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0802209-80.2026.8.20.5104

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de João Câmara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0802209-80.2026.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T. C. D. O. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: L. S. C. REU: H. A. M. S. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por T. C. D. O., menor impúbere, representado por sua genitora L. S. C., em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., todos qualificados nos autos. A parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e relata ter sido diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 2 de suporte, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, conforme prescrição médica acostada aos autos. Sustenta que, embora tenha solicitado administrativamente a disponibilização das terapias, a operadora não possui rede apta no Município de João Câmara/RN e passou a oferecer atendimentos fracionados em Natal/RN, circunstância que imporia sucessivos deslocamentos semanais ao menor. Requer, em sede de urgência, o custeio integral do tratamento em clínica situada no município de seu domicílio. Em decisão anterior, a petição inicial foi recebida, deferida a gratuidade da justiça e determinada a prévia oitiva da parte demandada acerca da tutela de urgência, especialmente quanto à disponibilização do tratamento multidisciplinar prescrito e à existência de rede apta à sua realização. A ré apresentou manifestação, pugnando pelo indeferimento do pedido e, subsidiariamente, pela realização do tratamento nos limites de sua rede credenciada. É o relatório. Fundamento e decido. De início, anote-se a prioridade de tramitação, diante da condição de criança com Transtorno do Espectro Autista. Ato contínuo, passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito encontra amparo, em cognição sumária, na documentação médica juntada aos autos. O menor possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 2 de suporte, tendo sido expressamente indicado tratamento multidisciplinar contínuo, abrangendo psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia ou psicomotricidade e terapia alimentar. A necessidade terapêutica é corroborada pelos demais relatórios profissionais apresentados, que evidenciam prejuízos relacionados à comunicação, interação social, comportamento e processamento sensorial, recomendando intervenção contínua durante a primeira infância. Também há elementos suficientes indicando que a parte autora buscou solução administrativa previamente ao ajuizamento da demanda, sem que lhe tenha sido disponibilizado tratamento adequado no Município de João Câmara/RN. A reclamação apresentada perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar foi considerada não resolvida, havendo, ainda, registros administrativos no sentido da inexistência de rede própria ou credenciada apta no município de residência do beneficiário. A controvérsia, portanto, não reside propriamente na existência de indicação médica para o tratamento, mas na forma pela qual a operadora pretende disponibilizá-lo. Intimada especificamente para esclarecer a assistência efetivamente oferecida e indicar a existência de rede apta, a demandada não apontou prestador situado em João Câmara/RN capaz de executar integralmente o tratamento prescrito, limitando-se a defender, em termos gerais, a observância de sua rede credenciada e dos limites contratuais. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, além da Lei nº 9.656/1998 e da legislação específica de proteção à pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Nesse contexto, embora a operadora possua, em regra, a prerrogativa de organizar sua rede assistencial, tal faculdade não pode inviabilizar concretamente o acesso do beneficiário ao tratamento coberto. A inexistência ou indisponibilidade de prestador apto exige a adoção de solução capaz de assegurar a efetiva prestação do serviço, inclusive mediante utilização de prestador não integrante da rede, quando necessário. Por outro lado, não se mostra adequado assegurar à parte autora, desde logo, escolha unilateral e irrestrita de determinado estabelecimento particular. O direito tutelado consiste na disponibilização efetiva, adequada e tempestiva do tratamento prescrito, cabendo inicialmente à operadora demonstrar solução assistencial compatível com essa obrigação. O perigo de dano também está presente. Trata-se de criança de 3 anos de idade, em fase relevante de desenvolvimento neurológico, para a qual foram prescritas intervenções terapêuticas contínuas. A postergação injustificada do tratamento pode comprometer sua evolução cognitiva, comunicacional, funcional e comportamental, produzindo prejuízos de difícil reparação. De outro lado, a medida possui natureza essencialmente patrimonial para a demandada e poderá ser revista no decorrer do processo caso sobrevenham elementos capazes de modificar o quadro atualmente demonstrado. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a tutela deve ser deferida parcialmente, com a necessária delimitação. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e garanta, em favor de T. C. D. O., o tratamento multidisciplinar prescrito pelo profissional assistente, compreendendo: a) psicologia, por 01 (uma) hora semanal; b) fonoaudiologia, por 01 (uma) hora semanal; c) terapia ocupacional, fisioterapia ou psicomotricidade, conforme indicação profissional, por 01 (uma) hora semanal; e d) terapia alimentar, por 01 (uma) hora semanal. O tratamento deverá ser realizado por profissionais regularmente habilitados e sem redução administrativa da frequência prescrita. A demandada deverá, preferencialmente, disponibilizar prestador apto no Município de João Câmara/RN. Na inexistência ou indisponibilidade de rede credenciada local, deverá assegurar o atendimento por prestador não credenciado na mesma localidade ou em município próximo, desde que em condições efetivamente compatíveis com a continuidade do tratamento e sem imposição de deslocamentos excessivamente fragmentados ao menor. Caso não disponibilize solução assistencial adequada no prazo fixado, deverá a ré autorizar o custeio integral do tratamento em prestador particular situado no Município de João Câmara/RN, inclusive em uma das clínicas indicadas pela parte autora, observados os procedimentos e frequências constantes da prescrição médica, enquanto não disponibilizada rede própria ou credenciada efetivamente apta. Na hipótese de o atendimento ser disponibilizado em localidade diversa e demandar deslocamento do menor, caberá à operadora assegurar, quando cabível nos termos da regulamentação da ANS, os meios necessários ao transporte do beneficiário e de um acompanhante. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento injustificado da obrigação, limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior revisão ou adoção de outras medidas executivas caso a providência se revele insuficiente. Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, por se tratar de medida executiva subsidiária, cuja necessidade somente poderá ser aferida diante de eventual descumprimento da ordem judicial. Intime-se a ré, com urgência, para cumprimento desta decisão. Caso ainda não aperfeiçoada a citação para os demais termos da demanda, cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo legal. Intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, em razão do interesse de incapaz. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. JOÃO CÂMARA, 3 de setembro de 2026 RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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