2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0802210-93.2026.8.10.0076 Classe/Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados. Em apertada síntese o(a) demandante alega que vem sofrendo descontos não autorizados em conta de sua titularidade, referente a parcela “cesta b.expresso ”, pugnando pela devolução das quantias e indenização à título de dano moral. Em sede de contestação a instituição financeira ponderou que agiu no exercício regular de direito, não havendo dano a ser reparado. A demanda decorre de relação de consumo e foi proposta por consumidor em face de instituição financeira. O requerente atravessou réplica. A resistência da requerida às pretensões formuladas evidencia a existência de controvérsia concreta, sendo o provimento jurisdicional pretendido adequado e útil à obtenção da declaração de nulidade das cobranças e das consequências patrimoniais e indenizatórias postuladas. Rejeito, assim, a preliminar de ausência de interesse processual. A arguição não demonstra, de forma suficiente, a ocorrência da prescrição em relação às pretensões efetivamente deduzidas, especialmente quanto ao respectivo termo inicial e ao período alcançado pelo prazo invocado. Inexistindo prescrição manifesta que possa ser reconhecida nesta fase, rejeito a prejudicial de prescrição. A presunção decorrente da declaração de insuficiência apresentada pela pessoa natural somente pode ser afastada mediante elementos concretos que revelem capacidade econômica para suportar as despesas processuais. Não produzida prova suficiente nesse sentido, permanece hígida a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Rejeito, assim, a impugnação à gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. Assentadas tais premissas, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência. Frise-se que julgo antecipadamente este feito por entender a desnecessidade de produção de outras provas, consoante permitido pelo art. 355, I do CPC. Verifica-se que o cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelo desconto indevido de tarifa bancária na conta do demandante, tudo isso supostamente de forma indevida, segundo a parte autora. Com efeito, cuida-se de aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que ao réu competiria comprovar, por meio de documentação hábil, a existência de obrigação legitimamente contraída. Note-se que a hipossuficiência econômica e jurídica do requerente em face da Instituição Financeira enseja a incidência da norma em comento, uma vez que pode comprovar a veracidade dos seus argumentos a partir da simples pesquisa de seus cadastros. Feitas essas ponderações, o(a) demandante assevera que foi cobrado de maneira irregular tarifa não contraída (“cesta b.expresso ”), pugnando pela anulação das cobranças e devolução dos montantes descontados e indenização por danos morais. O requerido, sob outro giro, pondera que não cometeu ato ilícito, tampouco teria lesado direito da personalidade do(a) autor. Em detida análise do encarte processual é forçoso reconhecer que o objeto da presente demanda versa sobre tarifas bancárias , cujo pacto prescinde de maiores formalidades, podendo ser avençado em caixa de autoatendimento, por intermédio do cartão magnético. Sobre essa sistemática, é de bom alvitre frisar que nesse tipo de operação, realizada com cartão, a responsabilidade do banco é restrita a demonstração de indicativos de fraude na conta-corrente do consumidor ou invasão do sistema de segurança, sendo rechaçada, na hipótese narrada na inicial, pois presume-se que a senha do cartão é de acesso e conhecimento único do titular, devendo por ele ser resguardada sob pena de arcar com os ônus signatários da sua divulgação ou omissão de cautela. No caso em estudo, a parte autora deixou de colacionar ao caderno processual qualquer elemento de valor probante que evidencie a existência de algum ilícito ou fraude, uma vez que foram atravessados apenas extrato(s) que demonstram a ocorrência de descontos, não restando consignado falha na prestação de serviço apto a fundamentar a ausência de débito ou ilegalidade do empréstimo. Com efeito, é ilícita a cobrança de tarifas bancárias(cesta b.expresso) para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Compulsando os autos verifica-se que os descontos foram realizados em conta corrente, que contém movimentação como saques, pagamentos, de modo que não há ilegalidade na cobrança da tarifa bancária em contraprestação aos serviços bancários. Pontua-se nesse sentido que a Tarifa bancária cobrada corresponde ao serviço utilizado pelo(a) consumidor(a), tendo em vista restar evidenciada a movimentação bancária. Sobre o tema, nossos tribunais vem decidindo que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATOS - DANOS MORAIS E MATERIAIS - MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO - INOCORRÊNCIA. O correntista bancário é responsável pela preservação de sua senha pessoal, não podendo ser penalizada a instituição financeira pelas movimentações bancárias realizadas mediante o uso de cartão magnético, e respectiva senha, ainda que os saques tenham sido contestados pelo consumidor.(TJ-MG - AC: 50124381420218130223, Relator: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 04/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - TARIFAS BANCÁRIAS DE CONTA CORRENTE - CONTRATAÇÃO EM TERMINAL ELETRÔNICO COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - ILÍCITO NÃO COMPROVADO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS. - O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos independentemente da existência de comprovação de culpa, salvo quando demonstrada inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - É lícita a contratação de serviços bancários em terminal eletrônico por meio de uso de cartão e senha pessoal - Para que seja deferida a indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto a vítima, a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros - Os meros e passageiros aborrecimentos cotidianos, que não causem consequências sensíveis, não configuram dano moral passível de indenização. (TJ-MG - Apelação Cível: 5012485-20.2022.8.13.0686, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 06/02/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024) Por fim, considerando que não ficou cabalmente demonstrado lesão a direito da personalidade do autor, deixo de condenar a instituição financeira em danos morais. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias, sem necessidade de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem retorno dos autos conclusos. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Brejo/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de direito Titular da 1º Vara de Brejo /MA