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TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802211-56.2023.8.14.0049 APELANTE: ADILSON DUARTE DOS SANTOS, CRISTHIAN PATRICIA LIMA DUARTE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: RAYMUNDO DE MORAES MIRANDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO COMERCIAL. FALTA DE PAGAMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. MORA EX RE. INADIMPLEMENTO RECONHECIDO PELO LOCATÁRIO. REVELIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ENCARGOS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL DE 10% AO MÊS. EXCESSIVIDADE. INCIDÊNCIA ÚNICA SOBRE CADA PRESTAÇÃO INADIMPLIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, declarou rescindido contrato de locação, decretou o despejo e condenou solidariamente os requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, acrescidos de correção monetária, multa de 10% ao mês e juros moratórios de 0,03% ao dia, além da apresentação dos comprovantes das despesas de energia elétrica e água. O apelante suscita nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da alegação de falta de comprovação da notificação extrajudicial, sustenta a necessidade de prévia notificação do locatário e a insuficiência dos efeitos da revelia para comprovar os fatos constitutivos do direito do autor e, subsidiariamente, requer a readequação dos encargos moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de enfrentamento da tese relativa à falta de comprovação da notificação extrajudicial; (ii) estabelecer se a prévia notificação do locatário constitui requisito para o ajuizamento de ação de despejo fundada na falta de pagamento; (iii) determinar se a revelia, em conjunto com os demais elementos probatórios, sustenta a procedência dos pedidos de rescisão, despejo e cobrança; (iv) definir se a multa contratual de 10% ao mês, cumulada com juros moratórios e correção monetária, deve ser revista por excessividade; e (v) estabelecer se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeito suspensivo à apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação contra sentença proferida em ação de despejo possui somente efeito devolutivo, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991, e a suspensão excepcional da eficácia da decisão exige a demonstração dos pressupostos da tutela provisória recursal, ausente probabilidade suficiente de acolhimento das teses destinadas a impedir o despejo no caso concreto. 4. O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão judicial, mas não impõe pronunciamento individualizado sobre questão juridicamente incapaz de modificar o resultado da demanda. 5. A ausência de fundamentação específica sobre a notificação extrajudicial não acarreta nulidade da sentença, pois a ação se funda no inadimplemento dos aluguéis, e não em denúncia vazia de locação por prazo indeterminado. Ainda que configurada omissão, a questão exclusivamente jurídica pode ser examinada diretamente pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. 6. A falta de pagamento do aluguel autoriza a resolução da locação, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991, e o locatário tem o dever de pagar pontualmente os aluguéis e encargos no vencimento, conforme o art. 23, I, da mesma lei. 7. O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo constitui o devedor em mora de pleno direito, conforme o art. 397, caput, do Código Civil, de modo que o vencimento do aluguel sem pagamento dispensa interpelação judicial ou extrajudicial para a propositura da ação de despejo por falta de pagamento. 8. O REsp nº 1.812.465/MG não se aplica à hipótese, pois examina a necessidade de notificação premonitória em denúncia vazia de locação residencial por prazo indeterminado, situação distinta do despejo fundado no inadimplemento de obrigação locatícia. 9. A presunção decorrente da revelia não dispensa a demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor, mas o conjunto probatório sustenta a procedência da demanda quando o contrato comprova a relação locatícia e o próprio locatário reconhece a inadimplência em contestação, sem apresentar comprovante de pagamento. 10. A dificuldade financeira do locatário não descaracteriza a mora nem extingue a obrigação contratual, permanecendo o devedor responsável pelas consequências decorrentes do inadimplemento e da mora. 11. A cumulação de correção monetária, juros de mora e cláusula penal moratória não é, por si só, incompatível, pois os encargos possuem fundamentos jurídicos distintos: a correção monetária recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, os juros correspondem às consequências da mora e a cláusula penal constitui sanção convencional pelo inadimplemento. 12. O controle judicial da cláusula penal subsiste mesmo diante de contrato livremente celebrado, pois a autonomia privada e a força obrigatória dos contratos coexistem com a boa-fé objetiva, a função social, o equilíbrio contratual e a redução equitativa da penalidade manifestamente excessiva prevista no art. 413 do Código Civil. 13. A multa moratória de 10% renovada mensalmente, cumulada com juros de 0,03% ao dia e correção monetária, produz crescimento progressivo da penalidade incompatível com a finalidade da cláusula penal, razão pela qual o percentual de 10% deve incidir uma única vez sobre cada prestação inadimplida, vedada sua renovação mensal. 14. Os juros moratórios de 0,03% ao dia e a correção monetária devem ser mantidos, diante da natureza não consumerista da locação comercial, da estipulação contratual reconhecida pela sentença e da função da atualização monetária de recompor o valor nominal da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente provido exclusivamente para determinar que a multa contratual de 10% incida uma única vez sobre cada prestação locatícia inadimplida, afastada sua renovação mensal, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A ação de despejo fundada na falta de pagamento de aluguéis dispensa prévia notificação extrajudicial do locatário, pois o inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo constitui o devedor em mora de pleno direito. 2. A ausência de enfrentamento de argumento incapaz de infirmar a conclusão do julgamento não caracteriza nulidade por falta de fundamentação. 3. O reconhecimento do inadimplemento pelo próprio locatário, associado ao contrato de locação e à ausência de prova do pagamento, sustenta a rescisão contratual, o despejo e a cobrança independentemente dos efeitos materiais da revelia. 4. A cumulação de correção monetária, juros moratórios e cláusula penal não é, em abstrato, inválida, por possuírem funções jurídicas distintas. 5. A multa moratória de 10% não pode ser renovada mensalmente sobre a mesma prestação inadimplida quando essa forma de incidência produz penalidade manifestamente excessiva, devendo incidir uma única vez sobre cada prestação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, caput; CC, arts. 389, 395, 397, caput e parágrafo único, 408 e seguintes, 412 e 413; CPC, arts. 344, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, IV, 1.026, § 2º, e 85, § 11; Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, III, 23, I, e 58, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.812.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.05.2020; TJMG, Apelação Cível nº 5007082-24.2017.8.13.0079, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 10.02.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1004893-47.2024.8.26.0302, Rel. Morais Pucci, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 19.11.2024; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5074333-52.2024.8.24.0000, Rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28.01.2025. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 29ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802211-56.2023.8.14.0049 APELANTE: ADILSON DUARTE DOS SANTOS APELADO: RAYMUNDO DE MORAES MIRANDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADILSON DUARTE DOS SANTOS contra sentença (id. 37756428) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel do Pará nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis ajuizada por RAYMUNDO DE MORAES MIRANDA em face do recorrente e de CRISTHIAN PATRICIA LIMA DUARTE. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de locação, decretar o despejo e condenar solidariamente os requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, acrescidos de correção monetária, multa de 10% ao mês e juros moratórios de 0,03% ao dia, além da apresentação dos comprovantes das despesas de energia elétrica e água. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (id. 37756430), o apelante sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da alegação de inexistência de comprovação da notificação extrajudicial; (ii) necessidade de prévia notificação do locatário, invocando o REsp nº 1.812.465/MG; (iii) insuficiência dos efeitos da revelia para comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor; e (iv) subsidiariamente, excessividade dos encargos incidentes sobre o débito. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a anulação ou reforma da sentença ou, sucessivamente, a readequação dos encargos moratórios. Em contrarrazões (id. 37756433), o apelado defende: (i) a inexistência de efeito suspensivo automático, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991; (ii) a desnecessidade de notificação extrajudicial em ação de despejo fundada em falta de pagamento; (iii) a inaplicabilidade do REsp nº 1.812.465/MG, por tratar de denúncia vazia; e (iv) a manutenção dos encargos contratuais. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. VOTO VOTO Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida devolvida a este Colegiado está restrita a verificar: (i) se a sentença é nula por ausência de enfrentamento da tese defensiva relativa à inexistência de comprovação da notificação extrajudicial; (ii) se a prévia notificação do locatário constitui pressuposto necessário para o ajuizamento de ação de despejo fundada em falta de pagamento; (iii) se a revelia e o conjunto probatório constante dos autos são suficientes à manutenção da procedência dos pedidos; (iv) se os encargos moratórios estabelecidos na condenação, especialmente a multa contratual de 10% ao mês, devem ser revistos; e (v) se estão presentes os pressupostos necessários à atribuição de efeito suspensivo à apelação. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A Lei nº 8.245/1991 estabelece disciplina processual específica para as ações locatícias e prevê, em seu art. 58, V: “Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: (...) V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.” A regra especial, portanto, estabelece que a apelação interposta contra sentença proferida em ação de despejo não possui efeito suspensivo automático. É certo que a eficácia da decisão recorrida pode ser excepcionalmente suspensa, desde que demonstrados os pressupostos da tutela provisória recursal, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, entretanto, embora a desocupação de imóvel utilizado para atividade comercial seja providência apta a produzir consequências econômicas relevantes, não se verifica probabilidade suficiente de acolhimento das teses destinadas a impedir o próprio despejo. Com efeito, conforme será demonstrado, a ação foi proposta com fundamento na falta de pagamento dos aluguéis, circunstância que, segundo a própria sentença, foi reconhecida pelo apelante na contestação. A controvérsia referente aos encargos acessórios da dívida, por sua vez, não interfere no direito do locador à resolução do contrato em decorrência do inadimplemento da obrigação principal. Por conseguinte, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. DA ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC O apelante sustenta que a sentença seria nula porque não enfrentou expressamente a tese apresentada em alegações finais acerca da ausência de comprovação da notificação extrajudicial e do precedente firmado no REsp nº 1.812.465/MG. A insurgência não merece acolhimento. O art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.” A norma processual não exige pronunciamento individualizado sobre todo e qualquer argumento apresentado pelas partes, mas impõe ao julgador o dever de examinar as questões efetivamente capazes de alterar a conclusão do julgamento. No caso, embora a sentença não tenha desenvolvido fundamentação específica acerca da notificação extrajudicial mencionada pelo apelante em suas alegações finais, a questão não possui aptidão jurídica para modificar o resultado da demanda, porque a ação de despejo está fundada na falta de pagamento de aluguéis, e não na denúncia vazia de contrato de locação por prazo indeterminado. O precedente invocado pelo recorrente — REsp nº 1.812.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/05/2020 — examinou hipótese distinta, relativa à necessidade de notificação premonitória em ação de despejo decorrente de denúncia vazia de locação residencial por prazo indeterminado. Naquela hipótese, a notificação possui função constitutiva específica: exteriorizar a vontade do locador de extinguir relação locatícia que, até então, vinha sendo regularmente cumprida e vigorava por prazo indeterminado. A situação é substancialmente diversa quando o fundamento da pretensão de despejo é o inadimplemento. Aqui, a causa de pedir não reside simplesmente na vontade do locador de recuperar o imóvel, mas no descumprimento de obrigação contratual positiva, líquida e dotada de termo certo — o pagamento dos aluguéis. Assim, o argumento cuja apreciação teria sido omitida não era apto a infirmar a conclusão adotada pela sentença. Acrescente-se que o reconhecimento da nulidade constitui providência desnecessária também sob a perspectiva da primazia da decisão de mérito e da duração razoável do processo. Ainda que se reconhecesse a existência de omissão quanto ao ponto, a questão é exclusivamente jurídica e encontra-se em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, incidindo o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC: “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.” Não se justificaria, portanto, a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem para que o magistrado simplesmente apreciasse questão jurídica que pode ser examinada integralmente nesta instância revisora. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença. DA DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Também não procede a tese de que a ausência de prova do recebimento da notificação extrajudicial constituiria pressuposto processual negativo ao desenvolvimento da presente demanda. O art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991 dispõe: “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.” Por sua vez, o art. 23, I, da mesma legislação estabelece: “Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.” A mora decorrente do não pagamento de obrigação positiva e líquida no respectivo vencimento opera-se independentemente de interpelação do devedor. É a regra expressamente consagrada no art. 397, caput, do Código Civil: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” A interpelação judicial ou extrajudicial é exigida, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo, quando não houver termo para o cumprimento da obrigação. Os aluguéis, entretanto, constituem prestações periódicas com vencimento determinado. Logo, vencida a prestação e não efetuado o pagamento, configura-se automaticamente a mora do locatário. A jurisprudência pátria já assentou, especificamente em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, que a mora se constitui pelo não pagamento dos aluguéis e acessórios na data de seus vencimentos, não sendo exigível prévia notificação para o ajuizamento da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. COBRANÇA. FIADORES . ENTREGA DAS CHAVES. ENCARGOS LOCATÍCIOS ACESSÓRIOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL . DESNECESSIDADE. VALORES DEVIDOS. AJUSTE CONTRATUAL. A responsabilidade dos fiadores pelos aluguéis e demais encargos da locação, inexistindo ressalva em contrário, perdura até a efetiva entrega das chaves, data na qual também é considerada a rescisão contratual . prazo prescricional para cobrança dos encargos locatícios é trienal. Inteligência do art. 206, 3º, I do Código Civil. Na ação de despejo por falta de pagamento não há que se falar em denúncia vazia ou imotivada, consequentemente, em notificação extrajudicial, tendo em vista que o inadimplemento do locatário quanto aos encargos locatícios é razão suficiente para que seja declarada a rescisão do contrato de locação, nos termos do art . 9º, III, da Lei nº 8.245/91. Os valores devidos devem respeitar os ditames contratuais relativos à correção dos aluguéis inicialmente ajustados. (TJ-MG - Apelação Cível: 50070822420178130079, Relator.: Des .(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) Apelação cível. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Sentença de procedência. Apelo dos réus . Notificação extrajudicial. Despejo por falta de pagamento. Tendo em vista o inadimplemento da obrigação locatícia, positiva e líquida, no seu termo, os réus incorreram de pleno direito em mora, sendo desnecessária sua notificação prévia para o ajuizamento desta demanda, nos termos do art. 397 do CC . A notificação premonitória é exigida pela lei quando, prorrogada a locação por tempo indeterminado, o locador pretende a retomada do imóvel por denúncia vazia, vale dizer, por não mais ser de seu interesse a perduração da locação. Inadimplemento incontroverso. Não socorre aos réus o argumento de que enfrentaram obstáculos financeiros que levaram ao inadimplemento, porquanto não seria cabível a transferência à locadora dos ônus pelas dificuldades financeiras suportadas pelo locatário. A situação pessoal do locatário e da fiadora e o direito social à moradia, garantido pelo art . 6º, caput, da CF, não autorizam a permanência gratuita no imóvel locado. Manutenção da rescisão do contrato e do decreto de despejo. Não se sustenta a insurgência recursal contra a cobrança da multa moratória contratual de 10% sobre o montante devido. Multa que não se revela excessiva e, tendo sido livremente pactuada entre as partes, deve prevalecer, em atenção aos princípios da liberdade da contratação e do pacta sunt servanda, não se vislumbrando a necessidade da redução da penalidade, prevista no art . 413 do CC. Multa considerada exigível pela jurisprudência desta C. Corte. Deve ser afastada a cobrança de honorários advocatícios de 20% sobre o montante do débito . Observância dos honorários advocatícios contratuais apenas para fins de purgação da mora. Ônus sucumbencial do vencido já imposto por lei, também no que se refere às custas e despesas processuais. Apelação parcialmente provida. Exclusão do débito, de ofício, do valor despendido com custas processuais .(TJ-SP - Apelação Cível: 10048934720248260302 Jaú, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 19/11/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA C/C LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO E ARRESTO DE BENS". DECISÃO QUE DEFERIU DESOCUPAÇÃO EM CARÁTER LIMINAR. INSURGÊNCIA DO RÉU . PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO ACOLHIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, ENTRETANTO, DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074333-52.2024.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2025) . (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50743335220248240000, Relator.: André Carvalho, Data de Julgamento: 28/01/2025, Terceira Câmara de Direito Civil) Por isso, o REsp nº 1.812.465/MG não se aplica ao presente caso. Conforme anteriormente consignado, aquele julgamento versou sobre locação residencial por prazo indeterminado e denúncia vazia, circunstância em que a notificação premonitória serve para comunicar ao locatário a vontade de extinguir relação contratual que, até então, não estava necessariamente marcada por inadimplemento. Aqui, diversamente, a resolução é postulada em virtude de falta de pagamento. Portanto, ainda que não houvesse nos autos prova da efetiva entrega da notificação extrajudicial mencionada pelo autor, tal circunstância não impediria o ajuizamento nem o julgamento de procedência da ação de despejo fundada no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991. Consequentemente, não há fundamento para extinguir o processo sem resolução do mérito. DA PROVA DO INADIMPLEMENTO E DOS EFEITOS DA REVELIA O recorrente argumenta, ainda, que a revelia não dispensa a demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor. A premissa jurídica é correta, mas não conduz à reforma pretendida. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” De igual modo, os efeitos materiais da revelia não são absolutos, devendo a presunção decorrente do art. 344 do CPC ser confrontada com os elementos existentes nos autos. Ocorre que a sentença não julgou procedente a demanda exclusivamente em decorrência da revelia. Conforme expressamente registrado no pronunciamento recorrido, consta dos autos instrumento contratual de locação, demonstrando a relação jurídica entre as partes, e o próprio apelante, em sua contestação reconheceu a existência da locação e a situação de inadimplência, alegando dificuldades financeiras e manifestando intenção de realizar o pagamento de maneira parcelada. A sentença consignou expressamente: “Ressalte-se que o próprio requerido, em contestação apresentada no ID. 113381455, reconhece a existência da relação contratual e da inadimplência, limitando-se a alegar dificuldades financeiras para justificar a impossibilidade de quitação imediata do débito, sem, contudo, apresentar qualquer comprovante de pagamento.” Portanto, independentemente da revelia da fiadora ou da intempestividade da contestação apresentada pelo locatário, há elemento processual relevante emanado do próprio recorrente confirmando a relação locatícia e o inadimplemento. A dificuldade financeira alegada não descaracteriza a mora nem extingue a obrigação contratual. Nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil, o devedor responde pelos consectários decorrentes do inadimplemento e da mora, inexistindo nos elementos submetidos a julgamento circunstância apta a afastar a exigibilidade da obrigação principal. Desse modo, não há fundamento para reformar os capítulos da sentença que declararam rescindido o contrato, decretaram o despejo e condenaram ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação. DA REVISÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS Neste ponto, contudo, a insurgência comporta parcial acolhimento. A sentença condenou os requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, “acrescidos de correção monetária, multa de 10% ao mês e juros moratórios de 0,03% ao dia”. O apelante questiona a cumulação dos encargos e sustenta a necessidade de sua adequação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Inicialmente, não há incompatibilidade, em abstrato, entre atualização monetária, juros de mora e cláusula penal moratória. Tais parcelas possuem fundamentos jurídicos distintos: a correção monetária recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda; os juros correspondem às consequências da mora; e a cláusula penal constitui sanção convencional destinada a reforçar o cumprimento da obrigação e prefixar determinadas consequências do inadimplemento. O simples fato de incidirem cumulativamente, portanto, não determina sua invalidade. A peculiaridade do caso está no modo de incidência da multa estabelecido na sentença: 10% ao mês. O Código Civil disciplina a cláusula penal nos arts. 408 e seguintes e estabelece expressamente: “Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.” “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” O controle judicial da cláusula penal não é afastado simplesmente porque a relação jurídica decorre de contrato livremente celebrado. A autonomia privada e o princípio da força obrigatória dos contratos coexistem com os princípios da boa-fé objetiva, da função social e do equilíbrio contratual, especialmente com a regra cogente do art. 413 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal, sua redução constitui medida imposta pelo art. 413 do Código Civil, inclusive porque a norma ostenta caráter de ordem pública. No caso concreto, uma multa moratória de 10% renovada mensalmente, além dos juros moratórios diários e da atualização monetária, produz crescimento progressivo da penalidade em proporção incompatível com a função jurídica da cláusula penal. Não se está afastando a multa convencional, mas apenas impedindo que uma penalidade de 10% seja sucessivamente reproduzida a cada mês de mora sobre a mesma obrigação inadimplida. A preservação da multa no percentual de 10% sobre a respectiva prestação inadimplida, em incidência única, prestigia a autonomia privada e, simultaneamente, impede que o prolongamento da mora converta a cláusula penal em obrigação progressivamente desproporcional. Quanto aos juros moratórios de 0,03% ao dia, não foi demonstrada, a partir dos elementos submetidos à apreciação desta instância, razão suficiente para seu afastamento, sobretudo diante da natureza não consumerista da locação comercial e da existência de estipulação contratual reconhecida pela sentença. Do mesmo modo, a correção monetária deve ser preservada, por constituir mecanismo de recomposição do valor nominal da obrigação. Assim, o recurso merece parcial provimento exclusivamente para determinar que a multa contratual de 10% incida uma única vez sobre cada prestação inadimplida, afastando-se sua renovação mensal, mantidos os juros moratórios de 0,03% ao dia e a correção monetária estabelecidos na sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível exclusivamente para reformar parcialmente o item “c” do dispositivo da sentença, a fim de determinar que a multa contratual de 10% incida uma única vez sobre cada prestação locatícia inadimplida, vedada sua renovação mensal, mantendo-se a decisão recorrida em seus demais termos. Diante do parcial provimento da apelação, não há falar em majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Permanece, portanto, a verba sucumbencial estabelecida na origem, observada a suspensão de sua exigibilidade determinada pela sentença em razão da gratuidade de justiça. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 03/09/2026
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