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0802210-25.2025.8.14.0074

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Tribunal
TJPA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara de Tailândia · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0802210-25.2025.8.14.0074 REQUERENTE: MARIA LUIZA DOS SANTOS Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA R.H. No decorrer da lide, o executado informou a quitação do débito, o qual coincide na integralidade com o valor da sentença e suas atualizações. É o breve relatório. Decido. O art. 924, inc. II, do CPC, prevê a extinção da execução, quando o devedor satisfaz a obrigação, senão vejamos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Isso posto, observa-se que, in casu, a parte ré pagou a integralidade da dívida declinada nos autos, motivo pelo qual julgo extinta por sentença e com resolução de mérito a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intime-se o exequente para que indique conta a fim de que seja expedido alvará no prazo de 05 dias. Após, nada mais havendo, arquivem-se. P.C.I Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPA · 2ª Vara de Tailândia · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0802210-25.2025.8.14.0074 REQUERENTE: MARIA LUIZA DOS SANTOS Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA R.H. No decorrer da lide, o executado informou a quitação do débito, o qual coincide na integralidade com o valor da sentença e suas atualizações. É o breve relatório. Decido. O art. 924, inc. II, do CPC, prevê a extinção da execução, quando o devedor satisfaz a obrigação, senão vejamos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Isso posto, observa-se que, in casu, a parte ré pagou a integralidade da dívida declinada nos autos, motivo pelo qual julgo extinta por sentença e com resolução de mérito a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intime-se o exequente para que indique conta a fim de que seja expedido alvará no prazo de 05 dias. Após, nada mais havendo, arquivem-se. P.C.I Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito

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