. 6. Os supostos vícios identificados pelo Juízo de origem eram plenamente sanáveis mediante simples determinação para esclarecimento dos descontos impugnados, seus valores, datas e benefício previdenciário afetado. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial sem prévia oportunidade de emenda viola o art. 321 do CPC e configura nulidade processual. (...). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 321 e 330, I. CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 556.569/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 04.12.2003, DJ 22.03.2004; STJ, REsp nº 390.815/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 29.04.2002. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801777-55.2025.8.18.0059 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2026 ) (TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL: 08017775520258180059, Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 18/06/2026) A ratio decidendi desse precedente aplica-se ao caso. Aqui, a parte autora aponta a existência de petição inicial protocolada sob ID determinado, desde a data de distribuição do feito. Se o juízo de origem entendia que a peça não estava adequadamente classificada, posicionada ou distinguida dos documentos instrutórios, incumbia-lhe indicar precisamente o vício e conceder prazo para regularização, em vez de extinguir o processo de plano. Ademais, o indeferimento da inicial sem prévia oitiva da parte autora viola o art. 10 do Código de Processo Civil: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Com efeito, a parte apelante não foi previamente intimada para tecer considerações a respeito de eventuais vícios e esclarecimentos acerca da petição inicial nos presentes autos. Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração. No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORA EXECUTADOS. PARTE AUTORA QUE COLACIONA A PLANILHA ATUALIZADA E A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELA A PARTE AUTORA ADUZINDO QUE TERIA COLACIONADOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS. AO FINAL, REQUER A ANULAÇÃO DO DECISUM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. PARTE AUTORA QUE CUMPRIU A MAIOR PARTE DA DETERMINAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUAL O DOCUMENTO QUE ENTEDIA FALTANTE, TAMPOUCO INFORMOU O PRAZO PARA CUMPRIMENTO, NEM ADVERTIU ACERCA DA PENA DE EXTINÇÃO. O CPC DE 2015 CONSAGROU OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SENDO QUE TAIS PRINCÍPIOS PRIVILEGIAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL AO SEU INDEFERIMENTO. CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR EXPRESSAMENTE O SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E O SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INC. IX DO CPC/15. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-RJ - APL: 00040068420178190055, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A despeito da não localização do bem, o autor/exequente não foi intimado para requerer o que entendesse de direito, porquanto após a diligência frustrada, o magistrado de piso de imediato proferiu a sentença ora recorrida. 2. Não pode o Juiz decidir a lide com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva processual, da cooperação entre os sujeitos do processo e da vedação de decisão surpresa, dispostos nos arts. 9º e 10 do CPC/15. 3. Verificada a prolação de decisão surpresa que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse, sem a oitiva da parte autora, deve ser declarada sua nulidade, por violação ao princípio da não surpresa e do contraditório. 4. Recurso provido. (TJ-PE - APL: 5077318 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 09/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2018) - destaques acrescidos A sentença recorrida também não demonstra prejuízo concreto à parte adversa. A apelada, inclusive, apresentou contrarrazões substanciais, nas quais discute a própria controvérsia processual, suscita perda superveniente do objeto e defende a manutenção da sentença. Tal circunstância reforça que a irregularidade formal apontada não impediu, ao menos em princípio, a compreensão da existência da demanda, das partes envolvidas e do objeto litigioso. A ausência de prejuízo é elemento relevante no sistema das nulidades processuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia a instrumentalidade das formas e afasta a decretação de nulidades quando o ato atinge sua finalidade e não há demonstração de prejuízo efetivo. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, só se declara a nulidade de atos processuais caso verificada a ocorrência de efetivo prejuízo a uma das partes, o que não se observa no presente caso, como expressamente consignado no acórdão recorrido. 2. O Tribunal de origem concluiu que os Agravantes foram regularmente notificados, bem como apresentaram suas manifestações preliminares, oportunidade em que tiveram conhecimento de todo o teor da petição inicial, de forma que a modificação do referido entendimento demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2359575 RJ 2023/0165094-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024) Não se está a afirmar que a organização dos autos eletrônicos seja irrelevante. A correta classificação dos documentos e a inteligibilidade da sequência processual são importantes para o exercício do contraditório, para a adequada prestação jurisdicional e para a segurança da tramitação. Todavia, justamente por serem relevantes, eventuais falhas devem ser enfrentadas por meio de providências saneadoras proporcionais, preservando-se, sempre que possível, a utilidade do processo e a apreciação do mérito. Por fim, não merece acolhimento, neste momento processual, a alegação de perda superveniente do objeto formulada em contrarrazões. A apelada sustenta que o valor objeto da controvérsia teria sido liberado após o ajuizamento da ação, o que afastaria o interesse processual da autora. Todavia, essa questão não foi examinada na sentença recorrida, cujo fundamento exclusivo foi a suposta irregularidade formal da petição inicial no sistema eletrônico. Ademais, a perda superveniente do objeto depende de verificação concreta acerca da extensão dos pedidos formulados na inicial e da eventual existência de pretensões remanescentes, notadamente indenizatórias ou reparatórias, o que não pode ser resolvido de plano nesta instância sem a adequada formação do contraditório na origem. O art. 485, VI, do CPC autoriza a extinção sem resolução de mérito quando ausente interesse processual, mas tal conclusão deve decorrer de exame seguro dos fatos supervenientes e da utilidade remanescente da prestação jurisdicional. No caso, a discussão recursal devolvida a esta Corte diz respeito, prioritariamente, à regularidade da sentença terminativa que indeferiu a inicial por suposto vício formal. Desse modo, a sentença deve ser cassada para que os autos retornem à origem, a fim de que o juízo promova o regular processamento do feito. Caberá ao magistrado, se ainda entender existente alguma irregularidade na identificação, classificação ou organização da petição inicial e dos documentos, intimar a parte autora para saná-la, indicando com precisão o que deve ser corrigido, nos termos do art. 321 do CPC, sem prejuízo de posterior apreciação, em contraditório, das questões suscitadas pela parte ré, inclusive eventual perda superveniente do objeto e existência de pedidos remanescentes. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a prévia oportunidade de saneamento de eventual irregularidade na identificação ou organização da petição inicial e documentos, se reputada necessária, observados o contraditório e a ampla defesa. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 21/08/2026 a 28/08/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de agosto de 2026. Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802211-84.2025.8.18.0078 APELANTE: SUELLEN SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA APELADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA ORDEM DE JUNTADA DA EXORDIAL NO SISTEMA PJE. PETIÇÃO INICIAL PROTOCOLADA NOS AUTOS SOB ID ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por SUELLEN SUPERMERCADOS LTDA. - ME contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a petição inicial não teria sido identificada como primeiro documento no sistema PJe, encontrando-se em meio aos documentos instrutórios. A apelante sustentou que a exordial foi protocolada em 09/07/2025, sob o ID 78877485, sendo possível sua identificação nos autos, razão pela qual eventual vício formal deveria ter sido previamente submetido a saneamento. A apelada, em contrarrazões, alegou perda superveniente do objeto, em razão de suposta liberação dos valores discutidos na ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a suposta inobservância da ordem de juntada da petição inicial no sistema PJe, quando a exordial se encontra protocolada e identificável nos autos, autoriza o imediato indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se a alegação de perda superveniente do objeto, formulada em contrarrazões e não examinada na sentença, pode ser acolhida de plano em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC/2015 consagra a primazia da solução de mérito e a cooperação processual, assegurando às partes o direito à solução integral do mérito em prazo razoável e impondo aos sujeitos do processo o dever de colaboração para obtenção de decisão justa e efetiva. A instrumentalidade das formas impõe que o ato processual seja considerado válido quando, embora praticado de modo diverso do ideal, alcançar sua finalidade, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto à parte adversa. Antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, o magistrado deve oportunizar à parte a correção de vício sanável, nos termos do art. 317 do CPC. O art. 321 do CPC exige que, constatados defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determine a emenda ou complementação da inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido, sendo o indeferimento medida cabível apenas em caso de não cumprimento da diligência. A existência de petição inicial protocolada sob ID específico distingue o caso de hipótese de ausência total da exordial, configurando, em princípio, irregularidade formal sanável relacionada à identificação, classificação ou organização dos documentos no processo eletrônico. A extinção imediata do feito, sem prévia intimação da parte autora para manifestação ou saneamento, viola o contraditório substancial e a vedação à decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC. A ausência de prejuízo concreto à apelada é reforçada pelo fato de esta ter apresentado contrarrazões substanciais, nas quais discutiu a controvérsia processual, alegou perda superveniente do objeto e defendeu a manutenção da sentença. A alegação de perda superveniente do objeto não pode ser acolhida de plano nesta fase, pois não foi examinada na sentença recorrida e depende de verificação concreta acerca da extensão dos pedidos formulados na inicial e da eventual existência de pretensões remanescentes, notadamente indenizatórias ou reparatórias. Eventuais falhas na organização dos autos eletrônicos devem ser enfrentadas por providências saneadoras proporcionais, preservando-se, sempre que possível, a utilidade do processo e a apreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com prévia oportunidade de saneamento de eventual irregularidade na identificação ou organização da petição inicial e dos documentos, se reputada necessária. Tese de julgamento: 1. A irregularidade na identificação, classificação ou ordem de juntada da petição inicial no sistema PJe, quando a exordial se encontra protocolada e identificável nos autos, configura vício formal sanável e não autoriza o imediato indeferimento da inicial. 2. O indeferimento da petição inicial por vício sanável exige prévia intimação da parte autora para emenda, complementação ou esclarecimento, com indicação precisa do que deve ser corrigido. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem prévia oportunidade de manifestação ou saneamento, viola a primazia do julgamento de mérito, a instrumentalidade das formas, a cooperação processual e a vedação à decisão surpresa. 4. A alegação de perda superveniente do objeto formulada em contrarrazões, quando não examinada na sentença e dependente de verificação dos pedidos remanescentes, deve ser apreciada pelo juízo de origem em contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 139, IX, 277, 317, 320, 321, 434 e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801777-55.2025.8.18.0059, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 18.06.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023; TJ-RJ, Apelação nº 0004006-84.2017.8.19.0055, Rel. Des. Cintia Santarem Cardinali, 24ª Câmara Cível, j. 31.07.2019; TJ-PE, Apelação nº 5077318, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, 3ª Câmara Cível, j. 09.08.2018, publ. 16.08.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2359575/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19.08.2024, DJe 26.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por SUELLEN SUPERMERCADOS LTDA. - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0802211-84.2025.8.18.0078, ajuizado em face de STONE PAGAMENTOS S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida assentou, em síntese, que a petição inicial deveria constituir o primeiro ato processual lançado no sistema PJe, não podendo estar “no meio de documentos”, sob pena de dificultar a compreensão do que seria exordial e do que seriam documentos instrutórios. Com base nessa premissa, reputou o vício insuperável e extinguiu o feito, sem prévia intimação da parte autora para correção da irregularidade apontada. A apelante sustenta, em suas razões recursais, que a decisão incorreu em excesso de formalismo, porquanto a petição inicial e os documentos essenciais estavam presentes e identificáveis nos autos, não havendo prejuízo à parte adversa nem comprometimento da compreensão da demanda. Defende a incidência dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, requerendo a reforma da sentença para que o feito retome seu regular prosseguimento. Em contrarrazões, a apelada suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por alegado recolhimento a menor do preparo. Aduz, ainda, perda superveniente do objeto da ação em razão da suposta liberação dos valores bloqueados, pugnando, no mérito, pela manutenção da sentença. É o Relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), RECEBO o recurso interposto. 2 – DO MÉRITO A controvérsia central consiste em saber se a suposta inobservância da ordem de juntada da petição inicial no sistema PJe, quando a peça inaugural se encontrava protocolada nos autos — conforme indicado pela apelante, em 09/07/2025, sob o ID 78877485 — autorizaria o imediato indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, sem prévia intimação para regularização. O Código de Processo Civil de 2015 adotou, de modo expresso, uma lógica de aproveitamento dos atos processuais e de preferência pela solução de mérito. O art. 4º assegura às partes o direito à solução integral do mérito em prazo razoável, enquanto o art. 6º impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperação para obtenção de decisão de mérito justa e efetiva. Essa diretriz se projeta diretamente sobre o tratamento dos vícios formais. O art. 277 do CPC consagra a instrumentalidade das formas, estabelecendo que, ainda quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar a sua finalidade. Mais especificamente, o art. 317 dispõe que, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. No mesmo sentido, o art. 321 do CPC determina que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o magistrado deve determinar que o autor a emende ou complete, no prazo de quinze dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Apenas o descumprimento da diligência autoriza o indeferimento da inicial. A sentença recorrida, todavia, extinguiu o feito sem oportunizar à parte autora qualquer providência de esclarecimento, reorganização, identificação ou reapresentação ordenada da petição inicial e dos documentos que a instruíam. Ainda que se admitisse a existência de irregularidade na classificação ou posição da peça no ambiente eletrônico, tal vício, em princípio, ostentaria natureza sanável, sobretudo porque não se afirmou a inexistência absoluta da petição inicial, mas apenas sua inadequada localização ou identificação no sistema. A distinção é relevante. Ausência total de petição inicial poderia, em tese, comprometer a própria formação válida do processo. Situação diversa ocorre quando a exordial existe nos autos, contém pedidos e causa de pedir, foi protocolada em data identificável e pode ser localizada por ID específico. Nessa hipótese, eventual desordem documental não deve ser tratada como vício insanável, mas como irregularidade formal passível de correção, à luz da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem decidido, em casos análogos de indeferimento da petição inicial sem prévia oportunidade de saneamento, que a extinção prematura do processo viola o art. 321 do CPC, bem como os princípios da cooperação, da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito. Em precedente recente, a Corte assentou que o indeferimento da inicial sem prévia oportunidade de emenda configura nulidade processual quando os vícios apontados são sanáveis. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, NÃO SURPRESA E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, I, do CPC, em ação declaratória c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por consumidora idosa e analfabeta em face de instituição financeira, sob o fundamento de inépcia da inicial em razão de alegada causa de pedir genérica quanto à contratação de empréstimo consignado não reconhecido pela autora. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial sem prévia oportunidade de emenda viola o art. 321 do CPC e os princípios estruturantes do processo civil cooperativo; e (ii) estabelecer se a alegação de desconhecimento de contratação de empréstimo consignado, formulada por consumidora idosa, analfabeta e hipossuficiente, é suficiente para afastar a inépcia da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para emendar ou complementar a petição inicial antes de seu indeferimento, indicando precisamente os vícios a serem corrigidos. 4. O indeferimento imediato da petição inicial, sem oportunizar a emenda, viola os princípios da cooperação, da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito, além de restringir o direito fundamental de acesso à Justiça assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a emenda da petição inicial constitui direito subjetivo da parte autora, sendo nulo o indeferimento liminar sem prévia oportunidade de saneamento da peça inaugural. 6. Os supostos vícios identificados pelo Juízo de origem eram plenamente sanáveis mediante simples determinação para esclarecimento dos descontos impugnados, seus valores, datas e benefício previdenciário afetado. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial sem prévia oportunidade de emenda viola o art. 321 do CPC e configura nulidade processual. (...). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 321 e 330, I. CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 556.569/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 04.12.2003, DJ 22.03.2004; STJ, REsp nº 390.815/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 29.04.2002. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801777-55.2025.8.18.0059 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2026 ) (TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL: 08017775520258180059, Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 18/06/2026) A ratio decidendi desse precedente aplica-se ao caso. Aqui, a parte autora aponta a existência de petição inicial protocolada sob ID determinado, desde a data de distribuição do feito. Se o juízo de origem entendia que a peça não estava adequadamente classificada, posicionada ou distinguida dos documentos instrutórios, incumbia-lhe indicar precisamente o vício e conceder prazo para regularização, em vez de extinguir o processo de plano. Ademais, o indeferimento da inicial sem prévia oitiva da parte autora viola o art. 10 do Código de Processo Civil: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Com efeito, a parte apelante não foi previamente intimada para tecer considerações a respeito de eventuais vícios e esclarecimentos acerca da petição inicial nos presentes autos. Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração. No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORA EXECUTADOS. PARTE AUTORA QUE COLACIONA A PLANILHA ATUALIZADA E A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELA A PARTE AUTORA ADUZINDO QUE TERIA COLACIONADOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS. AO FINAL, REQUER A ANULAÇÃO DO DECISUM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. PARTE AUTORA QUE CUMPRIU A MAIOR PARTE DA DETERMINAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUAL O DOCUMENTO QUE ENTEDIA FALTANTE, TAMPOUCO INFORMOU O PRAZO PARA CUMPRIMENTO, NEM ADVERTIU ACERCA DA PENA DE EXTINÇÃO. O CPC DE 2015 CONSAGROU OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SENDO QUE TAIS PRINCÍPIOS PRIVILEGIAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL AO SEU INDEFERIMENTO. CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR EXPRESSAMENTE O SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E O SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INC. IX DO CPC/15. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-RJ - APL: 00040068420178190055, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A despeito da não localização do bem, o autor/exequente não foi intimado para requerer o que entendesse de direito, porquanto após a diligência frustrada, o magistrado de piso de imediato proferiu a sentença ora recorrida. 2. Não pode o Juiz decidir a lide com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva processual, da cooperação entre os sujeitos do processo e da vedação de decisão surpresa, dispostos nos arts. 9º e 10 do CPC/15. 3. Verificada a prolação de decisão surpresa que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse, sem a oitiva da parte autora, deve ser declarada sua nulidade, por violação ao princípio da não surpresa e do contraditório. 4. Recurso provido. (TJ-PE - APL: 5077318 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 09/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2018) - destaques acrescidos A sentença recorrida também não demonstra prejuízo concreto à parte adversa. A apelada, inclusive, apresentou contrarrazões substanciais, nas quais discute a própria controvérsia processual, suscita perda superveniente do objeto e defende a manutenção da sentença. Tal circunstância reforça que a irregularidade formal apontada não impediu, ao menos em princípio, a compreensão da existência da demanda, das partes envolvidas e do objeto litigioso. A ausência de prejuízo é elemento relevante no sistema das nulidades processuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia a instrumentalidade das formas e afasta a decretação de nulidades quando o ato atinge sua finalidade e não há demonstração de prejuízo efetivo. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, só se declara a nulidade de atos processuais caso verificada a ocorrência de efetivo prejuízo a uma das partes, o que não se observa no presente caso, como expressamente consignado no acórdão recorrido. 2. O Tribunal de origem concluiu que os Agravantes foram regularmente notificados, bem como apresentaram suas manifestações preliminares, oportunidade em que tiveram conhecimento de todo o teor da petição inicial, de forma que a modificação do referido entendimento demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2359575 RJ 2023/0165094-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024) Não se está a afirmar que a organização dos autos eletrônicos seja irrelevante. A correta classificação dos documentos e a inteligibilidade da sequência processual são importantes para o exercício do contraditório, para a adequada prestação jurisdicional e para a segurança da tramitação. Todavia, justamente por serem relevantes, eventuais falhas devem ser enfrentadas por meio de providências saneadoras proporcionais, preservando-se, sempre que possível, a utilidade do processo e a apreciação do mérito. Por fim, não merece acolhimento, neste momento processual, a alegação de perda superveniente do objeto formulada em contrarrazões. A apelada sustenta que o valor objeto da controvérsia teria sido liberado após o ajuizamento da ação, o que afastaria o interesse processual da autora. Todavia, essa questão não foi examinada na sentença recorrida, cujo fundamento exclusivo foi a suposta irregularidade formal da petição inicial no sistema eletrônico. Ademais, a perda superveniente do objeto depende de verificação concreta acerca da extensão dos pedidos formulados na inicial e da eventual existência de pretensões remanescentes, notadamente indenizatórias ou reparatórias, o que não pode ser resolvido de plano nesta instância sem a adequada formação do contraditório na origem. O art. 485, VI, do CPC autoriza a extinção sem resolução de mérito quando ausente interesse processual, mas tal conclusão deve decorrer de exame seguro dos fatos supervenientes e da utilidade remanescente da prestação jurisdicional. No caso, a discussão recursal devolvida a esta Corte diz respeito, prioritariamente, à regularidade da sentença terminativa que indeferiu a inicial por suposto vício formal. Desse modo, a sentença deve ser cassada para que os autos retornem à origem, a fim de que o juízo promova o regular processamento do feito. Caberá ao magistrado, se ainda entender existente alguma irregularidade na identificação, classificação ou organização da petição inicial e dos documentos, intimar a parte autora para saná-la, indicando com precisão o que deve ser corrigido, nos termos do art. 321 do CPC, sem prejuízo de posterior apreciação, em contraditório, das questões suscitadas pela parte ré, inclusive eventual perda superveniente do objeto e existência de pedidos remanescentes. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a prévia oportunidade de saneamento de eventual irregularidade na identificação ou organização da petição inicial e documentos, se reputada necessária, observados o contraditório e a ampla defesa. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 21/08/2026 a 28/08/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de agosto de 2026. Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator