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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Mista de Itabaiana · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802210-47.2025.8.15.0381 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de fase de Cumprimento Definitivo de Sentença instaurada por JOSEFA MEIRELES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau havia julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade e a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado sob o nº 413104957, determinando a restituição simples dos valores descontados, o abatimento do montante de R$ 2.257,22 creditado na conta da demandante e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (ID 129074325). Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proferiu acórdão dando parcial provimento ao recurso da autora para determinar que a repetição do indébito ocorra de forma dobrada, com correção pela taxa SELIC até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, pelo IPCA acrescido dos juros legais do art. 406, § 1º, do Código Civil a contar de cada desconto indevido, e parcial provimento ao apelo da instituição financeira exclusivamente para afastar a condenação por danos morais, mantendo o abatimento da quantia creditada à consumidora (ID 161495226). O v. acórdão transitou formalmente em julgado em 17/06/2026, consoante certidão lavrada pela Gerência Judiciária (ID 161495233). Antes mesmo da formalização do início do cumprimento de sentença pela credora, a instituição financeira executada promoveu, em 08/06/2026, depósito voluntário perante a Conta Judicial BRB nº 902129341 no montante de R$ 45.551,01, conforme comprovante de transferência bancária acostado aos autos (IDs 161495231, 161495232 e 164247562). Em sua petição, o banco requereu a declaração de extinção integral da execução com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, a exequente apresentou petição e memória discriminada de cálculo pugnando pelo cumprimento de sentença no montante de R$ 76.658,13 (IDs 161551069, 161551070 e 161551071). Em suas contas, a credora computou 65 parcelas debitadas no período de agosto de 2020 a dezembro de 2025, no valor unitário de R$ 292,60, aplicando a dobra legal, acrescendo honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação e deduzindo o crédito de R$ 2.257,22 atualizado monetariamente. Intimada para se manifestar sobre os cálculos e sobre o requerimento de levantamento (ID 164686371), a instituição financeira executada peticionou concordando expressamente com a liberação imediata do montante incontroverso de R$ 45.551,01 (ID 166765381), mas apresentando manifestação de discordância quanto ao quantum debeatur remanescente vindicado pela autora (ID 166830316). Argumentou o banco executado que a exequente prolongou unilateralmente a cobrança até a competência de dezembro de 2025 sem colacionar aos autos a prova da efetiva retenção dessas parcelas no benefício, sustentando que a quantia devida perfaz R$ 49.572,44 e requerendo a rejeição da memória da autora (IDs 166830316 e 166830323). Por sua vez, a demandante postulou a expedição de alvará judicial eletrônico do valor incontroverso já depositado nos autos, com discriminação expressa da cota líquida da autora e dos honorários contratuais e sucumbenciais destinados a seus advogados constituídos, pugnando, ademais, pela realização de constrição patrimonial via SISBAJUD quanto à diferença pendente (ID 164254555). Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. É o breve relato dos fatos relevantes. 1. Do Indeferimento da Extinção da Execução por Insuficiência do Depósito A pretensão de extinção do feito executivo manifestada pela instituição financeira executada com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil não comporta acolhimento no presente estágio processual. A satisfação da obrigação, como causa legal de extinção do cumprimento de sentença disciplinada no art. 924, inciso II, do CPC, pressupõe a integral e cabal liquidação do crédito reconhecido no título executivo judicial, englobando o principal corrigido, juros moratórios e as verbas sucumbenciais legalmente devidas. Consequentemente, o adimplemento apenas parcial ou a realização de depósito voluntário desprovido de eficácia liberatória total impede o encerramento da relação processual executiva. No caso concreto, o depósito judicial efetivado pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. no importe de R$ 45.551,01 (IDs 161495232 e 164247562) é assumidamente inferior ao montante executado pela credora, que atinge a cifra de R$ 76.658,13 (ID 161551069), sendo inclusive inferior ao próprio montante que a própria casa bancária admitiu como devido em sua manifestação técnica, no importe de R$ 49.572,44 (IDs 166830316 e 166830323). Havendo expressa controvérsia acerca da extensão do débito e divergência substancial quanto ao número de parcelas efetivamente retidas no benefício previdenciário da consumidora, a liberação de valores pelo devedor opera tão somente a quitação parcial da dívida, mantendo-se incólume a necessidade de prosseguimento dos atos executórios para a apuração e satisfação do saldo remanescente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba pacificou o entendimento de que a existência de saldo devedor controvertido inviabiliza a extinção do cumprimento de sentença, impondo a continuidade da marcha executiva até a integral definição e quitação do débito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO DO MONTANTE BLOQUEADO NOS AUTOS, CORRESPONDENTE APENAS À PARTE DO SALDO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC. INSURGÊNCIA. REQUERIMENTO EXPRESSO DO EXEQUENTE PELO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE . NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. - Nos termos do art . 924 , II , do CPC , extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No entanto, no c aso concreto em que, a partir do exame do conjunto probatório dos autos, nota-se que a obrigação não foi totalmente satisfeita pela parte executada, torna-se cabível a desconstituição da sentença para que o processo retome o regular prosseguimento da execução com relação ao saldo remanescente. (0015356-14.2007.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2023) Desse modo, constatada a insuficiência do depósito voluntário para extinguir integralmente a obrigação fixada no título executivo judicial transitado em julgado, o indeferimento do pleito de extinção formulado pela instituição bancária é medida imperativa, devendo a fase de cumprimento de sentença prosseguir para a apuração do saldo devedor. 2. Do Levantamento do Valor Incontroverso e Destaque de Honorários Superada a questão relativa à extinção, impõe-se a análise do pedido de levantamento do montante depositado voluntariamente nos autos pela instituição bancária devedora. A teor do que estabelece o art. 523 do Código de Processo Civil, no cumprimento definitivo de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa, a constatação ou o depósito de parcela incontroversa autoriza a sua imediata disponibilização em favor da parte credora, prosseguindo a fase de cumprimento de sentença apenas no que tange ao saldo remanescente que remanesce controvertido. Ademais, o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a substituição da expedição tradicional de mandado de levantamento pela transferência eletrônica direta dos valores depositados em conta judicial para as contas bancárias formalmente indicadas pela parte exequente e por seus procuradores habilitados. No caso em apreço, o depósito judicial realizado em 08/06/2026 no valor nominal de R$ 45.551,01, o qual atingiu o saldo atualizado de R$ 46.011,15 em 27/07/2026 perante a Conta Judicial BRB nº 902129341 (IDs 164247562 e 164247583), tornou-se formalmente incontroverso, porquanto a própria instituição bancária executada, em petição específica (ID 166765381), anuiu expressamente com o levantamento imediato da referida quantia. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a liberação da quantia incontroversa depositada em juízo é plenamente cabível, restringindo o prosseguimento da lide executiva aos valores remanescentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO LEVANTADO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O REMANESCENTE. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de complementação de aposentadoria em fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é considerado como pagamento o depósito, em juízo, da quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa e dos honorários (art. 523, § 1º, do CPC) quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Precedentes. 3. Na hipótese, o valor incontroverso do débito foi depositado nos autos pelo devedor e foi devidamente levantado pelos recorrentes. Assim, tendo havido o efetivo pagamento e não mera garantia do juízo, a multa e os honorários somente deverão incidir sobre o saldo remanescente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.098.817/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 23/9/2024.) Por outro lado, mostra-se plenamente legítimo o requerimento de rateio e destaque das verbas formulado pelos patronos constituídos pela exequente (ID 164254555). A procuração outorgada pela autora nos autos confere poderes expressos à sociedade de advogados para receber valores, dar quitação e autoriza o destaque de honorários contratuais de 30% sobre o proveito econômico (ID 114431157), o que encontra amparo na ordem jurídica vigente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a reserva e o levantamento direto dos honorários contratuais e sucumbenciais nos próprios autos da execução quando há manifestação expressa e apresentação dos dados pertinentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS. LEVANTAMENTO PELO PRÓPRIO ADVOGADO. PEDIDO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos do processo de execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo se mostra em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Mantida a Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 786.538/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 2/12/2015.) Assim, deve ser autorizada a expedição do competente Alvará Judicial Eletrônico para levantamento da quantia depositada de R$ 45.551,01 (acrescida dos respectivos rendimentos legais proporcionais acumulados na conta judicial), procedendo-se às transferências eletrônicas na exata proporção indicada na manifestação de ID 164254555, sendo: transferência da cota líquida da autora Josefa Meireles da Silva para sua conta bancária junto ao Banco Bradesco S.A. (Agência 2159, Conta Corrente 1096-0); transferência da cota de honorários do advogado Thiago Rodrigues Bione de Araújo para a Caixa Econômica Federal (Agência 4915, Conta Poupança 798910583-8); e transferência da cota de honorários da advogada Beatriz Coelho de Araújo perante a instituição Nu Pagamentos S.A. (Agência 0001, Conta Corrente 49642587-0). 3. Da Necessidade de Comprovação dos Descontos no Benefício Previdenciário No que tange ao saldo remanescente controvertido, constata-se a imperiosa necessidade de saneamento instrutório para a escorreita liquidação do montante condenatório. A exequente, ao formular seu pleito executivo (IDs 161551069 e 161551070), computou 65 parcelas debitadas no importe individual de R$ 292,60, estendendo a pretensão condenatória de forma ininterrupta até a competência de dezembro de 2025. Contudo, a instituição financeira executada impugnou expressamente a inclusão das competências compreendidas entre junho de 2025 e dezembro de 2025 (IDs 166830316 e 166830323), argumentando que a parte autora juntou aos autos exclusivamente o extrato do benefício previdenciário emitido em 29/05/2025 (ID 114431164), o qual, embora aponte o contrato consignado, não faz prova material da ocorrência dos descontos subsequentes à propositura da ação. O título executivo judicial transitado em julgado determinou expressamente a repetição em dobro dos valores efetivamente e indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora (ID 161495226). Assim, a liquidação por meros cálculos aritméticos disciplinada no art. 524 do Código de Processo Civil não pode se fundamentar em presunções abstratas ou na simples projeção teórica do cronograma contratual, sendo indispensável a correlação exata entre a planilha de débito e os descontos reais havidos nos proventos de aposentadoria da autora. Incumbe à parte exequente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu crédito complementar, nos moldes preconizados pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a definição do montante excedente e a eventual apreciação do pedido de penhora via SISBAJUD formulado na petição de ID 164254555 pressupõem a prévia comprovação documental do adimplemento indevido de cada prestação reclamada. Dessa forma, revela-se indispensável intimar a exequente para que acoste aos autos o extrato de pagamento de benefício / histórico de consignações (HISCRE) atualizado, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, atestando de forma idônea quais parcelas do contrato sob o nº 413104957 foram efetivamente retidas no período de junho de 2025 a dezembro de 2025, viabilizando o cálculo definitivo do débito remanescente. 4. Dispositivo e Determinações Finais Ante o exposto, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos delineados: a) INDEFIRO o pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 161495231), ante a evidente insuficiência do depósito voluntário para conferir quitação integral à condenação judicial transitada em julgado; b) DEFIRO a expedição de Alvará Judicial Eletrônico para levantamento do valor incontroverso depositado na Conta Judicial BRB nº 902129341 (IDs 161495232 e 164247562), no montante nominal de R$ 45.551,01 (quarenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e um reais e um centavo), acrescido dos seus respectivos rendimentos legais e atualizações financeiras acumuladas até a data da efetiva transferência, em estrita observância à divisão de quotas e aos dados bancários indicados na manifestação de ID 164254555, procedendo-se aos seguintes direcionamentos: b.1) Transferência do montante líquido pertencente à parte autora JOSEFA MEIRELES DA SILVA (deduzidos os honorários advocatícios contratuais destacados) para o Banco Bradesco S.A. (237), Agência 2159, Conta Corrente 1096-0, titularidade inscrita no CPF nº 805.308.694-20; b.2) Transferência da cota de honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) pertencente ao advogado THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAÚJO (OAB/PB 28.650) para a Caixa Econômica Federal (104), Agência 4915, Conta Poupança 798910583-8, titularidade inscrita no CPF nº 105.237.874-99; b.3) Transferência da cota de honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) pertencente à advogada BEATRIZ COELHO DE ARAÚJO (OAB/PB 32.125) para a instituição Nu Pagamentos S.A. (Nubank - 260), Agência 0001, Conta Corrente 49642587-0, titularidade inscrita no CPF nº 121.436.984-70; c) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, acoste aos autos o extrato de pagamento de benefício / histórico de consignações do INSS atualizado, comprovando se houve o efetivo desconto das parcelas do contrato questionado referentes às competências de junho a dezembro de 2025; d) Com a juntada dos documentos comprobatórios pela credora, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias; decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para a fixação do saldo devedor remanescente e deliberação sobre eventuais atos constritivos. Expedientes e comunicações necessárias a cargo da Secretaria deste Juízo. Cumpra-se com as cautelas de praxe. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito